Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 181

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900181 181 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Arthur Deucher Figueiredo Santos (375.442/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interposto por Antonio de Arruda Ribeiro Junior e Cantilena Produções Culturais Ltda. contra o Acórdão 8.913/2021 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 9/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835- 09/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2836/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por Samuel de Oliveira Pinto Silva (peças 38 a 42), contra o Acórdão 9.139/2021 -TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido em seu favor, negando o respectivo registro; Considerando que o pedido de reexame em análise encontra-se intempestivo em mais de 180 dias, não cabendo sequer a análise da superveniência de fatos novos, conforme previsto no art. 286, parágrafo único, c/c o art. 285, § 2º, ambos do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Samuel de Oliveira Pinto Silva, por restar intempestivo em período superior a 180 dias; e dar ciência desta deliberação e dos pareceres (peças 45 e 49) ao recorrente e ao órgão de origem. 1. Processo TC-009.208/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Samuel de Oliveira Pinto Silva (474.981.616-72). 1.2. Interessados: Angelo Mohallem (414.885.986-49); Samuel de Oliveira Pinto Silva (474.981.616-72); Zelia Maria Ferreira Pena (838.973.056-15). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2837/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por Selma Paiva Maffra (peças 14 e 15), contra o Acórdão 6.943/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de pensão militar emitido em seu favor, negando o respectivo registro, em razão de majoração indevida de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 28/10/2022 (peça 12, p. 6) e que, nos termos do artigo 19, §§1º e 3º, da Resolução-TCU 170/2004, o prazo recursal teve início em 31/10/2022 e findou em 14/11/2022; Considerando que o presente recurso foi interposto em 9/12/2022, expirado, portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 180 dias contado do término do prazo; Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara); Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade técnica demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Selma Paiva Maffra, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e dar ciência deste acórdão e dos pareceres (peças 16 e 21) à recorrente e ao órgão de origem. 1. Processo TC-009.089/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Selma Paiva Maffra (873.883.406-53). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Selma Paiva Maffra (873.883.406-53); Selma Paiva Maffra (873.883.406-53). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Andre Mansur Brandao (87242/OAB-MG), representando Selma Paiva Maffra. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2838/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Márcio Regino Mendonça Weba, ex-prefeito de Araguanã/MA (gestão de 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011; Considerando que a proposta da unidade técnica, que contou com a anuência do MPTCU, é de julgar irregulares as contas do responsável, condená-lo ao pagamento do débito no valor original de R$ 192.119,69 e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando, todavia, que essa proposta é anterior à edição da Resolução-TCU 344/2022, que estabeleceu ser de cinco anos a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União (art. 2º), além de três anos a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com a Resolução, o prazo prescricional será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 21/1/2013, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 5, p. 2), e, como primeira causa interruptiva, a análise técnica da prestação de contas pelo FNDE em 3/5/2018 (peça 9); Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, ocorridas ainda na fase interna da tomada de contas especial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação das prescrições punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-008.686/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2839/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão do desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Codó - MA, na modalidade fundo a fundo, à conta dos programas Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial-PSE, no exercício de 2009, vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, em conformidade com a Lei Federal n° 8.724, de7/12/1993, com a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, e com a Portaria MDS n° 625, de 10/8/2010, com vigência inicial de 8/12/2009 a 29/12/2009; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que o termo inicial é fixado na "data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial" (art. 4º, II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 27/7/2010 (peça 1, p. 29-31); Considerando a ocorrência do primeiro marco da interrupção do prazo prescricional com a notificação do responsável em 1º/7/2015 (peça 1, p. 79-81); Considerando a paralisação do processo por prazo superior a 3 anos entre a audiência do responsável no âmbito do TCU (27/12/2016: peças 11 e 12) e a instrução de análise das razões de justificativa (12/3/2020: peça 18); Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler); Considerando a manifestação da unidade técnica no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022), com o parecer de concordância do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; Considerando a prolação do Acórdão 2.905/2022-TCU-1ª Câmara (peça 32) que fixou novo prazo para o Município de Codó efetuar e comprovar o recolhimento do débito apurado; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em: tornar insubsistente o Acórdão 2.905/2022-TCU-1ª Câmara (peça 32); determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-024.132/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Rolim Filho (095.565.913-20) e Prefeitura Municipal de Codó - MA (06.104.863/0001-95). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Codó - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Araujo Torres (19443/OAB-PE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2840/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do Sul e Deomedes Roque Talini, ex-presidente dessa entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 1/2013; Considerando que o convênio tinha como objeto o programa de cooperação técnica para desenvolver e aperfeiçoar as atividades metrológicas no Estado do Rio Grande do Sul, tendo esse ajuste sido firmado no valor de R$ 21.014.034,15 e vigente de 1º/3/2013 a 28/2/2017; Considerando que a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito e da multa proporcional, em virtude do pagamento de verbas trabalhistas no valor de R$ 162.455,04 em favor de empregados contratados antes da vigência do convênio; Considerando que o Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de que a defesa apresentada pode ser acolhida, já que existe comprovação do nexo de causalidade entre as despesas e o objeto pactuado, razão pela qual conclui que as contas devem ser julgadas regulares com ressalva; Considerando que, em linha com o parecer do MPTCU, considero que a situação dos autos permite, em caráter excepcional, o afastamento da condenação dos responsáveis, por se tratar de uma situação atípica, com seis convênios firmados de forma sucessiva, com vigência ininterrupta de 1999 até 2017, no qual se insere o convênio ora em apreciação, de 1/3/2013 e 28/2/2017; Considerando a dificuldade de celebrar contratos de trabalho com o exato mesmo tempo de vigência do convênio, além da existência de determinadas hipóteses de rescisões trabalhistas que exijem ultrapassar esse tempo, como, por exemplo, o pagamento da verba trabalhista com recursos do convênio sucessor para funcionária grávida impossibilitada legalmente de ser demitida antes do encerramento da vigência do convênio antecessor; Considerando, ainda, que o suposto débito representa menos de 1% do valor do convênio, cuja execução física não foi objeto de questionamento; Considerando, portanto, que a extemporaneidade no custeio da despesa merece apenas uma falha a ensejar ressalva nas contas dos responsáveis, em vez do julgamento pela irregularidade;