DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900170 170 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA RENÚNCIA Art. 17. Observada a ordem de precedência estabelecida na lista de saída por região de que trata o art. 16 desta Portaria, a implementação da renúncia do titular do ofício especial JEF/CL será feita adotando-se o seguinte procedimento: I - recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe que tenha prioridade para titularizar o ofício especial JEF/CL, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; II - inexistindo a lista referida no inciso I ou não havendo interesse dos membros que a compõem, recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe diversa, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; III - havendo manifestação de interesse, fica definido o membro que assumirá o ofício especial JEF/CL vago. Parágrafo único. Quando as listas de entrada de mais de uma região tiverem membros em comum nas suas composições, no procedimento de que trata o caput será observada a ordem de precedência estabelecida na lista de saída unificada mencionada no caput do art. 16 desta Portaria. Art. 18. A manifestação de renúncia de que trata o art. 14 poderá ser objeto de desistência até o dia anterior à data da publicação do ato que designar o membro para titularizar o ofício especial JEF/CL objeto da manifestação. Parágrafo único. Caso a desistência da renúncia seja feita por membro titular de ofício especial JEF/CL designado compulsoriamente, passará ele à condição de designado voluntário, hipótese em que será expedido ato específico pelo Procurador- Geral da República declarando a alteração do status da designação. Art. 19. Os autos que se encontrarem conclusos ao titular do ofício especial JEF/CL no último dia de vigência de sua designação permanecerão sob sua responsabilidade até a saída de seu gabinete. CAPÍTULO XI DA SECRETARIA NACIONAL DAS PROCURADORIAS DIGITAIS Art. 20. Fica criada a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, unidade administrativa em nuvem, vinculada à Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, incumbida de prover estrutura administrativa às Procuradorias Digitais. § 1º Ficam distribuídos os seguintes ofícios de administração: I - 1 (um) ofício do Secretário Nacional das Procuradorias Digitais; II - 6 (seis) ofícios dos Secretários Regionais das Procuradorias Digitais; III - 12 (doze) ofícios dos Subsecretários Temáticos das Procuradorias Digitais. § 2º Os titulares dos ofícios de administração previstos no § 1º serão designados pelo Procurador-Geral da República. § 3º A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, observado o disposto no Anexo desta Portaria. Art. 21. Ficam convertidos em digitais os ofícios especiais JEF/CL de que trata a Portaria PGR/MPF nº 176, de 2022. § 1º Os ofícios de que trata o caput ficam vinculados à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 2º A estrutura administrativa e de pessoal dos ofícios de que trata o caput será aquela já existente nos ofícios comuns de lotação dos membros designados, salvo disposição em contrário. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Geral do Ministério Público Federal. Art. 23. Ficam revogadas: I - a Portaria PGR/MPF nº 264, de 25 de abril de 2022; e II - a Portaria PGR/MPF nº 814, de 30 de setembro de 2022. Art. 24. Esta portaria entra em vigor em 16 de maio de 2023. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 8, referente à sessão realizada em 4 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-000.140/2021-0 e TC-016.720/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2836 a 2895. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2794 a 2835, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-016.665/2014-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Pablo Picinin Safe declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Randerson Roger de Oliveira. Acórdão 2831 Na apreciação do processo TC-021.209/2017-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. João Batista Pacheco Antunes de Carvalho não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Sociedade Educacional de Santa Catarina. Acórdão 2832 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2794/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.631/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rogerio Bernardes de Oliveira (168.624.618-85). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do Sr. Rogerio Bernardes de Oliveira; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao Sr. Rogerio Bernardes de Oliveira. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2794- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2795/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.651/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fabio Pereira de Paula (090.137.977-84). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do Sr. Fabio Pereira de Paula; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao Sr. Fabio Pereira de Paula. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2796/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.630/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessado: Leandro Rodrigues de Oliveira (302.718.058-46). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Leandro Rodrigues de Oliveira; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2797/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.674/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aoposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Josildo José Leandro (212.591.784-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, em favor do Sr. Josildo José Leandro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: