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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 23

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400023 23 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Assistência Social; II - Saúde; III - Educação; IV - Trabalho e Emprego; V - Planejamento e Finanças; VI - Previdência; e VII - Direitos Humanos. § 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento. § 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. § 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição do segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado. § 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar. Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual. § 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos. § 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho. Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. § 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações. § 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes. § 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo. § 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo. § 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho. Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária. Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos - C AC . Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva. Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações. Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em municípios pequenos; V - garantia da construção de políticas públicas efetivas; e VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012: I - a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. II - fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social - SUAS; III - garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social - SUAS; IV - a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual - PPA. CAPÍTULO VI DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que os(as) conselheiros(as): I - sejam assíduos às reuniões; II - participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática; III - colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços; V - contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - efetivem o exercício do controle social; VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa; VIII - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e X - acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social. Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social. § 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. § 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. § 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno. § 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a). Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992. Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Autoriza processo seletivo extemporâneo de residentes em Programas de Residência Médica, no âmbito dos programas Pró-Residência, no segundo semestre de 2023. A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e o Decreto 8.516, de 10 de setembro de 2015, tendo como base a deliberação ocorrida na 2ª Sessão Ordinária da Comissão Nacional de Residência Médica de 2023, e considerando o disposto nos autos do Processo SEI/MEC nº 23000.003156/2023-42, resolve: Art. 1º Autorizar as instituições devidamente credenciadas e com programas reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a abrir processo seletivo extemporâneo em Programas de Residência Médica, no âmbito dos programas Pró-Residência, para ingresso de residentes a partir do segundo semestre de 2023, na forma do disposto no anexo desta Resolução. Art. 2º As disposições gerais de ofertas das vagas de que trata esta Resolução serão publicadas em editais específicos pelas Instituições ofertantes, observado o disposto na Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Presidente da Comissão ANEXO CALENDÁRIO PARA OS PROCESSOS SELETIVOS EXTEMPORÂNEOS 2023 . AT I V I DA D ES PERÍODO . Lançamento do Edital 24/04/2023 . Inscrições 08/05/2023 . Confirmação da Inscrição 15/05/2023 . Provas Entre 28 e 30/05/2023 . Gabarito Preliminar 31/05 e 01/06/2023 . Prazo de Recursos 05/06/2023 . Resposta de Recursos 07 e 08/06/2023 . Publicação da Classificação 14/06/2023 . Matrícula 16 a 30/06/2023 . Início das Aulas dos Programas 01/07/2023 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 95, DE 11 DE ABRIL DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Edital SERES/MEC nº 1, de 28 de março de 2018, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 1000132-93.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e considerando a decisão proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação 1010158-97.2021.4.01.0000, constante do processo SEI 00732.000892/2021-17, resolve: