DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900185 185 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2863/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seus processamentos pela Corte, em face da perda da qualidade de beneficiário dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso II, do RITCU, c/c o artigo 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicados pela perda do objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.636/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Durval dos Santos (155.669.438-53); Maria de Lourdes Oliveira Dias (288.744.987-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2864/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da então denominada Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 310366- 79/2009, firmado com o município de Santana de São Francisco/SE, e que tinha por objeto a "construção do mercado municipal de Santana do São Francisco/SE", Considerando que, após regular citação, a Sra. Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva apresentou suas alegações de defesa e o Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz formulou pedido de parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas; Considerando que a quantia imputada preliminarmente à primeira responsável corresponde a uma dívida solidária com o segundo gestor; Considerando que não é possível o prosseguimento do feito para a análise da resposta apresentada pela Sra. Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva, uma vez que o eventual pagamento do débito pelo devedor solidário, a ser verificado no futuro, é circunstância relevante ao exame de mérito de suas contas; e Considerando o disposto no art. 7°, inciso III, da Resolução-TCU 344/2022, no sentido de que não corre o prazo de prescrição durante o prazo conferido pelo Tribunal para pagamento da dívida na forma do art. 12, 2º, da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, em: a) autorizar, com fulcro no art. 217 do RITCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, o recolhimento parcelado da importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente, a partir da data informada até o prazo fixado, aos cofres do Tesouro Nacional, em 36 (trinta e seis) parcelas, conforme requerido pelo Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2012 35.768,36 b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar o responsável, Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz, que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, enviando-lhes cópia da instrução da AudTCE. 1. Processo TC-009.826/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria das Gracas Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Genilson Rocha (9623/OAB-SE), representando Ricardo José Roriz Silva Cruz; Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando Maria das Gracas Monteiro Feitosa Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2865/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 66/2000-MI, firmado entre o extinto Ministério da Integração Nacional e a Secretaria de Recursos Hídricos do estado de Pernambuco (PE), cujo objeto era "execução de obras civis e o fornecimento e montagem de equipamentos e tubulações do Sistema Adutor de Afogados da Ingazeira", Considerando que o processo ficou parado mais de seis anos, após o início da apuração dos fatos pelo órgão concedente, na fase administrativa preliminar à instauração da tomada de contas especial; Considerando o objeto do processo envolve a existência de supostas falhas técnicas e/ou de qualidade relativas a obras executadas de 2000 a 2004; e Considerando a dificuldade de produzir prova a respeito do assunto, passados aproximadamente vinte anos da ocorrência dos fatos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com o parecer da AudTCE; e em dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-012.949/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cyro Eugenio Viana Coelho (152.531.715-68); Jose Mazio Cesario Bezerra (097.908.614-00); Petrofisa do Brasil Ltda (02.240.839/0001-22). 1.2. Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2866/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-045.753/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Parassú de Souza Freitas (280.918.331-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Luciára/MT 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, à Prefeitura Municipal de Luciára/MT e ao responsável, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 44. ACÓRDÃO Nº 2867/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.116/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Luiz Sabino Ferreira (405.289.797-87); Edval Correa (330.760.737-53); Mauro Luiz Dourado (309.918.207-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2868/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.130/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Josefa Bezerra da Silva (243.601.124-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2869/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.907/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Simone Mendes (265.721.618-89). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2870/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em desfavor de Otavio Augusto Giantomassi Gomes, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos realizadas por meio do Contrato de Repasse, registro Siafi 746803, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o município de Ilha Solteira - SP, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas.". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 6/11/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a notificação do município, por intermédio do Ofício o GAB/SFA/SP nº 1270/2014, de 24/11/2014, recebido em 16/12/2014 (peça 2) e a nova notificação do município, por intermédio do Ofício 377/2019/SFA-SP/MAPA, de 27/11/2019, recebido em 2/12/2019; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-000.682/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Otavio Augusto Giantomassi Gomes (323.384.788-27) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)