DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900131 131 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0188779/2022. Código: 201.443 Interessado: VITOR ANTONIO OLIVEIRA ROCHA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0188699/2022. Código: 201.364 Interessado: LESLY EDOUARD. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual/Federal, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0188693/2022. Código: 201.358 Interessado: CHEIKH AHMADOU BAMBA BA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0188678/2022. Código: 201.343 Interessado: FANNY BÉRON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, III e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0188594/2022. Código: 201.257 Interessado: YANISBEL CUNAT LADRON DE GUEVARA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0188404/2022. Código: 201.027 Interessado: ALEXIS HERNANDEZ AMADOR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que que já existe outro pedido em andamento em nome do requerente, números 235881.0188429/2022, 201.056. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0188357/2022. Código: 200.965 Interessado: MAHAMADOU SANKANOU A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência referente aos últimos quatro anos e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu os últimos quatro anos. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187517/2022. Código: 200.043 Interessado: JOSE ALBERTO LOZADA RAMIREZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou documentos hábeis que comprovem a residência regular e ininterrupta no Brasil, nos 15 (quinze) anos anteriores ao pedido de naturalização, apresentou Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, documento não válido para fins de naturalização, bem como, não apresentou Certidão de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Federal e Estadual (SP) e, portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0182075/2022. Código: 193.633 Interessado: MARIA VICTORIA MARTINEZ DE BARTH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido, já tendo sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0181987/2022 Código: 193.545 Interessado: DARLINE JOSAPHAT A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizada, e sim apenas a sua tradução, bem como, apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0181407/2022. Código: 192.966 Interessado: ISMAELINE PIERRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0023382/2021 Código: 023.469 Interessado: NOELSON PIERRE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0022896/2021 Código: 022.983 Interessado: MBAYE NIANE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, deixando de anexar: Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar tempo no País; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; Informação de avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à distância; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; conforme exigido pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, assim, os requisitos do art. 65, inciso II, III e IV da Lei 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO Nº 41/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000029/2023-19 Novela: "CHOCOLOCATE COM PIMENTA" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "CHOCOLOCATE COM PIMENTA", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Em razão do tempo decorrido da primeira avaliação para fins de classificação indicativa e ante ao monitoramento ostensivo da programação das emissoras de televisão aberta, a novela foi revista por esta Coordenação haja vista que existia motivos para a realização de nova análise; b) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à recomendação etária de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ", subsistindo dessa segunda análise o diagnóstico de que consta na obra tendências de classificação como: Ato violento (12 anos), Exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), Nudez velada (12 anos), Consumo de droga lícita (12 anos), Estigma ou preconceito (14 anos) e Morte intencional (14 anos). Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, drogas lícitas e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 38, Processo MJ nº 08017.000609/2023-14, publicado no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2023, Seção 1, página 102, na linha em que se lê: "Plataforma: GloboPlay". leia-se: "Plataforma: HBO Max".