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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 180

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900180 180 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 350,00 12/07/2010 . 560,00 12/07/2010 . 920,00 19/07/2010 . 1.100,00 25/08/2010 . 875,00 28/08/2010 . 1.260,00 05/09/2010 . 235,00 12/09/2010 . 560,00 26/09/2010 . 560,00 26/09/2010 . 560,00 01/10/2010 . 280,00 08/10/2010 . 280,00 08/10/2010 . 280,00 15/10/2010 . 560,00 22/10/2010 . 640,00 29/10/2010 . 320,00 05/11/2010 . 79,80 10/06/2010 . 119,80 16/06/2010 . 269,70 02/07/2010 . 269,70 02/07/2010 . 319,60 09/07/2010 . 319,60 09/07/2010 . 848,60 05/07/2 010 . 189,70 05/07/2010 . 1.937,60 3/8/2010 . 440,00 20/8/2010 . 780,00 2/9/2010 . 384,30 3/12/2010 . 7.064,55 8/4/2011 . 148,35 6/8/2010 . 5.005,00 26/7/2010 . 25.822,82 2/9/2010 . 575,00 6/4/2011 . 66,15 14/12/2010 . 430,00 6/12/2010 . 42,00 19/7/2010 . 41,60 22/7/2010 . 33,00 3/8/2010 . 33,80 4/8/2010 . Valor Original (R$) R$ Data da Ocorrência . 41,60 4/8/2010 . 41,60 10/8/2010 . 35,80 18/8/2010 . 33,00 18/8/2010 . 35,00 19/8/2010 . 200,00 20/8/2010 . 246,00 20/8/2010 . 200,00 20/8/2010 . 200,00 20/8/2010 . 400,00 21/8/2010 . 200,00 23/8/2010 . 200,00 23/8/2010 . 400,00 23/8/2010 . 400,00 23/8/2010 . 4.500,00 7/2/2011 . 120.968,75 22/12/2010 . 149.074,81 5/5/2011 . 59.516,52 6/7/2011 . 75.844,85 6/10/2011 . 552,01 22/12/2010 . 962,82 1/1/2011 . 330,00 4/11/2010 . 6.866,28 9/11/2010 . 3.760,24 1/9/2010 . 40,00 13/7/2010 . 979,52 19/4/2011 . 90,20 16/5/2011 . 9.328,40 13/7/2010 . 2.050,00 21/7/2010 . 200.000,00 2/5/2011 . 480.000,00 6/5/2011 . 2.883,49 6/5/2011 . 25.000,00 12/5/2011 . 275.000,00 9/5/2011 . 302.000,00 10/6/2011 . 200.000,00 13/6/2011 . 170.000,00 14/6/2011 9.8. aplicar a Paulo Afonso Bracarense Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.10. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.11. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis, para ciência, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, este último, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 9.12. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cidadania, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2833/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.880/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Rodrigues Quaresma (081.628.752-04); José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04). 3.2. Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kleyna Luize Almeida Contente Farias (26940/OAB-PA), representando José Waldoli Filgueira Valente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Waldoli Filgueira Valente, contra o Acórdão 8154/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, dando-lhe provimento parcial; 9.2. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação a José Waldoli Filgueira Valente; 9.3. reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação a José Rodrigues Quaresma; 9.4. tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 8154/2021-TCU-1ª Câmara; 9.5. determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis para ciência; 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2834/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.615/2017-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 3.2. Recorrente: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 4. Entidade: Município de Tonantins/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aldenize Magalhães Aufiero (1874/OAB-AM), Adriana Gomes de Oliveira (12202/OAB-AM) e outros, representando Simeão Garcia do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Simeão Garcia do Nascimento contra o Acórdão 4.082/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18, 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.082/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Simeão Garcia do Nascimento, relativas ao Termo de Compromisso 45/2015 (Siafi 683835), dando-lhe quitação; e 9.4. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Amazonas e ao Ministério da Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2835/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.054/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80) e Cantilena Produções Culturais Ltda. (08.808.683/0001-10). 3.2. Recorrentes: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80) e Cantilena Produções Culturais Ltda. (08.808.683/0001-10). 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo (Secretaria Especial de Cultura). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).