DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900177 177 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa da Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. e Irineu Alves de Oliveira Júnior; 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 23/07/2010 3.003,16 . 23/08/2010 9.140,67 . 22/09/2010 12.896,39 . 22/10/2010 17.253,22 . 24/11/2010 17.145,57 . 31/12/2010 17.784,32 . 27/01/2011 7.795,27 . 24/02/2011 4.999,87 . 24/02/2011 3.183,22 . 31/03/2011 3.600,05 . 31/03/2011 3.448,92 9.3. aplicar-lhes multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Paraná, para adoção das medidas cabíveis, e ao Ministério da Saúde e demais interessados. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2823-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2824/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.808/2020-9 1.1. Apenso: TC 018.929/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Alexandrino Primo (023.422.604-82); Onildo Câmara Filho (675.087.744-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de não comprovação da regular aplicação de recursos por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Araçagi, PB, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos II e III, alínea "a", 18, 19 e 57 da Lei 8.443/1992 e arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. considerar revéis José Alexandrino Primo e Onildo Câmara Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Onildo Câmara Filho e dar-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de José Alexandrino Primo, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 18.447,33 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 12/12/2008 até a data de pagamento; 9.4. aplicar-lhe multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2825/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.167/2017-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Pks Eventos e Propaganda Ltda. - Me (08.771.190/0001-52). 4. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Bastos Cunha (OAB/SE 9.197), representando Pks Eventos e Propaganda Ltda. - Me; Otaviano Valverde Oliveira (OAB/BA 16.356), Eric Holanda Tinoco Correia (OAB/BA 14.458) e outros, representando Lf Eventos e Produções Ltda.; Joao Guilherme Magalhaes Monteiro de Almeida (OAB/BA 45.463), Rafael Carneiro Davila Teixeira (OAB/BA 45.575) e outros, representando Sidnei Souza da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e de seu dirigente, Lourival Mendes de Oliveira Neto, em razão da impugnação integral das despesas realizadas no âmbito do Convênio 701743/2008, cujo objetos consistiu no apoio financeiro às comemorações alusivas à "Festa da Madeireta da Cidade de Lagarto/SE", realizada no período de 19 a 21 de dezembro de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2826/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.986/2018-3. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Aluisio Carneiro Filho (257.195.053-34); Prefeitura Municipal de Esperantinópolis - MA (06.376.669/0001-69); Raimundo Jovita de Arruda Bonfim (463.191.073-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantinópolis - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Grace Kelly Lima de Farias (OAB-MA 9674), representando Raimundo Jovita de Arruda Bonfim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Raimundo Jovita de Arruda Bonfim, Prefeito Municipal de Esperantinópolis/MA na gestão 2013-2016, com corresponsabilidade do Sr. Aluísio Carneiro Filho, Prefeito do mesmo Município na gestão 2017-2020, ante a omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Esperantinópolis/MA em virtude do Programa Brasil Alfabetizado - BRALF, exercícios de 2012 e 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Aluísio Carneiro Filho e as alegações de defesa apresentadas por Raimundo Jovita de Arruda Bonfim; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Aluísio Carneiro Filho e Raimundo Jovita de Arruda Bonfim, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, dando lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 6º, inciso I, e 19 da Instrução Normativa 71/2012. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2827/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.077/2020-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Saúdefarma/M. R. Candido Farmácia Ltda. (CNPJ 10.283.738/0001-67), Marcel Sorato (CPF 058.620.129-74) e Marilia Raupp Candido Sorato (CPF 072.022.269-95). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Farmácia e Drogaria Saúdefarma. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Everaldo João Ferreira (OAB/SC 1.967) e outros, representando M. R. Candido Farmácia Ltda., Marcel Sorato e Marilia Raupp Candido Sorato 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Saúdefarma/M. R. Candido Farmácia Ltda., solidariamente com Marcel Sorato e Marilia Raupp Candido Sorato, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 3/11/2014 a 21/1/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Saúdefarma/M. R. Candido Farmácia Ltda., por Marcel Sorato e por. Marilia Raupp Candido Sorato;