DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900112 112 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IX DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 41. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do Programa de Gestão. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes. Art. 42. Não haverá banco de horas para os participantes do Programa de Gestão. Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no PGD. Art. 43. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto no 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral. Art. 44. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício. Parágrafo único. No caso de deslocamento utilizando veículo oficial, o veículo realizará o transporte utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício do servidor. Art. 45. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019. Art. 46. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral. Art. 47. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho. § 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata e validada pelo dirigente da unidade. § 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida. Art. 48. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho integral. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. O dirigente máximo da instituição poderá propor a suspensão do PGD, bem como alterações por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas. § 1º No caso da decisão pela suspensão do PGD, os participantes deverão ser notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º No caso de alterações das normas relativas ao PGD, os participantes deverão atender às novas regras, conforme os prazos estipulados no ato que as modificar. Art. 50. A Tabela de Atividades constante do Anexo I desta Portaria Normativa poderá ser atualizada a qualquer tempo, a partir de parecer da Área de Gestão de Pessoas e da Comissão do PGD/UNIVASF, devendo haver ampla divulgação das alterações no site da UNIVASF. Art. 51. Os casos omissos neste documento serão analisados e resolvidos em primeira instância pela Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho, e em última instância, pelo dirigente máximo da instituição. Art. 52. Aplicam-se os dispositivos do Decreto nº 11.072, de 2022, e da Instrução Normativa nº 65, de 2020, e/ou normativa vigente, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria. Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 02 de maio de 2023 e revogará a Portaria Normativa Nº 1, de 30 de setembro de 2022. JULIANELI TOLENTINO DE LIMA Ministério do Esporte GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 8, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, os artigos 2º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei 10.522/2002, bem como as informações constantes dos autos do processo 71000.011910/2023-61, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte. Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento: I - os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos; II - os débitos oriundos da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004. Art. 3º Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento administrativo desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO Art. 4° O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, datado e assinado pelo representante legal do ente federativo, dos órgãos, das entidades ou de quaisquer dos interessados que tenham débitos perante o MESP na forma do art. 2°, devidamente qualificados, acompanhado dos seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com CEP e data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; c) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito; II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a) cópia do CPF e do comprovante de residência com CEP e data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. § 1° O requerimento de parcelamento deverá ser endereçado à Coordenação- Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, devendo ser analisado e processado pelo Ministério do Esporte em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento. § 2° A decisão a respeito da concessão ou do indeferimento do parcelamento será de competência do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 5° O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, a ser emitido pelo Ministério do Esporte, conforme o Anexo III. § 1° O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado, de forma digital, pelo requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de disponibilização do formulário pelo MESP, por meio do acesso externo de usuário do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2° O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial na unidade que se vincula sendo renovada a cada exercício. § 3° A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério do Esporte até o vigésimo dia após sua assinatura. § 4° Os débitos oriundos de instrumentos distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada débito. § 5° A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas. § 6° Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados pode solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos, ficando ciente que, ainda assim, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao SIAFI/TransfereGov. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 6° Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do débito, considerando-se, para tanto, a data do protocolo digital do pedido de parcelamento. Parágrafo único. Compreende-se por consolidação do débito o somatório dos valores devidos ao MESP, devidamente apurados e atualizados, com aplicação de juros de mora e multa, calculados até a data do protocolo digital do pedido de parcelamento. Art. 7° Para realização dos cálculos de atualização monetária e de incidência de juros de mora, poderá ser utilizada a ferramenta online disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União, desde que atendidos os parâmetros na Lei n° 10.522/2002. Art. 8° A Secretaria-Executiva editará ato normativo para detalhar os procedimentos de atualização monetária, incidência de juros e aplicação de multas. CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 9° O parcelamento dos débitos será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, não inferiores ao equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente. Art. 10° O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas no art. 9º. Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e parâmetro final o último dia do mês anterior ao do pagamento. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial. § 1° O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput implicará cancelamento automático do parcelamento. § 2° O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser enviada pelo Ministério do Esporte até o 15° (décimo-quinto) dia útil do mês de seu vencimento. § 3° Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa junto ao SIAFI, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento Administrativo. § 4° Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, ao valor devido será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 5° A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias ensejará: I - o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas; e II - a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar a antecipação de parcelas ou o pagamento integral do saldo devedor. Art. 13. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO Art. 14. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; II - a falta de pagamento de pelo menos uma parcela, estando pagas todas as demais; III - a infração de qualquer das disposições desta Portaria ou às cláusulas do termo de parcelamento; ou IV - a insolvência ou a falência do devedor. § 1° Na hipótese do inciso I, ficam ressalvados, para os estados e municípios e o DF, os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias. § 2° O falecimento dos requerentes, se pessoas físicas, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil.