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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 173

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900173 173 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2805- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2806/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.686/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriano José dos Santos (036.457.487-92); Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social e Político - Idesp (07.521.696/0001-40); Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Município de Nova Iguaçu/RJ (29.138.278/0001- 01); Romário Galvão Maia (236.206.845-53); Sandra Maria da Silva Costa Azevedo (833.772.637-72); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49). 3.2. Recorrente: Romario Galvão Maia (236.206.845-53). 4. Entidade: Ministério do Esporte (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatris Jardim de Azevedo (117.413/OAB-RJ) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social e Político - Idesp; Ernesto Baccherini, representando Sandra Maria da Silva Costa Azevedo e Sheila Chaves Gama de Souza; Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220), Paulo Henrique Teles Fagundes (72474/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Lindbergh Farias Filho; Roberto Carlos Vasconcelos (031.664/OAB-RJ), representando Adriano José dos Santos; Wanessa Martinez Vargas (168.812/OAB-RJ), representando o Município de Nova Iguaçu/RJ; Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (39.918-OAB-DF), representando Romário Galvão Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Romário Galvão Maia ao Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante; e 9.3. sobrestar a análise dos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara e determinar o retorno dos autos à AudTCE, a fim de que verifique o cumprimento das medidas indicadas nos subitens 9.4 e 9.8 do aludido decisum, adotando as medidas necessárias ao julgamento das contas dos responsáveis pelos fatos indicados no subitem 9.5 da referida decisão, antes da continuidade do processo em grau de recurso. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2806- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2807/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.915/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04) e Marciell Lázaro Araújo Silva (499.972.621-15) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) 8. Representação legal: Alexandre Barrozo Marra (Procurador Geral do Município de Uruaçu/GO) e Joveli Marques Advogados S/S - Sociedade de Advogados (OAB/GO 1.414). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário 381, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas dos srs. David Araújo Damacena Oliveira e Marciell Lázaro Araújo Silva; 9.2. aplicar, individualmente, aos srs. David Araújo Damacena Oliveira e Marciell Lázaro Araújo Silva a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.5. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2807- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2808/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.170/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificacao Tecnologica-cpqt (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor do Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) e do Sr. Edson da Silva Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2011.0204, firmado entre o BNB e o CPQT, e que tinha por objeto "o desenvolvimento de um software piloto, e seu respectivo firmware de controle e gestão via Internet, de uma usina piloto de geração de energia renovável das marés a ser instalada em Fortaleza, conforme Projeto", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Edson da Silva Almeida; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) e Edson da Silva Almeida, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FUNDECI, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) (CNPJ: 03.165.769/0001-58) em solidariedade com o Sr. Edson da Silva Almeida: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 16/2/2012 50.000,00 Débito . 12/11/2015 4.530,36 Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 24/1/2023: R$ 91.442,37. 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) e Edson da Silva Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar cópia deste acórdão: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7.2. ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2808-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2809/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.322/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Monica Alves de Levy Machado (334.475.001-15). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.3.4 do Acórdão 3.291/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao subitem 9.3.4 do Acórdão 3.291/2022-1ª Câmara: "9.3.4. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;" 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária.