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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 169

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900169 169 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - em razão do gozo de férias, licença-prêmio, folga de plantão ou trânsito; II - quando deferido pela autoridade superior afastamento para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros ou para participar de missão oficial; III - nos casos de afastamentos ou licenças cujo deferimento não esteja sujeito à discricionariedade da autoridade superior; e IV - nos casos previstos no art. 5º, § 1º, inciso IV, desta Portaria, quando não se tratar de situação de vacância. § 3º No caso de afastamento sujeito à discricionariedade da autoridade superior, opera-se a suspensão da conclusão de feitos ao ofício, com posterior compensação, podendo o interessado optar por manter a conclusão de feitos durante o período de afastamento. § 4º As férias, licenças e afastamentos sujeitos à autorização da administração serão limitados a 50% (cinquenta por cento) dos titulares dos ofícios especiais JEF/CL vinculados à respectiva região, observados os critérios de rodízio e preferência previstos no art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, cabendo à respectiva Secretaria Regional das Procuradorias Digitais a autorização para sua fruição. § 5º Caso constatada situação excepcional causadora de desequilíbrio de distribuição ou de conclusão entre os ofícios especiais JEF/CL das regiões, poderá, por recomendação da Corregedoria do Ministério Público Federal, nos termos do art. 7º da Portaria PGR/MPF nº 176, de 2022, a partir de provocação da Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais: I - ser promovida a distribuição de feitos para ofícios especiais JEF/CL vinculados a região ou regiões diversas daquela de origem, até que cessada a causa do desequilíbrio; e/ou II - ser solicitado ao Procurador-Geral da República que promova a alocação de ofícios especiais disponíveis em reserva técnica, observado o disposto nos arts. 49, inciso VI, e 57, inciso I, alínea "d", e inciso XIII, todos da Lei Complementar nº 75, de 1993, bem como as formas de designação para ofícios especiais previstas nesta Portaria. § 6º No regime de cooperação inter-regional de que trata o § 5º, inciso I, será priorizada, sempre que possível, a distribuição de feitos para ofícios especiais JEF/CL de regiões onde seja utilizado o mesmo sistema eletrônico da Justiça Federal daquela beneficiada pela cooperação. § 7º A designação para ofícios especiais poderá, no caso do § 5º, inciso II, ser feita por prazo certo e renovável, e finda a vigência da designação o membro poderá retornar ao cadastro de reserva com posição prioritária de ingresso. CAPÍTULO V DAS AUDIÊNCIAS E DEMAIS ATOS Art. 8º Os titulares dos ofícios especiais JEF/CL participarão de reuniões e audiências e atenderão às partes e advogados por videoconferência, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CNMP nº 235, de 10 de agosto de 2021. § 1º A participação em reuniões e audiências caberá ao membro a quem for distribuída a ação ou àquele que o substitua na forma do art. 7º, § 1º, quando constatado interesse público que a justifique e respeitada a independência funcional. § 2º Nos casos em que a participação do Ministério Público Federal for imprescindível, o titular do feito solicitará a disponibilização de link para participação em meio virtual, mesmo quando a audiência deva ser feita por outro membro em substituição. § 3º Negada a participação do Ministério Público Federal por videoconferência ou não havendo condições técnicas para tanto, comparecerá ao ato, quando esse ocorrer em local que for sede de unidade do Ministério Público Federal, membro titular de ofício especial JEF/CL ali lotado, independentemente da região à qual estiver vinculado e, na sua inexistência ou impedimento, membro titular de ofício comum da mesma unidade. § 4º Não sendo o local da audiência sede de unidade do Ministério Público Federal, será designado para o ato membro titular de ofício especial JEF/CL lotado na unidade com atribuição territorial para tanto, independentemente da região à qual estiver vinculado e, na sua inexistência ou impedimento, membro titular de ofício comum da mesma unidade. § 5º No caso do § 4º deste artigo, poderá o Procurador-Chefe da unidade estadual designar para o ato membro lotado em unidade diversa, por motivos logísticos, de economicidade ou outro devidamente justificado. § 6º A Coordenadoria Jurídica e de Documentação ou órgão análogo da unidade do Ministério Público Federal que oficia perante o Juizado Especial Cível Federal ou a Vara Federal onde o ato venha a ocorrer deverá ser comunicada pelo gabinete do titular do feito sobre seu agendamento com antecedência mínimo de 3 (três) dias úteis, para fins de inserção na escala de audiências própria. § 7º Das correições e inspeções ordinárias e extraordinárias realizadas em varas de competência exclusiva do Juizado Especial Federal participará, quando o local do ato for sede de unidade do Ministério Público Federal, membro titular de ofício especial ali lotado, independentemente da região à qual esteja vinculado e, na sua inexistência ou impedimento, membro titular de ofício comum da mesma unidade. § 8º No caso de