DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900191 191 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.038/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria de Jesus Neres Araujo (159.250.801-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Clube Comunitário Marechal Rondon e Genivaldo Lacerda da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 700012, tendo por objeto as "Festividades em Comemoração ao Mês da Independência" de 2008; Considerando a ocorrência de lapso temporal superior a três antos entre a Análise Técnica de Pedido de Reconsideração 153/2016 (peça 35), de 24/5/2016, e o Parecer Financeiro 275/2020 (peça 36), de 27/10/2020; Considerando a prolação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como seu art. 8º, que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando, ainda, entendimento fixado por meio do Acórdão 534/2023- Plenário, "de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária"; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 62-64, chancelada pelo Parquet especial (peça 65), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, c/c art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, em face da ocorrência da prescrição; b) enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência. 1. Processo TC-001.588/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clube Comunitario Marechal Rondon (47.520.630/0001-50); Genivaldo Lacerda da Silva (307.396.858-05). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 1469/2010, que tinha por objeto "incentivar o turismo, por meio da implementação do Projeto intitulado "25ª Festa Nacional do Marreco - 25ª Fenarreco", realizada entre os dias 6 e 17 de outubro de 2010 no Município de Brusque/SC. Considerando que, após a realização das citações dos responsáveis e análise das alegações de defesa apresentadas, restou sem comprovação o valor de R$ 17.373,89, aplicada a proporcionalidade de recursos federais pactuada no convênio, em razão da não apresentação da documentação comprobatória do pagamento realizado à Banda Áustria e da diferença entre os valores previstos e os declarados pelas demais bandas; Considerando que, em atenção à solicitação formulada pela Brusque Jeep Clube, e diante da inexistência de outra irregularidade nas contas, da informação sobre a longa história da associação na condução de eventos da espécie e da intenção evidenciada de ressarcir o montante residual, o Tribunal decidiu fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que os responsáveis recolhessem o montante devido, consoante Acórdão 3701/2022 - 1ª Câmara; Considerando que o recolhimento integral do débito foi devidamente comprovado, conforme documentação acostada às peças 121 e 122; e Considerando a proposta uniforme oferecida pela unidade técnica, que teve a anuência do Ministério Público (peças 126 a 128); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Ivo Heinig Junior (CPF 520.809.519-04), Brusque Jeep Clube - ABJC (CNPJ 95.785.408/0001-22) e Associação dos Músicos Profissionais de Pomerode - Amuspe (CNPJ 07.453.253/0001-60), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-024.097/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivo Heinig Junior (CPF 520.809.519-04), Brusque Jeep Clube - ABJC (CNPJ 95.785.408/0001-22) e Associação dos Músicos Profissionais de Pomerode - Amuspe (CNPJ 07.453.253/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira (OAB-SC 25993) e Rafael Francisco Dominoni (OAB-SC 19073), representando Ivo Heinig Junior; Debora Cristiane Wandalen da Silva (OAB-SC 30936) e Alexandre Bruel Stange (OAB-SC 43492), representando Associação dos Músicos Profissionais de Pomerode - Amuspe; Rafael Niebuhr Maia de Oliveira (OAB-SC 25993), Debora Cristiane Wandalen da Silva (OAB-SC 30936) e outros, representando Brusque Jeep Clube. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 12 de abril de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Defensoria Pública da União CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA CGDPU Nº 3, DE 18 DE ABRIL DE 2023 O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013;, resolve: Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União: . Unidades Datas . São Luís/MA 08 e 09 de maio de 2023 . Teresina/PI 10 e 11 de maio de 2023 Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal. Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências internas e externas. FABIANO CAETANO PRESTES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 626, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA; CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração; CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 2º, autoriza expressamente os Conselhos Federais a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação e parcelamento de créditos; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, em que exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de crédito, em observância ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios; CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos; resolve, Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), destinado a promover a regularização de débitos de Pessoas Físicas e Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs). Art. 2º Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e atualização monetária, como medida excepcional de incentivo a regularização de débitos tributários nos Conselhos Regionais de Administração: I - 90% (cem por cento), para pagamento em parcela única; II - 70% (noventa por cento), para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas; III -60% (oitenta por cento), para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas: IV - 50% (setenta por cento), para parcelamento entre 12 (dez) e 16 (dezesseis) parcelas; V - 40% (sessenta por cento), para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) parcelas; VI - 30% (cinquenta por cento), para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e seis) parcelas; VII - 20% (quarenta por cento), para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e uma) parcelas; VIII - 10% (dez cento), para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) parcelas; § 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas. § 2º O valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida, observado a condição do parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do desconto, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao parcelamento. § 4º As demais parcelas devem vencer no dia 25, de cada mês, a partir do mês subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte. Art. 3º A adesão fica condicionada à devida regularidade com a anuidade de 2023. Art. 4º A concessão dos descontos se aplica aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 2022, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita em dívida ativa, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado por falta de pagamento. Art. 5º Os descontos previstos no art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), perante o CRA, o qual importa na: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito; II - desistência das ações judiciais, no caso de possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário ou impugnações administrativas, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou formulando requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento. III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. § 1º O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamento ativo, na forma desta resolução normativa, deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), manifestar expressa desistência do parcelamento em curso. § 2º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento. Art. 6º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida.