DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900190 190 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2886/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Ralim Armedi Silva, na condição de herdeira sucessora do Sr. Jairo Silva (responsável falecido), Luiz Henrique Pimenta Rech, Eduardo Alberto Vilela Morales e Maria José Maciel, em razão de irregularidades na execução do Convênio 22.01.0755.00, registro Siafi 432969, firmado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação de Apoio a Recursos Genéticos e Biotecnologia Dalmo Catauli Giacometti, e que tinha por objeto "FNDCT\Cooperação Brasil Coreia." Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 17/10/2006 (emissão de nota técnica contrária à instauração de TCE - peça 30, fl. 1) e 10/9/2012 (envio de notificações de cobrança do débito - peças 34-35), o processo ficou paralisado por mais de cinco anos no órgão tomador de contas, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 116 e 119); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo e cientificar desta deliberação o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1. Processo TC-010.252/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Alberto Vilela Morales (001.907.051-91); Luiz Henrique Pimenta Rech (184.390.201-04); Maria Jose Maciel (173.093.446-34) e Ralim Armedi Silva (512.913.631-49). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Wendel Junior de Souza Meireles (OAB/DF 20234), representando Ralim Armedi Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2887/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Antônio Eliberto Barros Mendes, em razão em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 17/2/2014 foi apresentada a prestação de contas (peça 4), começando a fluir o prazo prescricional ordinário, que veio a ser interrompido em 16/11/2015, com a emissão da Nota Técnica 5126/2015 (peça 15); considerando que após 16/11/2015 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 1230/2021, de 17/6/2021 (peça 22), ou seja, decorridos mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 46 e 49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; ii) arquivar o presente processo; e (iii) cientificar desta deliberação a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e demais interessados. 1. Processo TC-045.835/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Eliberto Barros Mendes (125.651.563-91). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Luiz de França Magalhães Barroso, em razão em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 2/12/2013 foi apresentada a prestação de contas (peça 4), começando a fluir o prazo prescricional ordinário, que veio a ser interrompido em 16/11/2015, com a emissão da Nota Técnica 4861/2015 (peça 13); considerando que após 16/11/2015 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 325/2021, de 22/2/2021 (peça 19), ou seja, decorridos mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 51 e 54); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; (ii) arquivar o presente processo; (iii) cientificar desta deliberação a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e demais interessados. 1. Processo TC-045.837/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari - AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, ante o cumprimento do objetivo para o qual foi constituído; expedindo-se a determinação e a ciência constantes do subitem 1.8 a seguir. 1. Processo TC-013.736/2019-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Carlos Magno Gonçalves da Cruz (293.760.926-00); Maurício Marcellini Pereira (838.823.836-15) e Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68). 1.2. Interessado: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05). 1.3. Unidade: Caixa Participações S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22934/OAB-DF), Leonardo Faustino Lima (53806/OAB-DF) e outros, representando Caixa Participações S.a.; Luiz Fernando Vieira Martins ( 53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho ( 1 8 9 5 8 / OA B - DF) e outros, representando Márcio Percival Alves Pinto; Luiz Fernando Vieira Martins ( 53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF) e outros, representando Carlos Magno Gonçalves da Cruz; Luiz Fernando Vieira Martins ( 53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF) e outros, representando Maurício Marcellini Pereira; Dilmar Ramos Pereira, representando Banco Central do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. excluir da relação processual os responsáveis, Srs. Márcio Percival Alves Pinto (CPF 530.191.218-68), Diretor-Presidente da Caixapar; Carlos Magno Gonçalves da Cruz (CPF 293.760.926-00), Diretor-Executivo da Dipar/Caixapar; Maurício Marcellini Pereira (CPF 838.823.836-15), Diretor-Executivo da Dinov/Caixapar, 1.8.2. dar ciência da deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal (Cef), à Caixa Participações S.A. (CaixaPar) e ao Banco Central do Brasil (Bacen). ACÓRDÃO Nº 2890/2023 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de representação de Unidade Técnica versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Dispensa de Licitação 7/2020, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com recursos públicos federais repassados com base na Lei 14.041/2020. Considerando a competência concorrente do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF para fiscalizar o uso dos recursos utilizados na contratação a que se refere os autos; considerando que a matéria objeto desta representação está sendo adequadamente analisada, em adiantado estágio de apuração, pelo TCDF, no âmbito do processo 00600-00000674/2020-98-e; e considerando os princípios da eficiência e racionalidade administrativa e a desnecessidade de sobreposição ou duplicidade de esforços; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, sem opinar sobre seu mérito; remeter cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de subsidiar a análise do processo 00600-00000674/2020-98-e; arquivar o processo e informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que esta deliberação poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.367/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a'; 235; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, considerando que não se inserem dentre as competências do TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, ACORDAM em: (i) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; e (ii) arquivar o presente feito, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.321/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.032/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Sergio Ferraciolli (130.973.189-68); Cristiano Ribeiro Ferreira (655.385.606-00); Ilton Alves dos Santos (023.773.118-57). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).