DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023042000091 91 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 Art. 1º. O processo de formação da lista tríplice para escolha do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos e seu/sua substituto/a para o biênio 2023/2025 será regulado pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021 e pelo presente edital. CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS Art. 2º A Defensora ou Defensor Público Nacional de Direitos Humanos (DNDH), bem como seu substituto ou substituta, serão escolhidos pelo Defensor ou Defensora Pública- Geral Federal, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos, relativo ao biênio 2023/2025, conforme artigos 3º e 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. § 1º. A sociedade civil formará lista sêxtupla a partir da lista de candidatos e candidatas habilitados, conforme procedimento previsto neste Edital. § 2º. A escolha pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal será precedida de audiência pública, nos termos deste Edital. Art. 3º. Poderão se candidatar à função de Defensor ou Defensora Pública Nacional os Defensores e Defensoras Públicas Federais estáveis e com experiência ou formação na área de direitos humanos, nos termos do artigo 4º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. Art. 4º. São atribuições do cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, dentre outras, aquelas previstas no artigo 10 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. Parágrafo único. O local de exercício da função do Defensor ou Defensora Nacional se dará em Brasília, no Distrito Federal. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA Art. 5º. A lista sêxtupla será formada em votação por representantes da sociedade civil previamente indicados(as) pelas entidades, organizações, comunidades tradicionais e movimentos sociais habilitados, que incluam entre suas finalidades institucionais a promoção e proteção dos Direitos Humanos. Art. 6º. Poderão se inscrever para a votação que formará a lista sêxtupla para DNDH, toda entidade, organização, comunidade tradicional ou movimento social representativo de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a determinado segmento, classe social ou profissional, desde que haja pertinência de sua atuação com a promoção dos direitos humanos e cumpra os requisitos dos §2º e §3º deste artigo. § 1º. Para os fins desta Resolução, adota-se o conceito de "povos e comunidades tradicionais" previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e no Decreto Federal nº 6.040/07, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e demais coletividades assim autoidentificadas, em rol não taxativo. § 2º. São requisitos para habilitação e participação das entidades civis, organizações não-governamentais, comunidades tradicionais e movimentos sociais no processo de formação da lista tríplice, sob pena de não-homologação da habilitação: I - 2 (dois) anos, no mínimo, de funcionamento e atuação na temática de direitos humanos; II - atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões; III - atuação na mobilização, organização, promoção, defesa, em relevantes atividades relacionadas aos direitos humanos; IV - ser sem fins lucrativos; § 3º. A entidade civil, organização, comunidade tradicional ou movimento social que pretender participar da votação para formação da lista sêxtupla para escolha do(a) DNDH deverá formular requerimento à Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias da publicação deste edital, através do e-mail [email protected], preenchendo o formulário contido no Anexo 3 deste edital, e apresentando os seguintes documentos: I - Cópia do Estatuto Social, Regimento Interno ou Carta de Princípios; II - Cópia da última Ata de Eleição da Diretoria ou documento que identifique suas componentes e seus componentes com nomes completos e CPF; III - Relatório de atividades desenvolvidas em território nacional que comprove relevantes ações relacionadas à defesa dos direitos humanos por, pelo menos, 2 (dois) anos, e atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões, acompanhado de documentos comprobatórios, tais como, publicações elaboradas pela instituição (livros, folders, jornais, vídeos) e recortes de matérias jornalísticas, fotos etc.; IV - Indicação do e-mail da pessoa que ficará encarregada de votar § 4º. Se houver pedido de participação por entidades cujas atuações ou representatividade tenham excessiva sobreposição, a Comissão Eleitoral poderá escolher uma ou alguma das interessadas, de