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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 178

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900178 178 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Saúdefarma/M. R. Candido Farmácia Ltda., de Marcel Sorato e de Marilia Raupp Candido Sorato, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data da ocorrência Valor (R$) . 03/11/2014 96,00 . 03/11/2014 62,40 . 03/11/2014 11,34 . 28/11/2014 48,33 . 28/11/2014 26,73 . 28/11/2014 147,39 . 28/11/2014 26,73 . 01/12/2014 244,60 . 01/12/2014 41,60 . 01/12/2014 248,40 . 01/12/2014 38,40 . 14/01/2015 744,90 . 14/01/2015 2.125,65 . 14/01/2015 456,44 . 14/01/2015 13,74 . 14/01/2015 31,20 . 14/01/2015 822,14 . 09/02/2015 3.871,25 . 09/02/2015 1.189,02 . 09/02/2015 14,04 . 09/02/2015 422,85 . 03/03/2015 809,20 . 03/03/2015 109,17 . 03/03/2015 40,47 . 03/03/2015 36,00 . 03/03/2015 1.097,04 . 03/03/2015 3.704,45 . 02/04/2015 707,30 . 02/04/2015 3.301,75 . 02/04/2015 13,77 . 02/04/2015 389,07 . 02/04/2015 58,40 . 02/04/2015 709,74 . 05/05/2015 748,80 . 05/05/2015 31,20 . 05/05/2015 672,57 . 05/05/2015 4.468,85 . 05/05/2015 1.018,34 . 12/06/2015 1.005,20 . 12/06/2015 6.904,15 . 12/06/2015 30,00 . 15/06/2015 433,35 . 15/06/2015 2.568,78 . 15/06/2015 40,47 . 03/07/2015 111,40 . 03/07/2015 1.451,50 . 03/07/2015 7.586,45 . 06/07/2015 592,38 . 06/07/2015 13,74 . 06/07/2015 2.651,64 . 05/08/2015 31,20 . 05/08/2015 967,80 . 05/08/2015 9.220,95 . 05/08/2015 24,00 . 06/08/2015 53,46 . 06/08/2015 246,24 . 06/08/2015 3.037,23 . 31/08/2015 3.358,76 . 31/08/2015 18,36 . 31/08/2015 1.383,60 . 31/08/2015 8.213,75 . 31/08/2015 13,74 . 31/08/2015 24,00 . 14/10/2015 1.124,01 . 14/10/2015 139,32 . 14/10/2015 632,10 . 14/10/2015 3.155,50 . 14/10/2015 37,20 . 30/10/2015 3.592,75 . 30/10/2015 44,40 . 05/11/2015 13,74 . 05/11/2015 273,30 . 18/12/2015 83,70 . 18/12/2015 8,64 . 18/12/2015 492,60 . 18/12/2015 147,39 . 18/12/2015 213,60 . 18/12/2015 26,73 . 21/01/2016 3.029,85 . 21/01/2016 166,20 . 21/01/2016 53,46 . 21/01/2016 4,80 . 21/01/2016 40,47 . 21/01/2016 72,00 . 21/01/2016 40,80 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Saúdefarma/M. R. Candido Farmácia Ltda., a Marcel Sorato e Marilia Raupp Candido Sorato, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2828/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.528/2020-9. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes (644.597.130-04); Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Emerson Baldotto Emery (OAB-RS 53.926) e Cristiane Diehl Emery (OAB-RS 53.878), representando Instituto Marca Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Sra. Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes e do Instituto Marca Brasil, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 547/2006 - Siafi 590161, firmado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Marca Brasil, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Ordenamento e Estruturação do Turismo Equestre", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2828-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2829/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.762/2021-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsável: Jorge Cavalcanti de Albuquerque (234.193.426-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icaraí de Minas - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jorge Cavalcanti de Albuquerque, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Bacuri/MA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao responsável, para ciência; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2829-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2830/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.977/2021-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Denize de Cassia da Silva, CPF 342.535.569-49. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 57213/2019), relativo à concessão inicial da aposentadoria a Denize de Cassia da Silva, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Denize de Cassia da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;