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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 113

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900113 113 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as parcelas vincendas e autorizando-se a Administração a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança. § 4° Havendo rescisão do parcelamento, o valor a executar será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação, devidamente atualizada, conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso. CAPÍTULO VII DO NOVO PARCELAMENTO Art. 15. Observadas as demais condições previstas nesta Portaria, admite-se a concessão de novos parcelamentos de dívida já objeto de parcelamento anterior, em curso ou rescindido, ou cujo pedido foi indeferido ou do qual se desistiu, desde que: I - o requerente comprove novo recolhimento de primeira parcela no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do saldo da dívida consolidada, caso o parcelamento anterior seja originário; ou b) 20% (vinte por cento) do saldo da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior; e II - o total de parcelas mensais do parcelamento, somando ao total de parcelas já liquidadas em razão de parcelamentos ou pedidos de parcelamentos antecedentes, não exceda o limite estabelecido no art. 9° desta Portaria. Parágrafo único. Eventuais antecipações ou pagamentos efetuados por ocasião de pedidos de parcelamento anteriores não suprem a obrigação de recolher a primeira parcela relativa ao novo parcelamento, na forma deste artigo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao parcelamento, constituindo processo administrativo próprio para cada pedido de parcelamento apresentado. Art. 17. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de17 de março de 1964. Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 19. A Portaria MC n° 1.587, de 22 de agosto de 2019, deixa de produzir efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ MOSER ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO R EQ U E R E N T E : CNPJ/CPF: ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP): T E L E FO N E : E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: CARGO: C P F/ M F : T E L E FO N E : E-MAIL: Ao Ministério do Esporte Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do Esporte o. ........................................................................................através(Órgão/Entidade/Pessoa Física) do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MESP nº....../2023, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao instrumento n° ..., processo de prestação de contas n° ............................................em ........ parcelas. O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.


(local e data)


(assinatura do requerente) Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (Para o caso de pessoa jurídica) Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a (o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF - CEP:. (Para o caso de pessoa física) Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF - CEP:. Vem, com fundamento na Portaria MESP nº /2023, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL). . Detalhamento . Número do Instrumento ( ) . Número do Processo de prestação de contas ( )


(local e data)


(assinatura do requerente) ANEXO III TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO ESPORTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº........................................................., situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco A, em Brasília-DF, doravante denominado CO N C E D E N T E , neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MESP nº /2023, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte e dá outras providências, resolve conceder (à) NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidade/UF, CEP, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de Parcelamento Administrativo, dívida oriunda de recursos públicos da União junto ao (especificar), após rejeição da prestação de contas do (n° do instrumento). O valor do débito atualizado até xx/xx/xxxx, perfaz o montante de R$ xxxxx (valor por extenso). CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ xxxxx (valor por extenso), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do extrato deste Termo na imprensa oficial e as demais no último dia útil de cada mês. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU a ser enviada pelo CONCEDENTE até o 15° (décimo-quinto) dia útil do mês de seu vencimento. SUBCLÁUSULA SEGUNDA O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento à Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Esporte, unidade do CONCEDENTE, responsável pelo acompanhamento do parcelamento, informando o número do parcelamento concedido e o número da parcela paga. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO Para realização dos cálculos de atualização monetária e de incidência de juros de mora poderá ser utilizada a ferramenta online disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União, desde que atendidos os parâmetros na Lei n° 10.522/2002. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e final o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, ao valor devido será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato na imprensa oficial no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, previstas no § 1º, Art. 11 e Art. 14 da Portaria MESP nº XXX. E por assim haverem acordado, assinam o presente, para que produza efeitos jurídicos e legais. Assinado e datado Eletronicamente


NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA DO REQUERENTE) CARGO Assinado e datado Eletronicamente


NOME (REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE) CARGO SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE COMISSÃO TÉCNICA DELIBERAÇÃO Nº 1.596, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 08/03/2023 e 12/04/2023. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2023, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 08/03/2023 e 12/04/2023. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MARCELO GONÇALVES Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.015723/2023-56 Proponente: Associação Amigos do Marreco Futsal Clube de Francisco Beltrão- A A M FC Título: Marreco Futsal - Centro de Excelência em Futsal Registro: 2300230 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 10.713.569/0001-58 Cidade: Francisco Beltrão UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 566.853,35 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0616 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 88906-7 Período de Captação até: 12/04/2025 2 - Processo: 71000.017443/2023-82 Proponente: Associação da Ginástica de Trampolim de Contagem Título: Trampolim no Nordeste Registro: 2300261 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 32.026.741/0001-38 Cidade: Contagem UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 2.799.896,93 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1633 DV: 0 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 79328-0 Período de Captação até: 12/04/2025