DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900182 182 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c. os arts. 143, I, "b", e 208, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas da Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do Sul e de Deomedes Roque Talini, dar-lhes quitação e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU emitido nos autos. 1. Processo TC-039.282/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.195/2022-1 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do Sul (97.130.207/0001-12); Deomedes Roque Talini (008.821.356-00). 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Camila Herzog Koch (60.010/OAB-RS) e Marcelo Silveira Martins (14.874/OAB-RS). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2841/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Fundação para o Desenvolvimento do Semi Árido Brasileiro (Fundesa) e de José Biondi Nery da Silva, em razão da não- comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FUNDECI 2006.027, cujo objeto foi a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Programa Integrado de Desenvolvimento (PID) da Caprinovinocultura", almejando desenvolver e testar um modelo de difusão de tecnologia em aglomerações produtivas de caprinovinocultores na região Nordeste do Brasil; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 2/3/2008, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 33, p. 6); Considerando que a prescrição foi interrompida em 30/11/2018, com a aprovação do parecer pela não comprovação da execução física do convênio (peça 33); Considerando que, anteriormente à emissão do parecer, peça 33, não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas e a emissão do aludido parecer; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.539/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação para o Desenvolvimento do Semi-Árido Brasileiro (Fundesa) (05.888.454/0001-64); José Biondi Nery da Silva (014.364.224-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú e de Antônio Colaco Martins, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Fundeci 2009/0204 (peça 5), cujo objeto foi a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Formulação e aceitação de embutidos de carne caprina e ovina", visando desenvolver produtos com formulações e aceitação por parte do consumidor, de modo a otimizar o aproveitamento da carne de ovinos e caprinos criados no semiárido cearense; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 19/7/2012, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 9); Considerando que a prescrição foi interrompida em 13/10/2020, com a aprovação colegiada de parecer pela não comprovação da execução física do convênio (peça 13, p. 3); Considerando que, anteriormente à emissão do parecer, não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas e a emissão do aludido parecer; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-041.326/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Colaco Martins (041.263.273-04); Universidade Estadual Vale do Acaraú (07.821.622/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2843/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Embrapa/CPAMN, de Valdemicio Ferreira de Sousa, de Hoston Tomas Santos do Nascimento, de Herbert Brandão Lago e da Fundação de Educação, Cultura e Desenvolvimento Tecnológico, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Fundeci 2006/084 (peça 6), cujo objeto foi a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Manejo de colônias de Apis mellifera para produção de cera"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 12/11/2010, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 32); Considerando que a prescrição foi interrompida em 28/3/2011, com a notificação endereçada a Hoston Tomas Santos do Nascimento, Chefe Geral da Embrapa/CPAMN, acerca da existência de pendências na prestação de contas apresentada (peça 35) e, posteriormente, em 30/3/2016, com a notificação endereçada a Embrapa sobre os mesmos fato (peças 36 e 37); Considerando que, anteriormente à emissão da última notificação, não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre as notificações; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.303/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/cpamn (00.348.003/0133-60); Fundação de Educação, Cultura e Desenvolvimento Tecnológico (04.850.938/0001-51); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Hoston Tomas Santos do Nascimento (033.122.672-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2844/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2006/001, firmado com o Centro de Pesquisa Agropecuária do Meio Norte (CPAMN) com a interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 4/5/2011, quando foi apresentada a prestação de contas final (peça 15); Considerando que a prescrição foi interrompida em 14/9/2015, com a notificação endereçada a Embrapa/CPAMN acerca da existência de pendências na prestação de contas apresentada (peças 18 e 19) e, posteriormente, em 28/2/2020, com a aprovação de parecer financeiro pela reprovação da prestação de contas (peça 17); Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre a notificação endereçada a Embrapa/CPAMN e a aprovação do parecer financeiro pela reprovação da prestação de contas, peça 17, sem que haja registro, nos autos, outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.306/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Matias de Paula Lima (296.788.031-00); Embrapa/CPAMN (00.348.003/0133-60); Fagro - Fundação de Apoio a Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (04.246.755/0001-21); Hoston Tomas Santos do Nascimento (033.122.672-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.