DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900174 174 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2809-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2810/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.210/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edymee de Cassia Pereira da Costa Tocantins (348.789.711- 34) 4. Unidade: Município de Paranã/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em nome de Edymee de Cássia Pereira da Costa Tocantins, ex-prefeita de Paranã/TO, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados a título de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência de prescrição intercorrente; 9.2. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à responsável, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2810-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2811/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.218/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: César Augusto Gonçalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH (04.785.175/0001-02) e João Marcos Pereira (387.747.397-00) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH; Nader Franco de Oliveira (05712/OA B - D F ) , representando César Augusto Gonçalves; Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando JoÃo Marcos Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. César Augusto Gonçalves e João Marcos Pereira, bem como pelo Instituto Brasileiro de Hospedagem (IBH) contra o Acórdão 7927/2022-1ª Câmara, que não conheceu de recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis contra decisão que julgou irregulares suas contas, condenou-lhes ao recolhimento de débito e ao pagamento de multa proporcional. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2811-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2812/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.125/2017-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Hidro Perfurações Eireli - EPP (04.830.606/0001-05); Júlio César de Medeiros Batista (441.840.934-34); Município de Quixabá/PB (08.881.567/0001-26) 3.3. Recorrente: Júlio César de Medeiros Batista (441.840.934-34) 4. Unidade: Município de Quixabá/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Júlio César de Medeiros Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por intermédio de termo de compromisso celebrado com o município de Quixabá/PB, para a construção de unidade escolar do tipo creche, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito Júlio Cesar de Medeiros Batista contra o Acórdão 18.200/2021-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Júlio Cesar de Medeiros Batista, constante do item 9.4 do Acórdão 18.200/2021-1ª Câmara, que passa a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2812-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2813/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.106/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Helena Wester dos Santos (102.269.071-04) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Helena Wester dos Santos, emitido pela Câmara dos Deputados para integralização dos proventos da interessada e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Helena Wester dos Santos; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que: 9.3.1.2.1. poderá integralizar seus proventos, desde que excluída a parcela relativa à retribuição parcial pelo exercício de função de confiança ("opção"); 9.3.1.2.2. o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. independentemente da opção da interessada pela nova concessão (aplicação do art. 190 da Lei 8.112/1990), proceda à imediata correção da vantagem dos "quintos", mediante o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando- o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.3. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação, envie ao TCU comprovante da ciência da interessada; e 9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o encaminhe ao Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2813-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2814/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.725/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada: Katia Regina Carmona (279.736.201-25) 3.1. Recorrente: Câmara dos Deputados 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame efetuado pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 299/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de Katia Regina Carmona, em decorrência da incorporação de vantagem de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados e dar-lhe provimento; 9.2. dar nova redação à determinação constante do item 1.7.2.1 do Acórdão 299/2022-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos, mantendo-se os demais itens do acórdão recorrido: "1.7.2.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento concernente ao ato impugnado, adequando a parcela referente à incorporação de quintos/décimos da interessada, conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, ressalvando que a suspensão de pagamentos, no que se refere à incorporação do tempo residual de exercício da FC-04 no período de 20/4/1997 a 19/4/1998, alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998"; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2814-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2815/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.520/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Juliana Chagas Vieira (040.759.075-70); Luismar José da Silva (277.201.011-20) e Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda. (08.091.219/0001-55)