DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900192 192 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Sobre o montante consolidado do débito incidirá a partir da segunda parcela a atualização monetária pela variação do INPC e jurus de mora de 1% ao mês, este calculado sobre o valor originário. Parágrafo único - O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado e o percentual de desconto. Art. 8º O parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa será rescindido: I - em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias; II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Norma Regulamentadora; III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela. Art. 9º A rescisão do parcelamento especial prevista nesta Resolução Normativa implicará o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se os descontos previstos no art. 2º. Art. 10 Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Resolução Normativa, deverão ser requeridos aos Conselhos Regionais de Administração até 30 de novembro de 2023. Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência a partir de 1º de abril 2023. LEONARDO JOSÉ MACÊDO ANEXO TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº XXX /2023 O Conselho Regional de Administração de(o)__, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por___________________________ , nos termos da Resolução Normativa CFA nº 626, 17 de abril de 2023, e o(a) Adm. ______________________________, inscrito (a) no CRA/ sob o nº_, residente e domiciliado(a) na _, doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;, resolve: celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ___ que o (a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ __ ( ________ ); Cláusula Segunda - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de %, incidentes exclusivamente sobre juros e multa(s) do montante acima apurado, correspondendo ao valor de R$ _ (_________ ). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$
(__________). Cláusula Terceira - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em (_) parcela(s), conforme abaixo discriminado: . PARCELA(S) Vencimento V A LO R . 01 . 02 . 03 Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo: a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias; b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa C FA nº 626, de 17, de abril de 2023; c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela. Cláusula Quinta - A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias. __, de _______ de ___. Credor (a): ___ Devedor (a): ____ Adm.___ Adm. ____ CRA/ N°. _ CRA/ N°. _ CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.692, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a aprovação do Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Federal de Contabilidade, para o Exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2023, suplementando em R$ 3.055.000,00 (três milhões e cinquenta e cinco mil reais), nas seguintes dotações: Suplementação . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 3.055.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 2.855.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 1.655.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 1.655.000,00 . 6.3.1.3.02.01.026 Loc. de bens móveis, máquinas e equip. 600.000,00 . 6.3.1.3.02.01.037 Serviços de internet 50.000,00 . 6.3.1.3.02.01.044 Impressos gráficos 20.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 528.000,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Funcionários - diárias 100.460,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Conselheiros - diárias 78.240,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Colaboradores - diárias 349.300,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 457.000,00 . 6.3.1.3.02.04.001 Funcionários - passagens 96.000,00 . 6.3.1.3.02.04.002 Conselheiros - passagens 46.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Colaboradores - passagens 315.000,00 . 6.3.1.5 Transferências correntes 1.200.000,00 . 6.3.1.5.01 Transferências correntes 1.200.000,00 . 6.3.1.5.01.01.001 Subvenções 1.200.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 200.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos 200.000,00 . 6.3.2.1.03 Equipamentos e materiais permanentes 200.000,00 . 6.3.2.1.03.01.006 Equipamentos de processamento de dados 200.000,00 . Total das suplementações 3.055.000,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir: . Conta Descrição Valor . 6.2.3.1 Previsão Adicional 3.055.000,00 . 6.2.3.1.01.01.001 Superávit Financeiro 3.055.000,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 13 de abril de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 24, do dia 02/02/2023, Seção 1, páginas 65, onde se lê: RELATOR: Conselheiro ELI RODRIGUES/MS. Onde se lê: 5 - Processo-COFECI nº 283/2020. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARAÚJO E GARCIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-21.225. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 6 - Processo-COFECI nº 284/2020. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: DENISE DE ARAÚJO - CRECI 90.583. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. Leia-se: 5 - Processo-COFECI nº 283/2020. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARAÚJO E GARCIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-21.225. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos em diligência. 6 - Processo-COFECI nº 284/2020. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: DENISE DE ARAÚJO - CRECI 90.583. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos em diligência CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 11 DE ABRIL DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000095.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000084/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA , Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000113.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000005/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 2º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 2º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000145.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013476/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000101.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002472 /2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelas apelantes /denunciadas. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação à 2ª apelante /denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000141.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013510 /2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000144.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013465/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lauro Soares Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000150.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000075/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º e 37 do Código de Ética Médica