DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900183 183 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2845/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN) e de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FUNDECI 2005/047 (peça 5), cujo objeto foi a colaboração financeira para a execução da pesquisa intitulada "Avaliação de sistemas silvopastoris e de estratégias de alimentação de ovinos e caprinos na caatinga do Seridó Potiguar"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 22/11/2010, quando foi apresentada a prestação de contas final (peças 55 a 57); Considerando que a prescrição foi interrompida em 14/11/2011, com a emissão de parecer opinando pela satisfatória a execução física do convênio (peça 58); em 17/12/2014, com a emissão de parecer financeiro pela não-aprovação da prestação de contas (peça 70); e em 8/7/2020, com a aprovação de novo parecer financeiro pela não- aprovação da prestação de contas (peça 73); Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre o parecer opinando pela satisfatória execução física do convênio (14/11/2011) e o parecer financeiro pela não- aprovação da prestação de contas (17/12/2014); e de mais de 5 anos entre o último evento e a aprovação de novo parecer financeiro pela não-aprovação da prestação de contas (8/7/2020), sem que tenha havido registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição nos aludidos interregnos; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.740/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN) (08.510.158/0001-13); Henrique Eufrásio de Santana Júnior (335.993.944-15). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2846/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) , em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN), de José Geraldo Medeiros da Silva e de Alexandre de Medeiros Wanderley, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Fundeci 2012/0371 (peça 6), cujo objeto foi a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Sistema de exploração misto da raça caprina canindé na zona semiárida do Rio Grande do Norte"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 2/5/2016, quando foi apresentada a prestação de contas final (peça 13); Considerando que a prescrição foi interrompida diversas vezes, destacando-se que entre 5/10/2018, quando foi emitida notificação ao Diretor Presidente da EMPARN, Alexandre de Medeiros Wanderley, informando acerca da reprovação da prestação de contas e solicitando o ressarcimento dos valores glosados (peças 116 e 117); e 22 e 23/10/2021, quando foram expedidas notificações a José Geraldo Medeiros da Silva e a Alexandre de Medeiros Wanderley, informando sobre a reprovação da prestação de contas e solicitando o ressarcimento dos valores glosados (peças 118 a 121), transcorreram mais de 3 anos, sem que tenha havido registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando a proposição da SecexTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.611/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN) (08.510.158/0001-13); Jose Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2847/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de João Manuel Nunes Taveira da Gama e Federação Paulista de Golfe, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1001030- 06, cujo nome é "Federação Paulista de Golfe/SP"; Considerando que os marcos temporais para o início do prazo prescricional e as causas interruptivas da prescrição analisados à luz da Lei 9.873/99 e da Resolução-TCU 344/2022 fulminam a possibilidade de reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, segundo análise da unidade técnica (peça 117) e do MP/TCU (peça 120); Considerando que o valor atualizado do débito apurado é de R$ 61.331,17, portanto inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma dos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016; Considerando que, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, impõe-se o arquivamento dos autos, por racionalidade e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, como condição necessária para quitação; Considerando as manifestações uníssonas da Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) e do MP/TCU no sentido de que seja o presente processo seja arquivado, sem julgamento de mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno do TCU, bem como os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor original de R$ 4.184,00, em 6/11/2015, a título de racionalização administrativa e economia processual, a cujo pagamento continuarão obrigados João Manuel Nunes Taveira da Gama e Federação Paulista de Golfe, em linha com as manifestações da SecexTCE e do Ministério Público de Contas. 1. Processo TC-045.724/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Golfe (45.544.301/0001-14) e Joao Manuel Nunes Taveira da Gama (010.179.438-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2848/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.924/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos da Silveira (166.942.106-63); Marcos Pereira do Vale (381.547.146-04). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2849/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.931/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Mauricio Rodrigues (201.731.487-00); Mauricio Fonseca Filho (208.075.626-53). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2850/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.705/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anisio Jose de Souza (053.571.828-41); Isaura Salvador (844.398.828-20); Maria Paula Vitale Fragoso (901.195.418-15); Maria Vercesi (204.830.408-78); Maria Vercesi (204.830.408-78). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2851/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-003.827/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Fonseca (033.794.288-92). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação e, em confronto com o respectivo ato de aposentadoria tratado neste processo, à subsequente instrução do ato relativo à pensão civil instituída pelo sr. Carlos Roberto Fonseca, aferindo, em