DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900176 176 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Recorrentes: Edson da Silva Almeida (212.936.353-91) e Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (03.165.769/0001-58) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S. A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edson da Silva Almeida, representando o Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Edson da Silva Almeida e pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica contra o Acórdão 4.563/2022 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas a convênio firmado com o objetivo de criar plataforma-base de hardware e software capaz de realizar o monitoramento à distância de veículos de diversos modais de transporte de passageiros e cargas e integrar diferentes sistemas de gestão e gerenciamento de frotas, imputando-lhes débito e multas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2818-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2819/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.590/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsável: Carlos Augusto Veiga (056.760.102-15) 4. Unidade: Município de Jacareacanga/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Carlos Augusto Veiga, em virtude da não aprovação da prestação de contas de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Jacareacanga/PA no ano de 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2819-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2820/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.123/2015-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Paulo José Carlos Guedes (867.539.916-20); César Emílio Lopes Oliveira (784.866.706-59). 3.1. Responsáveis: César Emílio Lopes Oliveira (784.866.706-59); Cros Construtora Rocha Sousa Ltda. (nome atual: Cros Construções S/A - 22.010.581/0001- 85); José Antônio da Rocha Lima (258.070.480-91); Paulo José Carlos Guedes (867.539.916-20). 3.2. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (00.043.711/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Município de São Francisco/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael Alkmim Sousa (OAB/MG 84.548), João Augusto Amaral Maia (OAB/MG 174.262), Alan Bernardo Vida Ferreira (OAB/MG 191.129) e outros, representando a Cros Construções S/A; Giselle Flügel Mathias Barreto (OAB/DF 14.300), Paulo Roberto Pereira das Neves Borges (OAB/DF 32.095), Frank Weslen Lopes (OAB/MG 122.336), Martha Gomes de Oliveira (OAB/RJ 124.676) e outros, representando César Emílio Lopes Oliveira; Edilene Lôbo (OAB/MG 74.557), Matheus de Faria Brito (OAB/MG 168.420), Paulo Roberto Pereira das Neves Borges (OAB/DF 32.095) e outros, representando Paulo José Carlos Guedes; Wallace Ribeiro Almeida (OAB/MG 64.777), representando José Antônio da Rocha Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Paulo José Carlos Guedes e César Emílio Lopes Oliveira contra o Acórdão 8.241/2020- 1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, aplicou multa a ambos e condenou o segundo ao ressarcimento do dano apurado nos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar os subitens 9.5 e 9.7 do acórdão recorrido, para reduzir os valores das multas aplicadas, adotando-se a seguinte redação: "9.5. julgar irregulares as contas de Paulo José Carlos Guedes com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'b'; c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso I; 209, inciso II; 210, § 2º, e 214, inciso III, do RI/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" "9.7. aplicar a José Antônio da Rocha Lima e a César Emílio Lopes Oliveira a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 125.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e a José Antônio da Rocha Lima. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2820-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2821/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.810/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Celso Brito Miranda (212.273.734-49). 4. Órgãos/Entidades: Município de Paulo Afonso/BA; Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Elizeu Batista da Silva (OAB/BA 26.646), representando Celso Brito Miranda; Andrea C. R. Carvalho Rodrigues (OAB/BA 14.616), representando Raimundo Caires Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Celso Brito Miranda contra o Acórdão 12.570/2020-TCU- Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e imputou- lhe débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2821-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2822/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 043.331/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02) e Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (OAB/SC 33.067), Rodrigo Ghisi Dutra (OAB/SC 32.392) e Vanessa Ferreira Buratto (OAB/SC 28.695), representando Jorge Nicolau Meira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos recebidos da União para realização de projeto turístico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. arquivar os presentes autos sem julgamento do mérito; e 9.2. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas cabíveis, e também ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2822-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2823/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.408/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. (10.333.750/0001-39); Irineu Alves de Oliveira Júnior (040.886.239-40). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alisson Otávio Martins dos Santos (OAB/PR 86.887) e André Luiz Cararo (OAB/PR 86.168), representando Irineu Alves de Oliveira Júnior e a Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresa Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. e de Irineu Alves de Oliveira Júnior em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 23/7/2010 a 31/3/2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso