DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023041900064 64 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3ª DIRETORIA PORTARIA N° 274, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Prevenção e Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CNCIRAS) com a finalidade de assessorar a Diretoria Colegiada da Anvisa na elaboração de diretrizes, normas e outras medidas para prevenção e controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) em serviços de saúde no Brasil. Art. 2° A CNCIRAS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) / Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 3º A CNCIRAS será coordenada pelos representantes da GV I M S / G GT ES / A n v i s a . Art. 4º Compete à CNCIRAS: I- Prestar assessoria técnica à Anvisa na elaboração de normas e outros documentos sobre a vigilância e o monitoramento das IRAS, assim como sobre prevenção e controle de IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde. II- Apoiar tecnicamente as ações nacionais de vigilância e monitoramento das IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde; III- Colaborar com a Anvisa nas ações nacionais de prevenção e controle de IRAS e resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde; IV- Colaborar com a Anvisa na formação e capacitação dos profissionais de saúde com o objetivo de prevenir e controlar as IRAS em serviços de saúde; V- Apoiar a Anvisa na elaboração e implementação do sistema nacional de informações para a vigilância das IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde; VI- Atuar, em conjunto com a Anvisa no acompanhamento, avaliação e divulgação de indicadores, medidas de prevenção e outros assuntos relacionados às IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde; VII- Participar de eventos científicos sobre prevenção e controle de infecções para apoiar a divulgação de documentos técnicos (normas, materiais, boletins, notas técnicas, alertas, relatórios e outros documentos técnicos) produzidos pela GVIMS/GGTES/Anvisa, com a participação de membros da CNCIRAS. Art. 5º O mandato dos membros da CNCIRAS terá a duração de 3 (três) anos, sendo possível a recondução dos membros por manifestação expressa do Diretor supervisor da GV I M S / G GT ES / A n v i s a . Art. 6º A CNCIRAS reunir-se-à ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa. Art. 7º A Comissão de que trata esta Portaria terá a seguinte composição: . MEMBROS I N S T I T U I Ç ÃO . 1. Adriana Cristina Oliveira Iquiapaza Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) . 2. Anaclara Ferreira Veiga Tipple Universidade Federal de Goiás (UFG) . 3. Carlos Magno Castelo Branco Fortaleza Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP) Sociedade Paulista de Infectologia (SPI) . 4. Cláudia Fernanda de Lacerda Vidal Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) . 5. Débora Otero Britto Passos Pinheiro Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH) . 6. Denise Brandão de Assis Divisão de Infecção Hospitalar do estado de São Paulo ( C V E / C C D / S ES - S P ) . 7. Eduardo Alexandrino Servolo de Medeiros Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo ( U N I F ES P ) . 8. Irna Carla do Rosário Souza Carneiro Universidade Federal do Pará (UFPA) . 9. Luis Fernando Waib Hospital PUC Campinas e Real Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campinas/São Paulo . 10. Maria Clara Padoveze Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) . 11. Maura Salaroli de Oliveira Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) . 12. Mirian de Freitas Dal Ben Corradi Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH) . 13. Priscila Rosalba Domingos de Oliveira Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) . 14. Viviane Maria de Carvalho Hessel Dias Hospital Nossa Senhora das Graças - Curitiba/Paraná § 1° Também farão parte da composição da CNCIRAS: a. representantes da Anvisa; b. um representante das Coordenações Estaduais/Distrital de Controle de IRAS por região geográfica do Brasil (5 representantes); c. um representante das Coordenações Municipais de Controle de IRAS por região geográfica do Brasil (5 representantes); d. um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e. um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); f. um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde ( CO N A S E M S ) ; g. representantes das seguintes Secretarias do Ministério da Saúde: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS). § 2° Os 10 (dez) representantes das Coordenações Estaduais/Distrital e Municipais de Controle de IRAS por região geográfica do Brasil devem ter notório saber sobre o tema: prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde em serviços de saúde. § 3° Os representantes indicados pelos outros órgãos e entidades listados no Parágrafo 1° devem ter conhecimento técnico sobre o tema: prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde, para poderem participar das discussões dessa Comissão. Art. 8º Poderá ser convidado um representante de associações de pacientes para participar de reuniões quando forem discutidos temas envolvendo a participação dos pacientes em sua assistência. Art 9º As funções dos membros da CNCIRAS não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público. Art. 10 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela GGTES/Anvisa, ad referendum da Diretoria correspondente. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX MACHADO CAMPOS PORTARIA Nº 275, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde (CATREM), com a finalidade de assessorar a Diretoria Colegiada da Anvisa na elaboração de normas e medidas para prevenção, monitoramento e controle da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde no Brasil. Art. 2º A CATREM é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) da Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 3º A CATREM será coordenada pelos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa. Art. 4° Compete à CATREM: I - prestar assessoria técnica à Anvisa na elaboração de normas e outros documentos relacionados ao tema da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde; II - colaborar com a Anvisa nas ações nacionais de prevenção e controle da resistência microbiana e surtos infecciosos causados por microrganismos resistentes em serviços de saúde; III - colaborar com a Anvisa na formação e capacitação dos profissionais de saúde com o objetivo de prevenir e controlar a resistência microbiana aos antimicrobianos e surtos infecciosos causados por microrganismos resistentes em serviços de saúde; IV - sugerir e elaborar propostas e encaminhamentos à Diretoria Colegiada da Anvisa em assuntos relacionados ao tema da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde; V - atuar em conjunto com a Anvisa na vigilância, acompanhamento, avaliação e divulgação de indicadores, medidas de prevenção e outros assuntos relacionados ao tema da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde; VI- propor a realização de reuniões de trabalho técnico e científico, visando o aprofundamento e a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência; VII - Participar de eventos científicos sobre prevenção e controle da resistência microbiana e surtos infecciosos causados por microrganismos resistentes aos antimicrobianos em serviços de saúde para apoiar a divulgação de documentos técnicos (normas, materiais, boletins, notas técnicas, alertas, relatórios e outros documentos técnicos) produzidos pela GVIMS/GGTES/Anvisa em parceria com os membros da CATREM. Art. 5º O mandato dos membros da CATREM terá a duração de 3 (três) anos, sendo possível a recondução dos membros por manifestação expressa do Diretor supervisor da GV I M S / G GT ES / A n v i s a . Art. 6° Os membros da CATREM poderão ser destituídos por ato do Diretor da Anvisa nas seguintes hipóteses: I - manifestação de vontade do próprio membro; II- razões administrativas; III - acumulação de faltas não justificadas em 4 (quatro) reuniões consecutivas da CATREM; IV- incompatibilidade com os vínculos funcionais; e V- atuação sob condição de impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O membro destituído da CATREM, em razão das hipóteses contidas nos incisos IV e V do caput, não poderá ser nomeado novamente. Art. 7° As solicitações de inclusão ou exclusão de membros da CATREM devem ser encaminhadas à GGTES/Anvisa por meio de documento formal que contenha a justificativa para o pleito. Art. 8°. Os membros da CATREM, assim como seus cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ter vínculos que gerem situações de conflito de interesse no debate dos temas pertinentes à Câmara. § 1º A designação do membro da CATREM deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento da Declaração de conflito de interesses e Termo de compromisso de confidencialidade e sigilo. § 2º O membro, bem como seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que se julgar em estado de conflito de interesse durante atividades específicas, deverá declarar sua condição e eximir-se de participar da análise ou do estudo em questão. Art. 9º A CATREM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa. Art. 10. A CATREM será composta por membros com destacada experiência profissional e notório saber nos assuntos que serão discutidos pela Câmara e todos serão nomeados pelo Diretor supervisor da GVIMS/GGTES/Anvisa. Art. 11. A Câmara Técnica de que trata esta Portaria terá a seguinte composição: . MEMBROS I N S T I T U I Ç ÃO . 1. Afonso Luis Barth Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) . 2. Alessandro Conrado de Oliveira Silveira Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) Santa Catarina . 3. Alexandre Prehn Zavascki Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) . 4. Ana Cristina Gales Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) . 5. Ana Paula D' Alincourt Carvalho Assef Instituto Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Rio de Janeiro . 6. André Doi Hospital Israelita Albert Einstein/SP - BrCAST e Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial . 7. Andreza Francisco Martins Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) . 8. Anna Sara Shafferman Levin Faculdade de Medicina da USP - Hospital das Clínicas da FM-USP São Paulo . 9. Arnaldo Lopes Colombo Hospital São Paulo - Escola Paulista de Medicina (UNIFESP) . 10. Flávia Rossi Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) . 11. Jorge Luiz Mello Sampaio Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP) . 12. Marcelo Pillonetto Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná (LACEN- PR) - BrCAST . 13. Nilton Erbet Lincopan Huenuman Instituto de Ciências Biomédicas - Universidade de São Paulo (USP) . 14. Rosemeire Cobo de Zanella Ramos Instituto Adolfo Lutz (IAL) São Paulo Parágrafo único. Também farão parte da CATREM representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde. Esses representantes devem ter conhecimento técnico sobre prevenção, monitoramento e controle da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde. Art. 12. As funções dos membros da CATREM não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público. Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela GGTES/Anvisa, ad referendum da Diretoria correspondente. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX MACHADO CAMPOS