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Diário Oficial da União · 20/04/2023 · pág. 56

DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000056 56 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: [...] c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica; [...] Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I - um número de inscrição por CNPJ; [...] III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações. (sem sublinhado no original) 9. Se para o administrado esses comandos legais representam ação de desburocratização, a medida representa também, na perspectiva da governança digital, padronização de critério para identificação de pessoas jurídicas, possibilitando maiores eficácia e eficiência na interoperabilidade de dados entre as três esferas de poder. Em qualquer caso, trata-se de não impor, ao administrado, redundâncias de obrigações instituídas pela administração pública. 10. Entretanto, as regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas jurídicas. Assim, norma ambiental, de governança digital ou de regime especial para microempresas e empresas de pequeno porte não altera, sob qualquer ótica, o que dispõem a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022: Lei nº 10.406/2002: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. [...] § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. [...] Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (sem sublinhado no original) Lei nº 9.779/1999: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022: Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ. Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I. [...] Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII. [...] Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira. [...] Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB. Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18. Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14. (sem sublinhado no original no original) [...] Solução de Consulta nº 222 - Cosit (14/08/2014) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COZINHA INDUSTRIAL SITUADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CNPJ. As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares e o local onde armazena mercadorias. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.470/2014, arts. 3º e 6º, e Anexo VII. 11. Na legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de inscrição de matriz no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial, inclusive nos casos de entidade cujo domicílio seja no exterior e de estabelecimento classificado como unidade auxiliar, conforme Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008.[9] 12. Desse modo, o normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil especifica que o estabelecimento filial é passível de inscrição de ofício individualizada: Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022: Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do procedimento fiscal: I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ; [...] (sem sublinhado no original) 13. Tanto na normativa do CNPJ, como na regulamentação ambiental, há interesse relevante da administração pública em que locais diferentes de exercício de atividades econômicas de uma mesma empresa tenham identificação cadastral individualizada, pois a cada estabelecimento –em razão das atividades nele exercidas e de sua localização –poderá haver aplicação de regras específicas de controle fiscal ou ambiental. OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP 14. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades e empreendimentos que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que podem se vincular a um CNPJ de matriz ou de filial. 15. Sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos sujeitos a controle ambiental, a regulamentação do CTF/APP relaciona os seguintes dispositivos: Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: [...] VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; [...] XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e [...] Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I. § 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis. [...] Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: [...] I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: [...] c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. [...] § 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o: [...] III - CNPJ. [...] Art. 23. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará: I - uma inscrição por CNPJ; II - a inscrição prévia e regular do responsável legal e do declarante como pessoa física; III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos nos termos dos Anexos I e III. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (sem sublinhado no original) 16. Assim, a condição de estabelecimento matriz ou filial não é critério para determinar a obrigação de inscrição no CTF/APP. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CTF/APP 17. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos administrativos autônomos: Lei nº 6.938/1981: Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; [...] XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. [...] Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. [...] Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: [...] II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (sem sublinhado no original) Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de: I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente; II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente; III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente; IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do