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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 193

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900193 193 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º e 37 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 750, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CFN para o exercício de 2023. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 484ª Reunião Plenária realizada nos dias 13, 15 e 16 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo: . RECEITAS - R$ DESPESAS - R$ . Receita Corrente: 21.114.334,00 Despesa Corrente: 21.114.334,00 . Receita Capital: 9.687.066,00 Despesa Capital: 9.687.066,00 . TOTAL: 28.001.400,00 TOTAL: 28.001.400,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Processo Ético nº PEP 004/2018 Denunciada: Deise da Cruz Silva Ornelas. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Transgressões Éticas - Exercício ilegal da profissão Biomédica - Execução de procedimentos estéticos não autorizados - Propagandas Irregulares - Reincidência - Ocorrências comprovadas - Responsabilização da Autora dos fatos - Procedência das Denúncias - PEP Provido - Suspensão do Exercício Profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da Segunda Região - CRBM2, julgar pela procedência da denúncia formulada contra a Denunciada, condenando-a a 2 anos de suspensão. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Membros da Comissão de Ética do CRBM2, confirmado em Sessão Plenária Extraordinária de Julgamento pelos Conselheiros do CRBM2. DIMITRI MARQUES Relator da Comissão de Ética CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 8ª REGIÃO PORTARIA Nº 11, DE 5 DE ABRIL DE 2023 Institui e regulamenta o "Selo IMÓVEL + INTEGRIDADE" no âmbito do mercado imobiliário do Distrito Federal O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871/78 e o Artigo 8º do Regimento Interno 1.126/09, resolve: Art. 1º Fica instituída a premiação do "Selo Imóvel+ Integridade", ano 03(2023), objetivando o fomento de boas práticas no mercado imobiliário, tendo como ápice a premiação de imobiliárias que desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética e Responsabilidade Social. Art. 2º Para fins de uso exclusivo definido por esta portaria, fica aprovada a imagem da marca do "SELO IMÓVEL + INTEGRIDADE", para os casos de aprovação regulamentada pela respectiva portaria, vedada qualquer utilização da referida imagem fora das hipóteses por ela permitida.Parágrafo único. A imagem da marca definida no caput deste artigo estará disponível em campo específico da página oficial do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região Distrito Federal - https://crecidf.gov.br/selo- imovel-integridade-crecidf/ Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. A íntegra da portaria e o regulamento do Selo Imóvel + Integridade estarão disponíveis, do mesmo modo, na página oficial do CRECI-DF, acima mencionada. GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 231, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a nomeação e a remuneração de médicos peritos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei Nº 11.000/2004 e legislação complementar; Considerando que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica e pela regulamentação expedida pelos respectivos Conselhos Fe d e r a i s ; Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; Considerando o artigo 19, V do Código de Processo Ético-profissional (Resolução CFM 2306/2022); Considerando o que dispõe a Resolução CFM nº 2164/2017; Considerando o que dispõe a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Fe d e r a l ; Considerando a necessidade de regulamentar a nomeação dos médicos peritos que atuarão nos procedimentos administrativos perante o CRM-SC para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 10 de abril de 2023. resolve: Art. 1º - Os membros das Juntas Médicas nomeados para atuar nos Processos Administrativos que tramitam no CRM-SC, para apurar a incapacidade para o exercício profissional da Medicina, farão jus aos honorários periciais nos termos desta Resolução. Art. 2º - O CRM-SC disponibilizará em seu portal eletrônico oficial, canal de inscrição para os profissionais médicos atuarem como peritos nos Procedimentos Administrativos, que apurem doença incapacitante (total ou parcial) dos médicos, perante esta autarquia federal. §1º - A Corregedoria do CRM-SC nomeará, dentre os inscritos, o perito levando em consideração a especialidade médica que o caso enseja, a área geográfica em que o perito atua, bem como o domicilio do médico periciado. § 2º - Serão considerados aptos ao exercício da função, os médicos que preencherem os seguintes requisitos: I - estar inscrito no CRM-SC e no exercício regular da profissão por período igual ou superior a 05 (cinco) anos na especialidade médica; II - ter RQE em uma das seguintes especialidades médicas: Cardiologia, Geriatria, Medicina do Trabalho, Neurologia, Neurocirurgia, Oftalmologia, Ortopedia e Traumatologia