correições e inspeções ordinárias e extraordinárias realizadas em varas de competência exclusiva do Juizado Especial Federal em local que não for sede de unidade do Ministério Público Federal, aplicar-se-á o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. Art. 9º Caso haja necessidade, os membros titulares dos ofícios especiais JEF/CL poderão utilizar a estrutura física de qualquer unidade do Ministério Público Federal, além daquela à qual se encontram vinculados, na modalidade coworking e mediante agendamento prévio em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA Art. 10. A Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais realizará, quando necessário, chamamento para a formação de cadastro de reserva composto por membros interessados em titularizar ofícios especiais JEF/CL. § 1º O chamamento será deflagrado via edital expedido pela Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais e realizado por meio de sistema eletrônico mantido pela STIC, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição. § 2º O membro poderá manifestar a intenção de integrar o cadastro de reserva de mais de uma região de atuação dos ofícios especiais JEF/CL, vedada a indicação de prioridades. § 3º Sem prejuízo de participação no chamamento de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo o membro interessado poderá manifestar à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, via sistema Único, interesse em integrar o cadastro de reserva de uma ou mais regiões de atuação dos ofícios especiais JEF/CL, vedada a indicação de prioridades. § 4º O membro com designação vigente para ofício especial JEF/CL não poderá participar de chamamento para formação de cadastro de reserva ou manifestar-se à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais para os fins do § 3º deste artigo. § 5º Findo o prazo do chamamento, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais divulgará o cadastro de reserva, que consistirá em duas listas de entrada para cada região de atuação dos ofícios especiais JEF/CL, sendo uma de Procuradores Regionais da República e outra de Procuradores da República, ambas ordenadas segundo a antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 6º Caso haja membros habilitados em chamamento anterior ainda não convocados para titularização de ofício especial JEF/CL, juntamente com a divulgação prevista no § 5º deste artigo serão publicadas listas de entrada consolidadas do cadastro de reserva, nelas figurando com precedência os membros habilitados em chamamento mais antigo em relação aos habilitados em chamamento mais recente, sendo consignadas na lista as respectivas datas de entrada. § 7º As manifestações nos termos do § 3º deste artigo serão internalizadas nas listas de entrada consolidadas segundo a cronologia de seu envio. § 8º As listas de entrada terão validade até a próxima designação geral de titulares de ofícios especiais JEF/CL, nos termos do art. 2º, § 1º, desta Portaria. § 9º O membro integrante de cadastro de reserva poderá enviar à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, via sistema Único, manifestação solicitando a saída da lista de entrada das regiões que indicar, desde que superado o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da publicação do seu ingresso na respectiva lista. § 10. O membro integrante de cadastro de reserva não poderá recusar a convocação para ingresso em determinada região para a qual estiver habilitado quando a convocação ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data da publicação de seu ingresso na respectiva lista, salvo se sobrevier alguma das situações previstas no art. 2º, § 4º, desta Portaria. § 11. Havendo em uma mesma região membros renunciantes e ofício especial JEF/CL vago, o cadastro de reserva será utilizado para atender à situação que primeiro tiver ocorrido, observando-se para tanto a data de ingresso na lista de saída de que trata o art. 16 desta Portaria e a data do evento gerador da vacância. CAPÍTULO VII DA FORMA DE ACESSO A OFÍCIO ESPECIAL JEF/CL VAGO Art. 11. Havendo ofícios especiais JEF/CL vagos em somente uma região, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais convocará os integrantes das respectivas listas, iniciando pelo preenchimento dos ofícios com prioridade de titularização por Procuradores Regionais da República e observando o seguinte procedimento: I - recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe que tenha prioridade para titularizar o ofício especial JEF/CL, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; II - inexistindo a lista referida no inciso I ou não havendo interesse dos membros que a compõem, recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe diversa, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; III - havendo manifestação de interesse, fica definido o membro que assumirá o ofício especial JEF/CL vago. Parágrafo único. O membro que não manifestar interesse em assumir ofício especial JEF/CL vinculado a uma região será excluído da respectiva lista de entrada no cadastro de reserva, mantida a habilitação nas listas das demais regiões. Art. 12. Havendo ofícios especiais JEF/CL vagos em mais de uma região, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais convocará os integrantes das respectivas listas, iniciando pelo preenchimento dos ofícios com prioridade de titularização por Procuradores Regionais da República. Parágrafo único. Se o membro for simultaneamente convocado para manifestar interesse em ofício especial JEF/CL de mais de uma região, poderá ele escolher a região de ingresso. Art. 13. As convocações de que tratam os arts. 11 e 12 serão direcionadas pelo sistema Único aos interessados, com prazo de resposta de 2 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao da movimentação do documento para o gabinete do membro, podendo ser usados para contato, de forma suplementar, correio eletrônico, aplicativos de mensagem ou outro meio idôneo, devidamente documentados e/ou certificados por servidor da Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 1º Encontrando-se o destinatário da convocação em afastamento legal, o prazo de que trata o caput deste artigo começará a fluir no primeiro dia útil após a cessação do afastamento, salvo situação extraordinária comprovada e motivada pela Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, hipótese em que, não havendo manifestação tempestiva do membro, poderá ser mantido na lista de entrada para futuras convocações. § 2º A confirmação de interesse em ocupar ofício especial JEF/CL será feita por meio de documento enviado pelo membro via sistema Único à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 3º Verificada a vacância de ofício especial JEF/CL e não havendo interessados em assumir a sua titularidade, a adoção das providências previstas no art. 5º desta Portaria para fins de designação compulsória será precedida da realização de novo chamamento para constituição de cadastro de reserva e de seu esgotamento. CAPÍTULO VIII DA MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA A OFÍCIO ESPECIAL JEF/CL Art. 14. O membro designado voluntariamente para ofício especial JEF/CL que tiver interesse em renunciar poderá a qualquer tempo enviar, via sistema Único, manifestação direcionada à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. Parágrafo único. O membro designado compulsoriamente para ofício especial JEF/CL é dispensado de adotar a providência prevista no caput, sendo considerado automaticamente renunciante para os fins desta Portaria, podendo a qualquer tempo, porém, solicitar ao Procurador-Geral da República que passe a ser considerado designado voluntariamente, hipótese em que será expedido ato específico declarando a alteração do status da designação. Art. 15. A eficácia da renúncia do membro designado para atuar no ofício especial JEF/CL fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - inexistência de membro com designação compulsória para ofício especial JEF/CL no momento da manifestação de renúncia; e II - haver membro interessado em assumir o respectivo ofício especial JEF/CL, selecionado por meio de concurso nacional extraordinário ou utilização de cadastro de reserva. Parágrafo único. A existência de membro designado compulsoriamente para ofício especial JEF/CL não será impeditiva da eficácia da renúncia quando: I - o membro renunciante for titular de ofício especial JEF/CL vinculado a região diversa daquela para a qual ocorreu a designação compulsória; II - o membro renunciante tiver sido designado compulsoriamente. CAPÍTULO IX DAS LISTAS DE SAÍDA DE MEMBROS RENUNCIANTES Art. 16. A Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais formará uma lista de saída por região e uma lista de saída unificada, a serem periodicamente atualizadas, compostas mediante a seguinte ordem de preferência: I - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados compulsoriamente; II - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente e que não obtiveram desligamento por meio do procedimento extraordinário formado a partir do Edital SG/MPF nº 85, de 25 de outubro de 2022; III - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente e que manifestarem renúncia após o prazo de validade do Edital SG/MPF nº 85, de 2022. § 1º A ordenação dos membros enquadrados em cada uma das situações dos incisos I e II do caput será feita conforme o maior tempo de designação e, sendo idêntico este, dar-se-á precedência sucessivamente: I - aos Procuradores Regionais da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal; II - aos Procuradores da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 2º A ordenação dos membros enquadrados na situação do inciso III do caput será feita com base na ordem cronológica da manifestação da renúncia, considerando-se dia e hora em que o documento que a veicula foi movimentado, via sistema Único, para a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 3º As manifestações de renúncia, quando pendente condição para sua eficácia, serão consideradas válidas até eventual manifestação em contrário pelo interessado. § 4º A Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais promoverá imediata verificação sobre a viabilidade das renúncias, assim que manifestadas, à vista da disponibilidade de membros interessados em cadastro de reserva da mesma região. § 5º Sempre que verificada a indisponibilidade de interessados em cadastro de reserva numa região, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais deflagrará o procedimento de que trata o art. 3º desta Portaria, observado, entretanto, o prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar do chamamento anterior.