DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900179 179 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2830-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2831/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.665/2014-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cidadania. 3.2. Responsáveis: Alessandra da Rosa Quevedo (964.373.160-04), Integracao Brasileira de Educacao (07.668.711/0001-88), Jose Samuel Bezerra (658.221.531-00), Kleber da Silva Rocha (467.399.120-68), Moises da Silva Morais (920.656.601-63), Randerson Roger de Oliveira (008.600.701-74), Rc Assessoria e Marketing Ltda - Me (11.803.678/0001-29) e Volnei Franca da Silva (707.862.591-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento À Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Pablo Picinin Safe (22911/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instaurada pelo Ministério da Cultura, tratando de recursos repassados no Convênio 748914/2010, celebrado com a Integração Brasileira de Educação, Saúde e Turismo (INBRAEST), para execução do Projeto "I Simpósio Dulcina de Moraes - Teatro Pra Que Te Quero", com valores de despesas estimadas em R$ 282.300,00 (1ª parcela do convênio), em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do convênio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de Randerson Roger de Oliveira; 9.2. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de Integração Brasileira de Educação, Saúde e Turismo - INBRAEST, Alessandra da Rosa Quevedo, RC Assessoria e Marketing Ltda., Volnei Franca da Silva, José Samuel Bezerra e Moisés da Silva Morais; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2831-09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2832/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.209/2017-0. 1.1. Apensos: 029.415/2017-9; 029.614/2017-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho (extinta) (00.394.551/0001-87). 3.2. Responsáveis: Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer (06.303.088/0001-05); Mariester Ribeiro Robes (566.609.609-53); Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34); Sandro Murilo Santos (515.391.019-91); Sociedade Educacional de Santa Catarina - Sociesc S/A (84.684.182/0001-57). 3.3. Recorrentes: Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34); Sociedade Educacional de Santa Catarina - Sociesc S/A (84.684.182/0001-57); Sandro Murilo Santos (515.391.019-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curitiba - PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: João Batista Pacheco Antunes de Carvalho (56759/OAB- MG), Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda (62601/OAB-MG), Jorge Luiz Bernardi (9506/OAB-PR), Bernardo de Andrade da Rocha Loures (76148/OAB-PR), Gabriel Cordeiro de Sales (86618/OAB-PR), Marlus Heriberto Arns de Oliveira (19.22 6 / OA B - P R ) e Fernanda Andreazza (22.749/OAB-RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Paulo Afonso Bracarense Costa, Sandro Murilo Santos e pela Sociedade Educacional de Santa Catarina (Sociesc), contra o Acórdão 2414/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. negar provimento ao recurso de Paulo Afonso Bracarense Costa; 9.3. dar provimento parcial ao recurso de Sandro Murilo Santos e da Sociedade Educacional de Santa Catarina, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação a eles: 9.4. reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Remier e Marister Ribeiro Robes; 9.5. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 2414/2021-1ª Câmara; 9.6. julgar irregulares as contas de Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949- 34), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.7. condenar Paulo Afonso Bracarense Costa, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente; . Valor Original (R$) R$ Data da Ocorrência . 13.320,00 23/7/2010 . 35.520,00 6/9/2010 . 35.520,00 4/10/2010 . 35.520,00 4/11/2010 . 35.520,00 6/12/2010 . 25.200,00 5/8/2010 . 25.200,00 6/9/2010 . 25.200,00 5/10/2010 . 25.200,00 5/11/2010 . 25.200,00 6/12/2010 . 23.100,00 16/7/2010 . 1.180,00 23/11/2010 . 4.522,50 17/9/2010 . 9.600,00 17/9/2010 . 374,60 18/11/2010 . 1.013,00 16/12/2010 . 2.916,30 31/1/2011 . 5.430,60 20/7/2010 . 3.696,00 11/4/2011 . 9.975,66 24/12/2010 . 1.592,00 9/7/2010 . 1.946,00 26/10/2010 . 225,79 20/8/2010 . 56,58 20/11/2010 . 2.164,36 11/8/2010 . 1.226,00 20/7/2010 . 82,30 4/8/2010 . 119,80 4/8/2010 . 687,75 1/9/2010 . 539,40 1/9/2010 . 1.226,00 8/9/2010 . 365,70 8/9/2010 . 1.751,55 9/9/2010 . 719,70 05/10/2010 . 1.226,00 21/10/2010 . 1.226,00 04/11/2010 . 1.220,00 18/11/2010 . 1.220,00 02/12/2010 . 1.610,30 30/12/2010 . 1.226,00 30/12/2010 . 553,13 20/01/2011 . 89,90 10/02/2011 . 585,00 29/04/2011 . 18.505,00 18/11/2010 . 18.505,00 10/12/2010 . 1.724 28 30/11/2010 . 1.724,28 16/12/2010 . Valor Original (R$) R$ Data da Ocorrência . 112,87 20/7/2010 . 4.048,97 1/9/2010 . 1.236,83 1/9/2010 . 798,03 1/10/2010 . 4.065,94 1/10/2010 . 3.396,16 1/11/2010 . 526,41 1/11/2010 . 3.006,99 11/11/2010 . 313,44 1/1/2011 . 2.066,66 1/1/2011 . 215,91 1/2/2011 . 22.743,64 21/7/2010 . 11.784,00 12/8/2010 . 10.852,49 2/9/2010 . 182,85 10/8/2010 . 159,00 10/8/2010 . 159,85 12/8/2010 . 126,00 25/6/2010 . 252,00 25/6/2010 . 252,00 25/6/2010 . 252,00 2/7/2010 . 252,00 2/7/2010 . 252,00 2/7/2010 . 280,00 9/7/2010 . 280,00 9/7/2010 . 350,00 9/7/2010 . 150,00 16/07/2010 . 140,00 16/07/2010 . 350,00 16/07/2010 . 210,00 13/08/2010 . 210,00 13/08/2010 . 320,00 13/08/2010 . 280,00 14/08/2010 . 80,00 14/08/2010 . 245,00 24/08/2010 . 70,00 25/08/2010 . 280,00 27/08/2010 . 280,00 27/08/2010 . 210,00 01/09/2010 . 210,00 01/09/2010 . 280,00 03/09/2010 . 280,00 03/09/2010 . 280,00 03/09/2010 . 75,00 10/09/2010 . 80,00 10/09/2010 . 80,00 10/09/2010 . 280,0 17/09/2010 . Valor Original (R$) R$ Data da Ocorrência . 280,0 17/09/2010 . 280,0 24/09/2010 . 280,0 24/09/2010 . 140,00 15/10/2010 . 140,00 15/10/2010 . 160,00 05/11/2010 . 630,00 25/06/2010 . 756,00 03/07/2010