e Psiquiatria; III - declarar expressamente, através de documento escrito, que aceitam o encargo com disponibilidade para atuar perante o CRM-SC, o interesse no exercício da função e a aceitação das normas dela decorrentes. IV - não ter sofrido sanção disciplinar referente às penalidades públicas, pelo período do artigo 126 do CPEP, e nem ter débitos de qualquer natureza com o CRM-SC. § 3º - A nomeação dos Peritos nos autos de cada Processo Administrativo dar-se-á por Portaria assinada pelo Presidente ou pelo Corregedor. Art. 3º -Excepcionalmente, na hipótese do caso a ser periciado ensejar especialidade médica não contemplada no inciso II do artigo 2º, o CRM-SC poderá convocar médico que não esteja na listagem dos peritos inscritos, para atuar no processo administrativo respectivo. Art. 4º - Com a entrega do laudo pericial e após o despacho do Corregedor, os peritos farão jus, individualmente, ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes a época da Portaria que o nomeou, a título de honorários periciais. Parágrafo único - Havendo formulação de quesitos suplementares, os honorários periciais só serão disponibilizados após o fornecimento do laudo pericial complementar e após despacho do Corregedor. Art. 5° - Nos casos em que o periciado resida na Capital, o ato pericial ocorrerá no endereço profissional (consultório) de um dos peritos. Para os demais procedimentos administrativos, as perícias ocorrerão nas Delegacias Regionais do CRM-SC mais próximas do domicílio do médico periciado. Parágrafo único - Os honorários periciais estipulados no artigo 4º englobam eventuais gastos com deslocamento e diárias por parte do perito, não comportando acréscimo ou reembolso, de nenhuma natureza, por parte do CRM-SC. Art. 6º - Os recursos necessários ao custeio da presente Resolução decorrerão de conta própria integrante do Orçamento do CRM-SC para o exercício financeiro correspondente. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções CRM-SC Nº 150 e 153/2012. EDUARDO PORTO RIBEIRO Presidente do Conselho DANIEL KNABBEN ORTELLADO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 13, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CRTBA, Considerando que conforme o artigo 92, especificamente o inciso VII, do Regimento Interno, compete a Diretoria Executiva apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, os instrumentos normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia, propostas da Presidência; Considerando a necessidade de instituir a gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e de livre provimento no âmbito do CRTBA; Considerando que a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CRTBA;, resolve: Art. 1º. Estabelecer a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivo, de livre provimento ou de funções e cargos de provimento temporário. § 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo Agente Público, com vistas a: I - Compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou II - Remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de chefia ou assessoramento. III - fixar o servidor em determinadas regiões. Art. 2º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargos efetivos e de livre provimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CRTBA. Art. 3º. Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação prevista no artigo 1º desta portaria. Art. 4º Fica incorporado ao salário dos Agentes Públicos do CRTBA ocupantes de cargos efetivos e de livre provimento, a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET prevista nesta portaria, conforme disposto no Art. 457, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 5º. O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas seguintes hipóteses: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral; III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito; IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento; V - férias; VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VII - prestação do serviço militar obrigatório; VIII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; X - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; XI - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; XII - licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) prêmio por assiduidade; XIII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, exceto para efeito de promoção por merecimento. Art. 6º. O pagamento da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET prevista nesta portaria, ficará condicionada à autorização do Presidente do CRTBA, por meio de solicitação elaborada pela Chefia Direta, mediante exposição de motivos que justifiquem a existência das condições objetivas que fundamentem a concessão da gratificação solicitada, bem assim o percentual pleiteado. §1º A gratificação ao Agente Público será instituída por meio de portaria especifica indicando a o percentual de concessão. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2023. SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA