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Diário Oficial da União · 20/04/2023 · pág. 38

DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000038 38 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §7º É vedada a anexação de qualquer documento no e-mail de comunicação de que trata o caput. §8º Estão dispensadas da comunicação de que trata o caput as atividades de: I - Fornecimento de combustíveis em dutos; II - Fornecimento exclusivo de mantas de filtragem de porões destinado a embarcações atracadas. §9º As atividades de limpeza e inspeção de porão estão dispensadas do cumprimento dos prazos previstos nos parágrafos 3º e 4º, porém continuam obrigadas a realizar a comunicação prevista no caput previamente ao início da atividade. ATIVIDADES EM EMBARCAÇÕES FUNDEADAS Art. 7º A realização das atividades previstas no §1º do art. 1º na área de fundeio, ou a contrabordo de embarcações atracadas, necessitam de autorização expressa da IRF/SLS, salvo nos casos previstos nesta Portaria ou em legislação específica, e serão tratadas de forma excepcional e inabitual. §1º Para os casos de retirada de peças para consertos ou reparos na área de fundeio, deve-se seguir procedimento específico, na forma dos arts. 11 e seguintes. §2º Aplica-se o disposto nos arts. 11 a 20 para os casos de entrega de peças na área de fundeio oriundas de Regime de Trânsito Aduaneiro. §3º Os veículos de apoio às atividades descritas no §1º do art. 1º realizadas em área de fundeio, ou a contrabordo em embarcações atracadas, deverão seguir o disposto no art. 21. Art. 8º Para realizar operação na área de fundeio, a empresa responsável por atividade prevista no §1º do art. 1º deverá formalizar processo digital, na forma do art. 5º, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. §1º Além do processo digital de que trata o caput, a empresa responsável deverá realizar a comunicação prevista no art. 6º no mesmo prazo do caput. §2º Deverão ser anexados os seguintes documentos no processo digital: I - Formulário FAAF, devidamente preenchido e assinado; II - Documentos que comprovem a justificativa apresentada; III - Solicitação do comandante para realização da atividade; IV - Aprovação do acesso pelo recinto alfandegado; V - Ciência do acesso emitida pela empresa de navegação; VI - Autorização dos órgãos anuentes, quando aplicável. §3º Outros documentos e esclarecimentos poderão ser solicitados na análise do pedido. §4º Estão dispensados da formalização de processo digital e da autorização prévia de que trata o caput, mesmo realizados na área de fundeio ou a contrabordo de embarcações atracados: I - Fornecimentos de mantas para filtragem de porões; II - Limpeza ou inspeção de porão; III - Mensuração ou inspeção de carga; IV - Água potável em barcaça; V - Fornecimento a contrabordo em embarcações atracadas nos portos alfandegados, desde que a saída do veículo de apoio ocorra no mesmo recinto da atracação da embarcação. Art. 9º A empresa responsável pela atividade acompanhará a análise do pedido pelo e-CAC, no respectivo processo digital. Parágrafo único. O responsável pela atividade apresentará o despacho decisório da IRF/SLS ao recinto alfandegado no momento do ingresso, o qual verificará os termos e condições da realização da atividade. Art. 10 A saída e a chegada da área de fundeio somente será permitida em recinto alfandegado. RETIRADA DE PEÇAS PARA CONSERTO OU REPARO Art. 11 A retirada de peças de embarcações, atracadas ou fundeadas, para consertos e reparos, somente poderá ocorrer com autorização prévia da IRF/SLS. Parágrafo Único. Inclui-se no conceito de peças desta Portaria as partes de peças, os botes e coletes salva-vidas ou similares. Art. 12 Previamente a cada operação de retirada de peças para consertos e reparos, o responsável pela atividade deverá formalizar processo digital, na forma do art. 5º, anexando os seguintes documentos: I - Formulário FREP; II - Razão social e CNPJ da empresa; III - Requisição do serviço emitida pelo armador ou comandante; IV - Identidade e CPF do responsável pela execução dos serviços; V - Nota Fiscal de entrada da peça junto à empresa de execução do serviço; VI - Descrição detalhada das peças e descrição do serviço que será realizado. Art. 13 O trânsito da retirada e da devolução de peças ocorrerá nos recintos alfandegados Porto do Itaqui, Porto da Ponta da Madeira (VALE) e Porto da Alumar. Art. 14 O responsável pela atividade acompanhará a análise do pedido no respectivo processo digital. §1º Após análise, o responsável pela atividade deverá imprimir uma via do FREP e do despacho decisório, que acompanharão todo o procedimento. §2º O recinto alfandegado somente permitirá a movimentação de peças, na saída e na entrada, com a apresentação do despacho decisório da IRF/SLS. Art. 15 O responsável pela atividade deverá agendar vistoria de saída e de retorno das peças junto à IRF/SLS. §1º As vistorias serão realizadas em dias úteis, das 09:00hs às 17:00hs. §2º A conclusão do procedimento de retirada e de devolução de peças para reparos ou consertos somente será concluído e devidamente aderente à Portaria se o FREP contiver a assinatura da IRF/SLS nas vistorias de saída e de retorno no recinto alfandegado. Art. 16 O responsável pela atividade que descumprir o prazo previsto para devolução das partes e peças à embarcação ficará impedido de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação. Parágrafo único. Dentro da vigência para retorno das partes e peças, o responsável pela atividade poderá solicitar prorrogação do prazo concedido, mediante juntada de ofício solicitando dilação do prazo no processo digital previsto no art. 12. Art. 17 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista em legislação específica. Art. 18 Previamente à devolução de partes e peças, o responsável pela atividade deverá anexar, ao respectivo processo digital, a Nota Fiscal da Prestação dos Serviços e Nota Fiscal de Saída das mercadorias do estabelecimento no qual foi realizado o serviço. Art. 19 Após a devolução de partes e peças à embarcação, o responsável pela atividade deverá realizar a juntada do FREP, ao respectivo processo digital, devidamente assinado e carimbado pelo comandante, atestando o recebimento dos bens. Art. 20 Em casos excepcionais e devidamente justificados, a retirada ou a devolução de peças poderá ocorrer na área de fundeio, desde que o responsável pela atividade solicite com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, por meio do processo digital, anexando, além dos documentos descritos no art. 12: I - Justificativa da excepcionalidade; II - Documentos que comprovem a justificativa; III - Data e horário previstos para operação, incluindo as etapas (chegada e saída) de deslocamento até o fundeio. VEÍCULOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES - FUNDEIO E CONTRABORDO Art. 21 Os proprietários de veículos que realizarem apoio às atividades previstas no §1º do art. 1º, na área de fundeio jurisdicionada pela IRF/SLS ou a contrabordo de embarcações atracadas, devem formalizar processo digital, na forma do art. 5º, anexando os seguintes documentos: I - Documentos do proprietário do veículo; II - Documento de registro de propriedade do veículo junto ao órgão competente; III - Documentos dos condutores habilitados a operar os veículos; IV - Autorização da ANVISA para realização de transporte de alimentos e bebidas; V - Comprovante do local de guarda regular do veículo (porto ou hangar). §1º Se o proprietário do veículo for pessoa física, anexar documento oficial com foto, CPF e comprovante de endereço. §2º Se o proprietário do veículo for pessoa jurídica, anexar contrato social, última consolidação contratual, CNPJ e comprovante de endereço. §3º Para os condutores, anexar documento oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e respectiva habilitação para condução do veículo. §4º Aplica-se o disposto neste artigo aos veículos de apoio na movimentação de tripulantes. §5º Caso os documentos listados no caput deste artigo não sejam apresentados corretamente, o veículo não poderá realizar o apoio às atividades descritas no §1º do art. 1º e nem apoio à movimentação de tripulantes. §6º No processo digital previsto no caput, constará despacho decisório da IRF/SLS informando sobre a documentação apresentada e a possibilidade, ou não, de apoio às atividades previstas no §1º do art. 1º. §7º Para os proprietários de veículos de apoio que já cumpriram os requisitos previstos na Portaria IRF/SLS nº 01/2022, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Portaria, para apresentação da documentação em conformidade com o caput, em novo processo digital. P E N A L I DA D ES Art. 22 O exportador que descumprir os prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de "DU-E a posteriori" e estará obrigado a apresentar declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro (art. 100, § único, IN RFB nº 1.702/2017). Parágrafo único. Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput e estes somente poderão acessar o recinto após autorização formal prévia da IRF/SLS. Art. 23 Aplica-se a pena de perdimento do veículo quando este se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância do disposto nesta Portaria (art. 104, III, Decreto-Lei nº 37/1966). §1º Aplica-se o descrito no caput, também, nos casos de descumprimento dos arts. 10 e 21 desta Portaria. Art. 24 Aplica-se a pena de perdimento a mercadoria oculta a bordo do veículo qualquer que seja o processo utilizado (art. 105, III, Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 25 Aplica-se a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo ingressado em recinto alfandegado que não seja localizado e que contenha mercadoria, inclusive a granel (art. 107, I, Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 26 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recinto alfandegado que promover a saída de veículo para a área de fundeio sem autorização prévia da autoridade aduaneira, quando aplicável (art. 107, IV, 'd', Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 27 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por embaraço à fiscalização, a quem não prestar informações, ou prestar no intuito de dificultar ou impedir fiscalização aduaneira, na forma descrita nesta Portaria (art. 107, IV, 'c', Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 28 Aplica-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao transportador de tripulante pelo descumprimento das exigências do art. 21 (art. 107, V, Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 29 Aplica-se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao recinto alfandegado por ingresso de pessoa sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária (art. 107, VIII, 'a', Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 30 Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à pessoa que ingressar no recinto alfandegado sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária (art. 107, X, 'b', Decreto-Lei nº 37/1966). Art. 31 As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 As empresas responsáveis pelas atividades deverão cumprir os requisitos de segurança e de controle de acesso estabelecidos pelos recintos aduaneiros. Parágrafo único. Os veículos de transporte e de apoio poderão ser objeto de vistoria por parte da segurança portuária dos recintos alfandegados. Art. 33 No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente: I - Nome do fornecedor; II - Nome, a bandeira da embarcação e o nome da empresa a que pertence; III - Quantidade e a especificação dos produtos fornecidos; IV - Data do fornecimento. Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá ser apresentada no momento do fornecimento. Art. 34 Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem. Art. 35 São permitidas conferências físicas de forma remota, na forma da Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022. Art. 36 Os casos omissos serão dirimidos por servidor lotado na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/SLS. Art. 37 Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações dispostas em legislação correlata, inclusive os controles e as exigências de outros órgãos. Art. 38 Fica revogada a Portaria IRF/SLS nº 01, de 31 de janeiro de 2022. Art. 39 Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023. ROOSEVELT ARANHA SABOIA 1_MF_20_M1_001 1_MF_20_M1_002