forma a garantir a maior representatividade, considerando a abrangência territorial e/ou número de beneficiários, após lhes dar oportunidade de se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo. Art. 7º. A Defensora ou Defensor Público Federal que pretender habilitar-se para a função de DNDH, deverá enviar e-mail para o endereço [email protected] no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste edital, preenchendo o formulário contido no ANEXO 2. Parágrafo único. No e-mail de inscrição a candidata ou candidato deverá, sob pena de indeferimento, apresentar a seguinte documentação: I - Currículo pessoal; II - Arrazoado abordando os propósitos pessoais e propostas para o exercício do cargo de DNDH; III - Declaração de concordância com as normas contidas no edital, bem como de preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo, contida no ANEXO 2 do presente edital. Art. 8º. A Comissão Eleitoral publicará a lista de eleitores e candidaturas deferidas, na forma do art. 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021, em até 5 dias após o encerramento do período de inscrições. Art. 9º.A partir da publicação, fica aberto o prazo 5 (cinco) dias para impugnação das inscrições, tanto dos(as) candidatos(as) quanto das entidades, organizações, comunidades e movimentos da sociedade civil, que deverá ser feita mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado à Comissão Eleitoral, através do e-mail [email protected]. §1º. Caberá à Comissão Eleitoral o julgamento das habilitações e impugnações apresentadas. §2º. Igualmente, caberá à Comissão Eleitoral notificar, individualmente, cada candidato(a) e entidade/organização/comunidade/movimento inscrito(a) dos resultados das habilitações e impugnações e do calendário de etapas do processo de escolha da(o) DNDH. Art. 10. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União no prazo de 3 (três) dias da respectiva publicação do ato através do e-mail [email protected]. Parágrafo único. O julgamento dos recursos se iniciará na sessão subsequente do Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 11. Após o julgamento de eventuais recursos e publicação da ata, será publicada a lista definitiva de eleitores(as) e candidaturas, bem como o edital de convocação das eleições. Art. 12. As candidaturas ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, com cópia do currículo, plano de trabalho e foto de cada candidata ou candidato, serão disponibilizadas eletronicamente no portal institucional, em campo próprio, para consulta pelos votantes habilitados e demais interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições. Art. 13. A Comissão Eleitoral organizará audiência pública, a ser transmitida em tempo real pela rede mundial de computadores, em data a ser divulgada no edital de convocação de eleições, para apresentação das candidaturas deferidas perante o colégio eleitoral. Parágrafo único. A audiência pública será realizada em ambiente virtual em horário e formato a serem oportunamente divulgados e garantirá a acessibilidade para pessoas com deficiência, bem como os meios de participação para povos indígenas e/ou migrantes cujo idioma nativo não seja o português. Art. 14. A audiência pública referida no artigo anterior será presidida pela Comissão Eleitoral, e será regulada em edital próprio. Parágrafo único. A ausência dos candidatos na audiência pública não implicará invalidação da candidatura. Art. 15. O processo de votação iniciar-se-á ao término da audiência pública, por meio eletrônico, na forma estabelecida em edital próprio de convocação. Parágrafo único. A eleição será eletrônica e remota, devendo cada eleitor receber, por meio do e-mail informado por ocasião da inscrição, login e senha para poder votar ou outro meio equivalente de acesso individualizado e autenticado para tanto. Art. 16. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral fará a imediata apuração dos votos e providenciará a publicação da lista sêxtupla, com seu imediato encaminhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, aplicando-se o procedimento previsto no art. 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021 Art. 17. Na hipótese de o número de candidatos ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos ser igual ou inferior a seis (06), a Comissão Eleitoral elaborará lista contendo os nomes de todos os postulantes e encaminhará ao CSDPU, restando prejudicada a realização da votação para a formação da lista sêxtupla. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Todas as convocações e demais comunicações emitidas pela Comissão Eleitoral serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 24. Todos os requerimentos dirigidos à Comissão Eleitoral durante o pleito, não previstos neste edital, devem ser feitos pelo e-mail [email protected]. Art. 25. Eventuais dúvidas poderão ser levadas à Comissão Eleitoral por meio do e- mail [email protected]. Art. 26. Os atos que demandem a presença física deverão observar o art. 2º da Resolução 193 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União[1]. Art. 27. Os horários previstos no presente edital referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 28. Este edital entrará em vigor na data de sua publicação. FABIANO CAETANO PRESTES p/ Comissão ANEXO 1 - CALENDÁRIO PROVÁVEL DO PROCESSO ELEITORAL DA(a) DNDH- BIÊNIO 2023/2025 . Cronograma Data . Publicação do edital de abertura do processo eleitoral 17/04/2023 . Período de inscrição de candidaturas e de habilitação das entidades eleitoras 18/04/2023 a 02/05/2023 . Análise das candidaturas e pedidos de habilitação de Conselhos/Entidades eleitoras 05/05/2023 . Divulgação da lista de candidaturas e eleitores(as) deferidos(as) 08/05/2023 . Prazo para impugnação da lista de candidaturas e eleitores(as) indeferidos(as) 12/05/2023 . Julgamento de eventuais impugnações 19/05/2023 . Prazo para recurso perante o CSDPU 26/05/2023 . Divulgação da lista definitiva de candidaturas e eleitores(as) deferidos(as) após ata do CSDPU . Audiência pública e Eleições edital de convocação . Apuração e envio da lista sêxtupla para o CSDPU edital convocação ANEXO 2 - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO/A ___________, (NOME COMPLETO) RG nº ___, CPF nº ___, com endereço na _________ e-mail ____, telefones (fixo e celular) ______, vem requerer sua inscrição como candidato/a na eleição de Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, biênio 2023/2025. Declaro estar ciente das regras estabelecidas no edital de abertura do processo de composição da lista tríplice para o cargo de Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, inclusive dos documentos que devem ser apresentados com a presente inscrição, os quais seguem anexos. Em observância à Lei nº. 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normativas aplicáveis sobre proteção de Dados Pessoais, manifesto-me de forma informada, livre, expressa e consciente, no sentido de autorizar a Defensoria Pública da União a realizar o tratamento de meus Dados Pessoais para as finalidades e de acordo com as condições estabelecidas no presente edital, em especial o art.18. ___,_de ______de 2023. (local e data)
(assinatura) ANEXO 3 - TERMO DE INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE QUE EXERCERÁ O DIREITO DE VOTO POR ENTIDADE A entidade ________, (nome da entidade) indica o/a representante _____ (nome completo do/a representante), RG nº ____, CPF nº ______, com endereço na _____ e-mail _____, telefones (fixo e celular)___, para exercer o direito de voto em nome da entidade. O/a representante está ciente de que receberá no e-mail acima indicado login e senha para poder votar ou outro meio equivalente de acesso individualizado e autenticado para tanto, sendo de sua exclusiva responsabilidade o acesso, visualização e efetivo recebimento das comunicações enviadas pela Comissão Eleitoral ao e-mail acima indicado. ___,_de ____de 2023. (local e data)
(assinatura) [1] Art. 2º. Para ingresso nas unidades da Defensoria Pública da União é obrigatória a apresentação de: 1. comprovante de imunização com observância do calendário estabelecido pela autoridade sanitária; ou 2. atestado que comprove a impossibilidade de imunização por indicação médica e teste RT-PCR ou de antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72h. Parágrafo único. O caput e seus incisos não se aplicam a pessoas em situação de vulnerabilidade que impeça ou dificulte a imunização, tais como pessoas em situação de rua, catadores e catadoras de recicláveis, dentre outros. ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO P I AU Í EDITAL DE 19 DE ABRIL DE 2023 PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 1/2022/CRMV-PI O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.517/68 e, de acordo com o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022/CRMV-PI e a Retificação nº 002/2022/CRMV-PI, prorroga por 12 (doze) meses o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado instituídos pelos referidos editais, homologado em 20/04/2022, passando a vigorar até 19/04/2024. ANÍSIO FERREIRA LIMA NETO Presidente do Conselho