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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 23

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900023 23 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.470/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260a. Reunião Ordinária ocorrida em 13/04/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte Processo: Processo: 01245.001522/2023-13 Requerente: GDM Genética do Brasil S.A. CQB: 367/13 Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para um novo Laboratório de Biotecnologia, uma Casa de Vegetação (Módulo 1) para uso do Laboratório de Biotecnologia, uma nova área de descarte e uma Casa de Vegetação (módulos 6, 7 e 8) para uso do Departamento de Sanidade, todos pertencentes a Unidade Operativa de Cambé/PR, para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, importação para pesquisa com vegetais e microrganismos geneticamente modificados da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que as adequações no CQB atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA Nº 3, DE 4 DE ABRIL DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, art. 5º, da Lei Nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015 torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA em desfavor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), referente ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Processo nº 01245.011437/2020-11 (PI-057/21) O Plenário do CONCEA reunido em sua 59ª Reunião Ordinária, após análise do processo e do Parecer nº 041/2023/SEI-MCTI, decidiu, de forma unânime, que as infrações cometidas foram de natureza grave. Deliberou pela aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição temporária das atividades relacionadas ao uso de animais em ensino e pesquisa científica na Universidade Federal do Amazonas (UFAM) por 30 (trinta) dias. Neste período, fica a instituição impedida de iniciar novas atividades que utilizem animais para ensino ou pesquisa científica, mesmo que já tenham sido aprovadas pela Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA. Cabe à instituição cumprir a decisão do CONCEA e garantir o adequado manejo e a manutenção do bem-estar de todos os animais atualmente mantidos em suas instalações. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.856, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016599/2022-15, de 26 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Flach Indústria de Carregadores e Equipamentos Elétricos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 16.695.624/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 16.695.624/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Inversor de frequência, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016599/2022-15, de 26 de setembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.862, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.002592/2022-16, de 18 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Ace Schmersal Eletroeletronica Industrial Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 61.854.147/0001-33, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 61.854.147/0001-33, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Conversor eletrônico de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.002592/2022-16, de 18 de fevereiro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.863, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.011355/2022-38, de 18 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Vedamotors Componentes Técnicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 85.139.558/0001-05, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 85.139.558/0001-05, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Controlador de injeção eletrônica de combustível; II - Ignição eletrônica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.011355/2022-38, de 18 de julho de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.864, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016385/2022-31, de 22 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Medical San Indústria de Equipamentos Médicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 18.308.561/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Aparelho eletromédico de terapia via eletroestimulação muscular, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016385/2022-31, de 22 de setembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.