DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900132 132 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO Nº 1.007, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 169ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de março de 2023, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.006058/2018-78, onde consta Ofício Nº 72/2023/GREFL/SFC/ANTAQ (23458686) e o registro de que diversas medidas previstas no Plano de Segurança Portuária ainda não estavam implementadas, deliberaram: a) CASSAR a Declaração de Cumprimento (DC) nº 155/2007, concedida por meio da Deliberação nº 642 - DOU nº 221, de 18 de novembro de 2016, Seção I, Página 54, da instalação portuária CRB OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A - CNPJ Nº 05.481.823/0002- 80, localizada na Av. Presidente Vargas, s/nº - Área Portuária - Imbituba - SC; e b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Comissão Coordenadora para Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), perante o Ministério da Defesa/Marinha do Brasil, à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado de Santa Catarina (Cesportos-SC) para as providências a seu cargo. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Fe d e r a l DOUGLAS DA SILVA KOMATS p/ Ministério da Defesa / Marinha do Brasil ANTONIO BRAGA SOBRINHO p/ Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS p/ Ministério da Infraestrutura / Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários GUSTAVO MEIRA CARNEIRO p/ Ministério das Relações Exteriores DANIEL ALVES DOS SANTOS p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários DELIBERAÇÃO Nº 1.008, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 169ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de março de 2023, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.004682/2016-79, onde consta o OFÍCIO Nº 3/2023/CESPORTOS-AL/CONPORTOS/MJ (23194617) e a ATA DE REUNIÃO DA CESPORTOS-AL (22113683), deliberaram: a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária BRASKEM S/A - TERMINAL DE MACEIÓ - CNPJ Nº 42.150.391/0022-03, localizada na Av. Assis Chateaubriand, nº 5260 - Pontal da Barra - Maceió - AL, também analisado e aprovado no âmbito da Comissão Estadual; e b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal DOUGLAS DA SILVA KOMATSU p/ Ministério da Defesa / Marinha do Brasil ANTONIO BRAGA SOBRINHO p/ Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS p/ Ministério da Infraestrutura / Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários GUSTAVO MEIRA CARNEIRO p/ Ministério das Relações Exteriores DANIEL ALVES DOS SANTOS p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 211ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2023 Às 10h10 do dia 12 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Economista-Chefe, Guilherme Resende e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Embargantes: Pernambuco Química S.A., Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta e Graco da Cunha Lima Pimenta. Advogados: Bruno Gomes de Moura, Ismael Ferreira Borges e Carlos Jacques Vieira Gomes. Interessados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., PQ Silicas Brazil Ltda., Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luis Bueno de Souza Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Honowilson Rodrigues Carvalho, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Paulo de Almeida Lima, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fe r n a n d e s . Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valeria Nascimento Fernandes, Eduardo Stenio Silva Sousa, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck, Bruno Gomes de Moura, Carlos Jacques Vieira Gomes, Ismael Ferreira Borges, Alexandre Augusto Reis Bastos, Floriano Dutra Neto, Mauro Zupekan, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Mauri Nascimento, Luiz Carlos Rodrigues de Almeida e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Interessado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Advogados: Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto, Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Bruno Oliveira Maggi pela interessada autuada SATED. Decisão: O Plenário, por unanimidade, manteve o auto de infração lavrado pela Superintendência-Geral e condenou o SATED, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 168 do RiCade, com a imposição de multa no valor de R$ 1.780.000,00, a ser paga em até 10 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A ., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se, em sustentação oral, Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pelo representado Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RiCade; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro.