DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000055 55 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 813 - Revogar, a contar de 5 de abril de 2023, a outorga emitida a AGROBIO SOLU CO ES AGROAMBIENTAIS LTDA - ME, por meio da Outorga ANA nº 1310, de 02 de julho de 2019, publicada no DOU em 09 de julho de 2019, seção 1, página 18, por motivo de desistência do usuário. Nº 814 - Revogar, a contar de 11/4/2023, a outorga emitida a GENICLAUDIO SOARES CAMPOS, por meio da Outorga ANA nº 343, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2022, seção 1, página 13, por motivo de desistência do usuário. Nº 815 - Revogar, a contar de 11 de abril de 2023, a outorga emitida a ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ANGICO III DE ITACURUBA-PE, por meio da Outorga ANA nº 1921, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1, página 18, por motivo de desistência do usuário. Nº 816 - Revogar, a contar de 12 de abril de 2023, a outorga emitida a JOAO ADOLFO BARBOSA DO AMARAL, por meio da Outorga ANA nº 1520, de 31 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2019, seção 1, página 20, por motivo de desistência do usuário. Nº 817 - Revogar, a contar de 12 de abril de 2023, a outorga emitida a JOAO ADOLFO BARBOSA DO AMARAL, por meio da Outorga ANA nº 2845, de 12 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2019, seção 1, página 110, por motivo de desistência do usuário. O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATOS DE 13 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 818 - SUZANA TIEMI MURAOKA; SILVIO OSSAMU MURAOKA; M7 AGROPECUARIA LTDA; HORACIO TAKEO MURAOKA; M5 AGROPECUARIA LTDA; LETICIA TERUMI MURAOKA BUENO E RICARDO YOSHIO MURAOKA, Ribeirão Bravo, município de Catalão/GO, irrigação. Nº 819 - SUZANA TIEMI MURAOKA; SILVIO OSSAMU MURAOKA; M7 AGROPECUARIA LTDA; HORACIO TAKEO MURAOKA; M5 AGROPECUARIA LTDA; LETICIA TERUMI MURAOKA BUENO E RICARDO YOSHIO MURAOKA, Ribeirão Bravo, município de Guarda-Mor/MG, irrigação. Nº 820 - AMGUIMARAES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., UHE Marimbondo, município de Guaíra/SP, irrigação. Nº 821 - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, rio Paranaíba, município de Lagamar/MG, mineração. Nº 822 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira do Oeste/MG, irrigação. Nº 823 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira do Oeste/MG, irrigação. Nº 824 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira do Oeste/MG, irrigação. Nº 825 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira do Oeste/MG, irrigação. Nº 826 - PISCICULTURA AQUAGENETICS DO BRASIL LTDA, UHE Ilha Solteira, município de Paranaíba/MS, aquicultura. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATO Nº 827, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 870ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 4/4/2023, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Revogar a outorga emitida a MÁRCIO CARLETTO, por meio da Resolução ANA nº 105, de 7 de fevereiro de 2014, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos), bem como do prazo previsto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, artigo 5, Inciso II (seis anos para conclusão do empreendimento projetado). O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL PORTARIA Nº 92, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Institui Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica. A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, designada pela Portaria nº 688, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o art. 106 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 16 de setembro de 2022, o art. 10 da Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.003912/2023-53, resolve: Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica, a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. KARINA DE OLIVEIRA CHAM ANEXO Orientação Técnica Normativa Tema Obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica. Súmula O dever de inscrição no CTF/APP recai sobre o estabelecimento que exerça atividade obrigada à inscrição, independentemente de identificação de empreendedor pelo número de CNPJ matriz em ação de controle aprovativa. I. Por determinação legal, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é número suficiente para identificação da pessoa jurídica em bancos de dados de serviços públicos. II. As regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas jurídicas. Na legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de inscrição de matriz no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial. III. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que podem se vincular tanto a um CNPJ de matriz, como de filial. IV. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos administrativos autônomos. V. Não há redundância no controle individualizado por estabelecimento, mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento possam ser replicadas a outro. VI. Não há redundância de dever ao administrado que resulte da obrigação de inscrição no CTF/APP de estabelecimentos filiais em vez do estabelecimento matriz, considerando que estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou não, no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas. VII. A titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de matriz de empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. VIII. Não há obrigação de inscrição de estabelecimento matriz que seja unidade auxiliar e que não exerça atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021. IX. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações necessárias ao controle e fiscalização ambiental. X. Eventual desobrigação de inscrição de matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP, não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração ambiental vinculada a exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa. Fundamentação DEFINIÇÃO DE ESCOPO DA OTN 1. Esta Orientação Técnica Normativa (OTN) tem por escopo a obrigação de inscrição de matriz de empresa que figure como empreendedor em processo autorizativo ambiental,[1] mas referente a controle ambiental de filial. 2. Trata-se de responder à seguinte questão: a titularidade de processo autorizativo ambiental pelo CNPJ de matriz de empresa configura hipótese de desobrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais? 3. Desse modo, a presente OTN não versa sobre exigibilidade de inscrição no CTF/APP em hipóteses distintas, como nos caso de: 3.1. locação ou arrendamento de unidade produtiva;[2] 3.2. industrialização por encomenda;[3] 3.3. consórcio de sociedades anônimas;[4] 3.4. prestação de serviços públicos por terceiros;[5] ou 3.5. distribuidor de combustíveis líquidos.[6] 4. Igualmente, a presente OTN não se refere: 4.1. ao tratamento de matriz e filial no âmbito da responsabilidade patrimonial em processo de execução fiscal de que trata o Recurso Especial 1355812/RS;[7] 4.2. ao tratamento de conduta de pessoa jurídica tipificada como infração ambiental;[8] nem 4.3. à hipótese de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais exercida por pessoa física, quando devida a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 5. Por determinação legal, o número de inscrição no CNPJ é número suficiente para identificação da pessoa jurídica em bancos de dados de serviços públicos, conforme a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021: Lei nº 14.129/2021: Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. (sem sublinhado no original) 6. No mesmo sentido, a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi alterada, também em 2021, para estabelecer que: Lei nº 11.598/2007: Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim: I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal; [...] § 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral. § 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais. (sem sublinhado no original) 7. No caso do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), sua regulamentação estabeleceu, a partir de 2013, o número de inscrição no CNPJ como critério único de identificação na prestação de serviços a pessoas jurídicas. 8. Em razão disso, a regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) para o CNPJ foi adotada como normas subsidiária do CTF/APP: Instrução Normativa Ibama nº 6/2013: Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: