Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 186

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900186 186 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2871/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, ACO R DA M em determinar, desde logo, por economia processual, o arquivamento do processo da responsável a seguir indicado sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida em razão de o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal (R$ 100.000,00) para encaminhamento de tomada de contas especial, bem como determinar a inclusão de seu nome nos devidos cadastros de devedores e sistemas de informação contábeis, dando-se ciência do decidido à responsável e ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.598/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vera Paixão de Azevedo Alves (666.050.401-04) 1.2. Unidade: Município de Flores de Goiás/GO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2872/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Dancar Marketing Comunicacoes Ltda., Pedro Geraldo Bianco Junior e Nildes Maria da Silva Campos Bianco, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 11-0655, cujo nome é "Palco do Teatro". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 18/8/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o despacho do parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto 42/2016, em 4/2/2016 (peça 39), e o Parecer de Avaliação do Objeto, ratificando o descumprimento do objeto, em 16/5/2019 (peça 41); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 89-92); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) dar ciência ao Ministério da Cultura de que, neste processo, o longo transcurso de tempo havido na adoção das medidas administrativas de análise da prestação de contas referente ao projeto cultural Pronac 11-0655 fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022; (iii) encaminhar cópia desta deliberação ao Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.990/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dancar Marketing Comunicações Ltda (65.935.280/0001-75); Nildes Maria da Silva Campos Bianco (148.592.768-41); Pedro Geraldo Bianco Junior (050.961.078-17). 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alberto Luis Cordeiro Pellegrini (162872/OAB-SP), representando Pedro Geraldo Bianco Junior; Alberto Luis Cordeiro Pellegrini (162872/OAB- SP), representando Nildes Maria da Silva Campos Bianco; Alberto Luis Cordeiro Pellegrini (162872/OAB-SP), representando Dancar Marketing Comunicações Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2873/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Califórnia Apresentações e Ed i ç õ e s Artísticas Ltda. e João Paulo Alvares Travassos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do projeto cultural Pronac 05- 6235, cujo nome é "Baile Barroco". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 11 (prestação de contas apresentada em 21/6/2006) e 28 (Parecer Técnico 146/2017/G5, de 28/7/2017); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 72-74); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.368/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: California Apresentações e Edições Artísticas Ltda. (04.099.264/0001-03); Joao Paulo Alvares Travassos (955.289.115-91) 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Cultura 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2874/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs. Mauricio Mendes de Araujo, Jonatas Felisberto da Silva e Ana Neoli dos Santos, e da Associação dos Municípios do Cantuquiriguacu/PR, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 061/2005 - Siafi 535585 (peça 6) firmado entre o FNDE e a referida Associação. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a emissão do Parecer Técnico nº 160/2011/CGEC/DPECAD/SECADI/MEC, em 25/9/2011 (peça 18), e a emissão do Parecer Conclusivo nº 903/2017/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN, em 25/9/2017 (peça 19); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45-48); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; (iii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 1. Processo TC-018.683/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Neoli dos Santos (368.540.189-00); Associação dos Municípios do Cantuquiriguacu (78.594.645/0001-97); Jonatas Felisberto da Silva (588.875.719-53); Mauricio Mendes de Araujo (214.044.459-00). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2875/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto), em desfavor de Carlos Nicodemos Oliveira Silva e Organizacao de Direitos Humanos Projeto Legal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 750577 (peça 7) firmado entre o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescent e Organização de Direitos Humanos Projeto Legal. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o termo inicial para contagem da prescrição principal, ocorrido em 31/3/2013, e o primeiro ato interruptivo, Ofício 50/2019/CGDDCA/DEVDCA/GAB.SNDCA/SNDCA/MMFDH, de 6/5/2019 (peça 14), solicitando o Comprovante de Inexistência de saldos remanescentes na conta corrente específica, para efeito de análise da prestação de contas, recebido em 28/6/2019 (peça 15); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 220-223); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Mulher e aos responsáveis. 1. Processo TC-041.571/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Nicodemos Oliveira Silva (923.579.897-34); Organizacao de Direitos Humanos Projeto Legal (03.510.184/0001-28). 1.2. Unidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2876/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Sonia Maria Fidelis emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar os atos em epígrafe a unidade instrutora identificou como irregularidade o pagamento da parcela judicial referente a horas extras; considerando o entendimento adotado na Decisão 100/2002 - 2ª Câmara e pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor que passou de celetista a estatutário encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal; considerando o Enunciado 241 da Súmula desta Corte: "As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal"; considerando que é possível o pagamento em razão de decisão judicial, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), apenas para evitar redução nominal dos vencimentos, a qual deve ser absorvida por aumentos concedidos à carreira; considerando o disposto no Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente" e no Enunciado 279 da Súmula desta Corte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma"; considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, finalmente, os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada