Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/04/2023 · pág. 57

DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000057 57 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 empreendimento objeto da dispensa. § 1º Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que: I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas. (sem sublinhado no original) 18. O processamento conjunto de ações aprovativas destinados ao controle ambiental de filiais em um único processo administrativo, sob titularidade de um CNPJ matriz, não altera o escopo do licenciamento ambiental. Trata-se de opção administrativa de instrução processual orientada a empreendedor, por meio de um único CNPJ, "guarda- chuva" para qualquer estabelecimento da mesma entidade. 19. É irrelevante - para fins de licenciamento ambiental - o tipo de estabelecimento. A viabilidade locacional de um empreendimento não se "empresta" a outro, independentemente de ser estabelecimento matriz ou filial. 20. Diversamente, são relevantes os padrões de qualidade ambiental,[10] o zoneamento ambiental (nacional, regional, distrital e estadual), o plano diretor municipal, quando houver,[11] e a avaliação de impactos ambientais.[12] 21. Assim, não há redundância no controle individualizado por estabelecimento, mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento possam ser replicadas a outro. 22. E pela individualização do controle ambiental por estabelecimento, uma mesma empresa poderá aferir inexigibilidade ou exigibilidade específica de inscrição e enquadramento no CTF/APP. 23. Estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou não, no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas. Dessa forma, não há redundância na exigibilidade de identificação cadastral individualizada no CTF/APP. 24. Conclui-se que a titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de matriz de empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. 25. Em sentido contrário, a empresa deverá observar que não se trata de cadastro de inscrição voluntária, mas obrigatória. Pois, não há obrigação de inscrição de estabelecimento matriz que seja unidade auxiliar e que não exerça atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: I - administrativa central, regional ou local; II - centro de processamento de dados; III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou IV - ponto de exposição. 26. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações necessárias ao controle e fiscalização ambiental. Essa distorção afeta não só a higidez de dados cadastrais, como o conteúdo de relatórios ambientais que a legislação ambiental preveja. Nesse casos também, o dever de prestar informações é determinado pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, não pelo tipo de estabelecimento, matriz ou filial. 27. Por último, deve-se considerar que a eventual desobrigação de inscrição de matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP, não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração ambiental vinculada a exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa: Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: Art. 17. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos arts. 13 a 16, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo. Referências normativas e precedentes Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 Portaria do Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020 Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 Solução de Consulta SC Cosit 222-2014 Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008 Processo nº 02001.003892/2020-78: Informação Técnica nº 8/2020- COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI 6983056).


[1] Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: art. 17-L. [2] Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto 2021: art. 13, III. [3] Idem: art. 13, IV. [4] Ibidem: art. 14. [5] Ibidem: art. 15. [6] Portaria Diqua/Ibama nº 2.294, de 8 de setembro de 2021: Anexo - Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). [7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1355812/RS. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Data do julgamento: 22/05/2013. DJe 31/05/2013. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/ ? c o m p o n e n t e = AT C & s e q u e n c i a l = 2 9 0 3 0 5 1 1 & n u m _ r e g i s t r o = 2 0 1 2 0 2 4 9 0 9 6 3 & d a ta=20130531 &tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 20/03/2023. [8] Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: art. 3º e 4º. [9] Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2021, não é mais facultado, desde 1º de janeiro de 2023, a inscrição opcional de filial referente à aglutinação cadastral de posto de agência bancária ou de posto de concessionária ou permissionária de serviço público, ainda que localizados em um mesmo município. [10] Lei nº 6.938, de 1981: art. 9º, I. [11] Idem: art. 9º, II. [12] Ibidem: art. 9º, III. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 915, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesses Ecológico Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais - ARIE PDBFF (Processo Nº 02120.010372/2016-89). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022 e pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais - ARIE PDBFF, localizada no Estado do Amazonas, constante no processo ICMBio nº. 02120.010372/2016-89. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da ARIE PDBFF será disponibilizado na sede da unidade de conservação, no centro de documentação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA PORTARIA ICMBIO Nº 917, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque (Processo 02124.000311/2019-16). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022 e pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque, localizada no estado do Ceará, constante no processo n° 02124.000311/2019-16. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3° Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA PORTARIA ICMBIO Nº 1.023, DE 5 DE ABRIL DE 2023 Aprova o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos. (Processo 02070.002738/2020-65). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 janeiro de 2023, Seção 2, pág. 38, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, constante no processo n° 02070.002738/2020-65. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3° Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA PORTARIA ICMBIO Nº 1.074, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Aprova o Plano de Manejo Espeleológico da Furna Nova (Processo 02667.000008/2023-62) O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo Espeleológico da Furna Nova, inserido no Parque Nacional da Furna Feia, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, constante no processo administrativo n° 02667.000008/2023-62. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo Espeleológico da Furna Nova será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA