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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 168

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900168 168 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - 98 (noventa e oito) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; V - 39 (trinta e nove) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; VI - 17 (dezessete) ofícios especiais dos juizados especiais federais exercerão atribuição nas ações que tramitarem nas subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. .................................................. § 3º Ficam distribuídos 2 (dois) ofícios especiais destinados prioritariamente a Procuradores Regionais da República e 4 (quatro) ofícios especiais destinados prioritariamente a Procuradores da República, nos termos do caput e considerando o decidido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.009160/2021-00, para alocação entre as regiões mencionadas no § 1º para atender situações de excesso de demanda. .................................................." (NR) Art. 2º O provimento dos ofícios criados no âmbito desta Portaria fica condicionado à conclusão do estudo de impacto quanto ao atendimento aos limites das despesas de pessoal e à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS PORTARIA PGR/MPF Nº 268, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a seleção, designação, substituição dos titulares, cadastro de reserva e renúncia à titularidade dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis, distribuídos nos termos da Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022, cria a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das competências conferidas pelos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e na Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022, e tendo em vista a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.009160/2021-00, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta a seleção, designação, substituição dos titulares, formação de cadastro de reserva e renúncia à titularidade dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis, cria a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais e dá outras providências. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE DESIGNAÇÃO E DA VACÂNCIA NOS OFÍCIOS ESPECIAIS J E F/ C L Art. 2º A designação para a titularidade dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis (ofícios especiais JEF/CL), distribuídos nos termos da Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022, far-se-á a partir de seleção em sistema eletrônico mantido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, nos seguintes termos: I - 107 (cento e sete) ofícios especiais JEF/CL titularizados por Procuradores Regionais da República, sendo: a) 17 (dezessete) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) 10 (dez) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; c) 28 (vinte e oito) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; d) 34 (trinta e quatro) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e) 13 (treze) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; f) 5 (cinco) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. II - 212 (duzentos e doze) ofícios especiais JEF/CL titularizados por Procuradores da República, sendo: a) 33 (trinta e três) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) 19 (dezenove) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; c) 58 (cinquenta e oito) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; d) 64 (sessenta e quatro) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e) 26 (vinte e seis) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; f) 12 (doze) ofícios para atuação junto às seções e subseções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. § 1º Os ofícios especiais JEF/CL, digitais e vinculados à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, serão providos pelo Procurador-Geral da República por designação com vigência de 1 (um) ano. § 2º Na hipótese de vacância de ofício especial JEF/CL por qualquer motivo, será designado novo titular pelo prazo remanescente, mediante a utilização de cadastro de reserva disponível, observado o disposto nos arts. 11 a 13 desta Portaria. § 3º Inexistindo ou esgotado cadastro de reserva ou não havendo interessados em número suficiente para a designação de novos titulares, proceder-se-á à designação compulsória, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. § 4º O ofício especial JEF/CL será considerado desde logo vago quando: I - a licença de que trata o art. 222, incisos II, IV ou V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, superar 90 (noventa) dias; II - a licença ou o afastamento for concedido por interregno que coincida com os últimos 90 (noventa) dias do período de designação para o ofício especial JEF/CL ou os supere; III - o membro for designado, por prazo indeterminado ou superior a 90 (noventa) dias, para o desempenho de atividade prevista no art. 5º, § 1º, desta Portaria, observados os critérios de desoneração ali estabelecidos; IV - ocorrer a vacância do cargo ou promoção do titular do ofício especial JEF/CL ao cargo de Subprocurador-Geral da República. § 5º O desempenho de atividade prevista no § 4º, inciso III, deste artigo não ensejará vacância quando essa tiver sido precedida de processo seletivo ao qual o membro voluntariamente aderiu. § 6º A alteração de classe do membro titular do ofício especial JEF/CL não importará em vacância do ofício, ressalvada a promoção para o cargo de Subprocurador- Geral da República. Art. 3º A seleção dos membros titulares dos ofícios especiais JEF/CL far-se-á de forma automática em sistema eletrônico mantido pela STIC, respeitado o princípio da impessoalidade e observados os seguintes critérios: I - antiguidade na classe para a primeira designação; II - alternância das designações; III - menor tempo de designação voluntária para as designações subsequentes. § 1º Após a primeira designação geral, cujo critério será exclusivamente a antiguidade, as designações voluntárias recairão sucessivamente sobre os interessados que tiverem menor tempo de designação voluntária de atuação em tais ofícios. § 2º O tempo de designação voluntária será computado em meses de efetiva titularidade, sendo desprezadas frações inferiores a 15 (quinze) dias, inclusive para apuração envolvendo períodos distintos de designação. § 3º Entre os interessados que tiverem o mesmo tempo de designação voluntária, o desempate far-se-á pela antiguidade apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Art. 4º A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal publicará anualmente edital para a seleção dos membros interessados na designação voluntária para titularidade dos ofícios especiais JEF/CL, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para as inscrições. § 1º Poderão inscrever-se na seleção para qualquer dos ofícios especiais JEF/CL os Procuradores Regionais da República e os Procuradores