DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900175 175 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor da empresa Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com o Sr. Luismar José da Silva e a Sra. Juliana Chagas Vieira, em decorrência da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 1º/10/2013 a 12/6/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Vita Pharma/Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda., o Sr. Luismar José da Silva e a Sra. Juliana Chagas Vieira, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Vita Pharma/Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda., do Sr. Luismar José da Silva e da Sra. Juliana Chagas Vieira, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 01/10/2013 13,77 . 02/10/2013 71,50 . 12/11/2013 161,01 . 30/12/2013 369,82 . 07/02/2014 332,68 . 31/03/2014 115,04 . 31/03/2014 20.710,00 . 31/03/2014 67,20 . 09/04/2014 1.945,62 . 09/04/2014 40,38 . 16/04/2014 16.382,29 . 16/04/2014 57,60 . 16/04/2014 69,60 . 13/05/2014 1.576,26 . 13/05/2014 121,14 . 30/05/2014 48,00 . 30/05/2014 24,00 . 30/05/2014 13.414,55 . 02/06/2014 11.237,71 . 02/06/2014 24,00 . 02/06/2014 7,20 . 06/06/2014 121,14 . 06/06/2014 1.330,02 . 04/07/2014 31,20 . 04/07/2014 15.567,07 . 04/07/2014 48,00 . 31/07/2014 92,40 . 31/07/2014 15.266,45 . 31/07/2014 156,00 . 01/08/2014 1.699,38 . 01/08/2014 13,46 . 09/09/2014 97,20 . 09/09/2014 152,66 . 09/09/2014 12.995,15 . 02/10/2014 33,60 . 02/10/2014 45,60 . 02/10/2014 7.565,28 . 03/10/2014 1.128,33 . 03/11/2014 13,46 . 03/11/2014 8.303,96 . 03/11/2014 175,82 . 28/11/2014 86,66 . 28/11/2014 28.546,70 . 28/11/2014 96,78 . 14/01/2015 24,00 . 14/01/2015 24.970,17 . 14/01/2015 65,06 . 09/02/2015 24,00 . 09/02/2015 68,40 . 09/02/2015 3.808,51 . 03/03/2015 6.573,23 . 03/03/2015 24,00 . 02/04/2015 16.013,67 . 02/04/2015 40,38 . 02/04/2015 35,06 . 05/05/2015 19.748,71 . 05/05/2015 59,06 . 12/06/2015 2.365,90 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Vita Pharma/Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda., ao Sr. Luismar José da Silva e à Sra. Juliana Chagas Vieira, individualmente, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2816/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.451/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Maria da Conceição Pinho Rodrigues (091.141.797-41) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha em favor de Maria da Conceição Pinho Rodrigues, tendo como instituidor João Batista Rodrigues, Terceiro Sargento da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Maria da Conceição Pinho Rodrigues, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2817/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.458/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Eunice de Souza Rafael Veríssimo (010.020.691-30); Neusa de Souza Veríssimo (257.804.841-04). 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército em favor de Eunice de Souza Rafael Veríssimo e Neusa de Souza Veríssimo, tendo como instituidor Alcides Ferreira Veríssimo, Terceiro Sargento do Exército quando na ativa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU, art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Eunice de Souza Rafael Veríssimo e Neusa de Souza Veríssimo, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; 9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2818/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.169/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)