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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 22

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400022 22 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 15, de 23 de agosto de 2016, que faz recomendação nas propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, que estabelece percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal; Considerando o Acórdão TCU nº 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de assistência social, com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, resolve: Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 2º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOA S : I - o Conselho Nacional de Assistência Social; II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se: I - convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012; II - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB- SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; IV - zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos; V - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI - propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; VII - caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012; VIII - informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis; IX - propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório; X - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XI - acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XII - solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XIII - normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos; XIV - fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e XV - garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social - SUAS em seu nível de governo. Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. § 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. § 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário. Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência. Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes. Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual seja: I - competências do conselho; II - atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; III - criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; IV - processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; V - processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; VI - definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; VII - direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); VIII - trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos; IX - periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; X - casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e XI - procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política. Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo. Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades). § 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. § 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período. § 3º Fica assegurada: I - ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e II - preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente. § 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social. § 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento: I - um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou II - um representante do Governo indicado entre seus membros. § 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. § 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade. § 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam: I - Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro representante; e II - Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil. § 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve- se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil. Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I - organizações de usuários da assistência social; II - entidades e organizações de assistência social; III - organizações de trabalhadores do setor. § 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil. § 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho. Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente: