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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 36

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400036 36 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Concede registro ao Regime de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 da IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que consta do dossiê nº 10906.082733/2023-17, declara: Art. 1º Concedido o registro ao Regime Especial de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para a pessoa jurídica PLACA COMERCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, CNPJ nº 03.323.576/0001-88, e todos os seus estabelecimentos, aplicável somente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no seu processo produtivo. Art. 2º Os efeitos da suspensão do IPI ficam condicionados à observância das regras de aplicação constantes nos art. 19, 20 e 26 da IN RFB nº 948/2009. Art. 3º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício do presente registro, nos termos do inciso II do art. 18 da IN RFB nº 948/2009. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.507457/2022- 14, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa SEMI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da PCH São Luís, matriculado no CNO sob nº 90.010.98743/70, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.210, de 11 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 14/02/2022, Seção 1, Pág. 52, com prazo estimado de 10/01/2022 a 09/05/2025, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Instrumento Particular, de 02/09/2021, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica TITO PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA, CNPJ 29.369.506/0001-54, como contratante. Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 41, de 13 de junho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no DOU de 14/06/2022, Seção 1, Pág. 48. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.507539/2022- 69, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa SEMI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88, relativa ao projeto de geração de energia elétrica PCH Rodeio, matriculado no CNO sob nº 90.013.87354/73, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 200, de 28 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 04/05/2020, Seção 1, Págs. 76/77, com prazo estimado de 20/05/2023 a 20/12/2024, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Execução das Obras Civis, de 29/07/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica RODEIO ENERGETICA S.A, CNPJ nº 22.416.656/0001-22, como contratante. Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 72, de 11 de julho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no DOU de 12/07/2022, Seção 1, Pág. 44. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 36, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: JESSICA FERNANDA MACHADO, CPF nº 104.269.209-29, Processo nº 10906.076586/2023-38. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NHO Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12 Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros da seguinte pessoa física: . NOME CPF P R O C ES S O . NICOLAS MOREIRA DE OLIVEIRA 030.327.720-36 11020.723522/2023-66 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GODOY CORREA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE ABRIL DE 2023 Nº 20.819 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RICARDO PECHINHO HALLACK, CPF nº 082.237.447-16, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.820 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza COINEXT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 44.909.155, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.821 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SÉRGIO MURILO CRUZ MAGALHÃES, CPF nº 071.848.564-57, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.822 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELLIPE PINHEIRO SILVA SOUZA, CPF nº 475.534.628-29, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA