DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900172 172 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Costa Mangueira (OAB/PB 15.542), Isabelli Cruz de Souza Neves (OAB/PB 12.708), Raissa Tuanny Macedo (OAB/PB 15.249), Ricardo de Almeida Fernandes (OAB/PB 16.460), Soraya Chaves de Sousa Alves (OAB/PB 10.576), Luanna Cristina Ugulino Alves (OAB/PB 15.306), Antônio Barbosa de Araújo (OAB/PB 6053), Demétrius Faustino de Souza (OAB/PB 8637). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em atenção ao subitem 9.2 do Acórdão 546/2009-Plenário, lavrado no âmbito do TC 029.611/2006-4, que trata de representação formulada pela Controladoria Geral da União no Estado da Paraíba acerca de supostas irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, apontadas no Relatório de Ação e Controle 000190.019939/2005-71, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de João Pessoa/PB, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar o aludido município ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Valor Histórico (R$) Data de ocorrência . 7.800,00 6/10/2005 . 3.119,40 2/5/2005 . 825,00 1/9/2005 . 1.690,00 10/8/2005 . 1.146,05 11/10/2005 . 48,52 29/3/2005 . 198,37 25/5/2005 . 6.600,00 8/9/2005 . 522,00 25/8/2005 . 900,00 1/12/2005 . 57,30 11/4/2005 . 30,20 18/3/2005 . 5.498,25 23/11/2004 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o município comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. expedir quitação do débito a que se refere o item 9.4.1 do Acórdão 1.713/2015-1ª Câmara à Sra. Shirlene Dantas Gadelha, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à responsável indicada no item anterior, à Prefeitura Municipal de João Pessoa, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, neste caso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2801- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2802/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.008/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: 3. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); e Município de Tucuruí - PA (05.251.632/0001-41). 4. Entidades: Município de Tucuruí - PA e Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clêbia de Sousa Costa (13.915/OAB-PA), representando Artur de Jesus Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Tucuruí/PA, por meio do Termo de Compromisso 0427/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, e no art. 202, §§ 3ª, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Tucuruí/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 58.479,85, atualizada monetariamente a partir de 16/7/2021, abatendo-se, na ocasião, eventuais valores já ressarcidos, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.3. findo o prazo fixado ao Município de Tucuruí/PA para a devolução dos recursos, retornar os autos ao gabinete do relator para que seja dado seguimento ao julgamento das contas do município e dos demais responsáveis. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2802- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2803/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.831/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Noemia da Silva Cavalheiro (149.627.059-20). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Noemia da Silva Cavalheiro, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Noemia da Silva Cavalheiro, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2803- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2804/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.130/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Zelia Gomes Valença (033.865.701-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Reg i ã o / G O, em favor da Sra. Maria Zelia Gomes Valença, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da Sra. Maria Zelia Gomes Valença, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2804- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2805/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.207/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria do Socorro Brasil (296.960.031-53). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria do Socorro Brasil, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. corrija as parcelas de "décimos" atribuídas à interessada, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à sra. Maria do Socorro Brasil, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;