da República lotados em todo o território nacional, independentemente de vinculação territorial e observada a correspondência com os ofícios destinados a cada classe. § 2º Os candidatos poderão inscrever-se para uma ou mais regiões, indicando ordem de preferência. § 3º Sendo o membro de ofício especial JEF/CL designado para novo período sem solução de continuidade, sempre que possível lhe será atribuído o mesmo ofício. § 4º Os membros não selecionados integrarão o cadastro de reserva nas regiões para as quais se inscreveram, observado o disposto no art. 10 desta Portaria. § 5º Caso não haja interessados em número suficiente para o preenchimento dos ofícios especiais JEF/CL destinados a cada classe da carreira, poderão ser selecionados candidatos de classe diversa. § 6º Decorrido o prazo do edital, e não havendo interessados em número suficiente para a designação de titular para todos os ofícios especiais JEF/CL ao final da seleção, ainda que utilizada a faculdade prevista no § 5º deste artigo, a Secretaria-Geral do Ministério Público Federal poderá publicar novo edital para seleção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para inscrições. Art. 5º Não havendo interessados em número suficiente para a designação de todos os ofícios especiais JEF/CL, inclusive no caso de vacância, o Procurador-Geral da República designará compulsoriamente, na forma do art. 49, inciso XV, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 1993, membro da classe dos Procuradores da República para exercer as atribuições dos ofícios sem titular, pelo prazo de 4 (quatro) meses. § 1º A designação compulsória recairá sobre o membro menos antigo da região onde o ofício especial JEF/CL estiver vago, desde que o membro: I - não seja suplente de Câmara de Coordenação e Revisão; II - não integre órgão de revisão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; III - não seja Procurador Regional Eleitoral ou Procurador-Chefe; IV - não esteja com desoneração igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), quando esta decorrer de assunção de atividade de apoio ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao Vice-Procurador-Geral da República, à Procuradoria- Geral Eleitoral, à Corregedoria do Ministério Público Federal, ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça, às Câmaras de Coordenação e Revisão, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, à Secretaria de Cooperação Internacional e à Secretaria-Geral, seja como membro auxiliar, ocupante de cargo comissionado ou em exercício de ofício de administração ou especial; ou, caso a desoneração seja inferior a 50% (cinquenta por cento), não haja disposição específica vedatória no ato de desoneração emanado do Procurador-Geral da República; V - não esteja já designado para ofício especial ou de administração; VI - não tenha sido designado e exercido as funções em ofício especial JEF/CL, de forma compulsória, nos 12 (doze) meses anteriores; VII - não tenha sido designado voluntariamente e exercido as funções em ofício especial JEF/CL nos 12 (doze) meses anteriores, salvo inexistindo outros membros sobre os quais possa recair a designação compulsória. § 2º O membro designado compulsoriamente será colocado ao final da lista da respectiva região para fins de nova designação nessa modalidade. CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DOS OFÍCIOS ESPECIAIS JEF/CL Art. 6º Aos ofícios de que trata esta Portaria serão distribuídas e concluídas as seguintes ações em trâmite ou que venham a tramitar nos órgãos de primeiro grau da Justiça Federal, quando a atuação do Ministério Público Federal na causa se der na qualidade de curador da ordem jurídica (custos legis): I - ações que tramitem junto a Juizados Especiais Cíveis Federais e suas Turmas Recursais, na forma da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, combinada com a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e do art. 49, inciso XV, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 1993; II - ações de mandado de segurança; III - ações que tramitem sob o rito ordinário e que envolvam pleitos de natureza previdenciária, assistencial, tributária e de opção de nacionalidade. § 1º Não serão distribuídas aos ofícios especiais JEF/CL ações nas quais o Ministério Público Federal seja autor, bem como aquelas que, conforme o caso, tenham natureza de interesse estratégico institucional, social, difuso ou coletivo, tais como: I - ações de mandado de segurança que versem sobre: a) matéria ambiental e relativa ao patrimônio cultural, excluídas as impetrações contra multas administrativas; b) abuso de autoridade, tortura e afastamento, suspensão ou demissão de policiais das suas funções; c) indígenas, quilombolas ou minorias, incluindo questões envolvendo cotas em quaisquer concursos ou certames públicos; d) educação, quando relativo ao ingresso em instituições públicas de ensino; e) liberação de direitos, bens e valores indisponibilizados, apreendidos, sequestrados ou arrestados em ações de improbidade administrativa, inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios, ações penais e investigações criminais ou inquéritos policiais; f) matéria criminal, inclusive para dar efeito suspensivo a recurso; g) afastamentos de servidores ou agentes públicos em razão de investigação, por atos de improbidade ou criminal; h) licitação e contratos administrativos, com indícios de fraude, desvio ou direcionamento; i) quaisquer matérias conexas com ações penais e ações de improbidade administrativa, inclusive cautelares e preparatórias, investigações criminais, inquéritos policiais, inquéritos civis públicos ou procedimentos preparatórios em trâmite no Ministério Público Federal. II - ações de mandado de segurança que tenham repercussão em inquérito civil público, procedimento preparatório ou ação de natureza difusa ou coletiva em trâmite; e III - qualquer ação previdenciária, assistencial ou de opção de nacionalidade que tenha repercussão em inquérito civil público, procedimento preparatório ou ação de natureza difusa ou coletiva em trâmite. § 2º Verificado que determinada ação veicula matéria de que trata o § 1º deste artigo, o membro atuando no ofício especial JEF/CL promoverá o declínio de atribuições em favor da unidade do Ministério Público Federal com atribuição para atuar e remeterá os autos à Coordenadoria Jurídica e de Documentação - COJUD correspondente. CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO AOS OFÍCIOS ESPECIAIS JEF/CL Art. 7º As ações de que trata o art. 6º serão distribuídas automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 1º Em caso de férias, licenças ou afastamentos, bem como de impedimento ou suspeição do titular do ofício especial JEF/CL ou de vacância deste, os feitos serão distribuídos àquele ofício, mas concluídos automática e aleatoriamente entre os demais ofícios vinculados à respectiva Região, em regime de substituição. § 2º Opera-se a suspensão da conclusão de feitos ao ofício, sem posterior compensação: