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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 137

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400137 137 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.428/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura de Aracruz/ES apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992: 1.6.1. registros fotográficos que comprovem que os veículos descritos na relação a seguir estão dotados de pneu estepe, chave de roda e macaco, conforme preceituam o caput do art. 105, o inciso VII do art. 136 Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.1.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário: . Nome do Proprietário Placa Chassi Ano . Edirlan Liuth Modennesio BX F 0 G 8 3 KNHTS732257165712 2004 . Élcio Francisco dos Santos Araújo DA J7320 KNHTS732247158664 2004 . Thiago Scopel de Jesus DIZ2375 93PB06B2M2C007827 2002 . João Luiz Dutra MPI3E98 9BM384088TB100268 1996 . Jose Renato Lopes de Oliveira MQA2500 K N 2 FA D 2 A 1 P C 0 0 2 1 0 0 1993 . Juvenil Totola MQA8590 KNHTS732257178318 2004 . Jose Luiz Santos Pinto MQC9539 K N 2 FA D 2 A 1 W C 0 8 0 7 1 1 1998 . Maria Jose del Piero Bitti MQF8657 KNHTS732257185513 2004 . Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz MQG0538 9BM384098JB796926 1988 . Geraldo Bozi MQM8768 9BM384088NB959799 1992 . André Luiz Aiolfi Lozer MQV2802 9BM345050GB727023 1986 . Renato Barcelos Vancini MQX0948 9 BW G F 0 7 X 2 7 P 0 0 2 8 0 8 2006 . Jose Mauro Dutra MRA0908 9BM384091KB847905 1989 . Antônio Luiz de Nardi MRV7762 9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 3 1 7 5 2008 . Emerson Feu dos Santos Araújo MRZ6102 9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 1 8 9 4 2008 . Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz MSQ4724 9 BW M F 0 7 X 4 A P 0 2 5 3 1 0 2010 . Jose Pedro do Nascimento MTH9429 KNHTS732217060341 2001 . Janizio de Aquino Neves Junior MTW7711 9 BW M F 0 7 X 4 B P 0 1 5 2 8 1 2010 . Sidney Gonçalves de Oliveira ODD0564 9 BW M F 0 7 X 1 C P 0 1 5 7 2 5 2011 1.6.2. documentação comprobatória específica de que todos os veículos descritos na relação a seguir estão dotados de tacógrafos em pleno e regular funcionamento, conforme determinam os arts. 105, II, e 136, IV, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.1.5 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário: . Nome do Proprietário Placa Chassi Vencimento do Certificado . Município de Aracruz - ES MSB 3604 93PB55M10DC044206 Certificado não apresentado . Município de Aracruz - ES MSB 3647 93PB55M10DC044233 Certificado não apresentado . Município de Aracruz - ES OVK 9698 93PB55M10DC043844 3/9/2022 (peça 341) . Município de Aracruz - ES OVK 9697 93ZL68C01E8455165 Certificado não apresentado . Município de Aracruz - ES OVK 9686 9532M52P4JR806923 Certificado não apresentado . Município de Aracruz - ES QRJ 8122 9 BY M 8 5 A 6 C LC 0 0 0 0 1 5 Certificado não apresentado . Aline Sepulchro Freire GV Q 0 1 7 4 9 BW T D 5 2 R 5 2 R 2 1 0 3 7 9 2/8/2022 (peça 269) . Marcos Antônio Gratz Montebello ODI4393 9 BW M F 0 7 X X D P 0 0 1 5 8 2 20/7/2021 (peça 332) . João Vitor Rocha Vancini ODP9454 9 BW M F 0 7 X 1 D P 0 1 1 3 0 5 7/2/2021 (peça 336) 1.6.3. comprovação de que foi realizada a inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança nos veículos que prestam serviços públicos de transporte escolar, considerando tanto a frota de veículos próprios quanto a de veículos terceirizados, descritos na relação a seguir, em observância ao disposto nos arts. 136, inciso II, e 137, da Lei 9.503/1997 e no Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.1.6 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário: . Nome do Proprietário Placa Chassi . Município de Aracruz - ES MSB 3604 93PB55M10DC044206 . Município de Aracruz - ES MSB 3647 93PB55M10DC044233 . Município de Aracruz - ES OVK 9698 93PB55M10DC043844 . Município de Aracruz - ES OVK 9697 93ZL68C01E8455165 . Município de Aracruz - ES OVK 9686 9532M52P4JR806923 . Município de Aracruz - ES QRJ 8122 9 BY M 8 5 A 6 C LC 0 0 0 0 1 5 . Adilson Gonçalves De Oliveira MQV1617 9BM384098JB821521 . André Luiz Aiolfi Lozer MQV2802 9BM345050GB727023 . Renato Barcelos Vancini MQX0948 9 BW G F 0 7 X 2 7 P 0 0 2 8 0 8 . Leonardo Piol Dettogni MQY2E13 9BM6882766B495234 . Vandercyr Bonfa MRA0828 9BM384091KB845868 . Jose Mauro Dutra MRA0908 9BM384091KB847905 . Daniel Fernandes Barros MRC8179 9 BW G F 0 7 X 9 7 P 0 1 3 7 1 1 . Nemias Amorim Nepomuceno MRF0383 93W245H3382016732 . Antônio Lucio Favalessa MRL0296 9BM384067XB196063 . Jose Mauricio Frigini MRL0336 9BM384067XB195870 . Orlando Oliva de Nardi Junior MRM0272 9 BW G F 0 7 X 3 8 P 0 0 8 0 6 7 . Antônio Luiz de Nardi MRV7762 9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 3 1 7 5 . Paulo Henrique Laporti Bosi MRW3154 9BM384088MB906252 . Emerson Feu dos Santos Araújo MRZ6102 9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 1 8 9 4 . Sergio Luiz Bravo MSE4484 9 BW G B 0 7 X 5 1 P 0 1 1 7 8 1 . Valdemir Nascimento Monte Belo MSO3I01 9 BW M F 0 7 X 7 9 P 0 1 0 2 1 2 . Jose Manoel Guasti do Nascimento MSP7270 KNHTS732217029474 . Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz MSQ4724 9 BW M F 0 7 X 4 A P 0 2 5 3 1 0 . Gelson Luiz Nascimento MTB2H76 9BM3840672B311202 . Wallace Pedrini Bitti Nossa MTG9153 9BM384073YB241475 . Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz MTG9163 9BM384073YB241471 . Rogerio Marcos Ramos MTH3743 9BM688156YB253904 . Devid Maria Dos Santos Rufino MTH6208 9BM384067YB234000 . Edson Carlos Pereira Ribeiro MTH6228 9BM384067YB233989 . Gilmar Cusine Loureiro MTH6258 9BM384073YB233611 . Marcos Antônio Ribeiro MTH6C38 9BM384067YB233407 . Jose Pedro Do Nascimento MTH9429 KNHTS732217060341 . Aline Sepulchro Freire MTJ0B51 KNHTR731217046742 . Elias Antônio dos Santos MTM2134 KNHTS732227093453 . Enegildo Barcelos Nunes MTN5733 9 BW G B 0 7 X 6 3 P 0 0 5 1 1 8 . Anildo Patrocínio dos Reis MTO5250 KNHTS732217063394 . Janizio de Aquino Neves Junior MTW7711 9 BW M F 0 7 X 4 B P 0 1 5 2 8 1 . Sidney Gonçalves de Oliveira ODD0564 9 BW M F 0 7 X 1 C P 0 1 5 7 2 5 . Marcos Antônio Gratz Montebello ODI4393 9 BW M F 0 7 X X D P 0 0 1 5 8 2 . Joao Batista Rossi ODK8101 9 BW M F 0 7 X 4 D P 0 0 5 4 9 6 . Patriciano Rocha Netto ODO2695 9 BW M F 0 7 X 9 D P 0 0 4 8 7 6 . Daniel Barcelos Rebuzzi ODO2705 9 3 Y A D C 1 L 6 DJ 4 8 4 6 9 2 . João Vitor Rocha Vancini ODP9454 9 BW M F 0 7 X 1 D P 0 1 1 3 0 5 . Mario Ucelli Araújo ODR6675 9 BW M F 0 7 X 3 D P 0 1 6 7 5 0 . Maria Emanoele Bobbio ODS4801 9 BW M F 0 7 X 6 D P 0 1 8 3 7 7 . Ely Roberto Rangel Loureiro OV J 4 G 2 5 9 BW M F 0 7 X 4 E P 0 1 2 6 7 5 1.7. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Santa Teresa - ES apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992: 1.7.1. demonstrativos oficiais sobre a demanda por vagas em transporte escolar e a quantidade de vagas disponíveis para comprovar se foi resolvido o problema da existência de rotas sem planejamento adequado, com lotação superior à permitida, contrariando o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF/88, em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário; 1.7.2. comprovação a respeito da realização da inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança nos veículos que prestam serviços públicos de transporte escolar, considenrando tanto a frota de veículos próprios quanto a de veículos terceirizados, em observância ao disposto nos arts. 136, inciso II, e 137, da Lei 9.503/1997, e no Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário. 1.8. dar ciência às Prefeituras de Aracruz/ES e de Santa Teresa/ES que o descumprimento da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, sujeitará os responsáveis à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992, sem realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3.º, do Regimento Interno do TCU; 1.9. recomendar aos Municípios de Aracruz e Santa Teresa que, na prestação dos serviços de transporte escolar, observem as orientações emitidas no Guia de Transporte Escolar, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no sentido de que os veículos utilizados não tenham idade superior a sete anos, visando ao conforto e à segurança na prestação serviço; ACÓRDÃO Nº 684/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.2 do Acórdão 1285/2018-Plenário, de minha relatoria, em desfavor do Sr. Roberth Paulo Paes Landim, ex-prefeito do município de São João do Piauí/PI, de João Azêdo Brasileiro Sociedade de Advogados e de Moisés Reis Advogados Associados, em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais por parte do referido município com a utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/96 (precatórios Fundef), Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 52 a 55); Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, datada de 18/3/2022, a qual transitou em julgado no dia 6/8/2022, conforme certidão de trânsito acostada aos autos no STF; Considerando que a nominada decisão concluiu que a vedação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de precatório do Fundef, conforme inteligência contida no Acórdão 1.824/2017-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), não descumpre preceito fundamental, mas, ao contrário do que vinha defendendo a jurisprudência do Tribunal, a Suprema Corte decidiu por permitir o pagamento de honorários advocatícios contratuais com a utilização da parcela correspondente aos juros de mora advinda dos precatórios do Fundef, superando a tese consolidada no Acórdão 2.093/2020-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), que afirmava que os juros de mora tinham a mesma natureza do principal; Considerando que, ainda que se trate de aproximação conservadora, verificou-se que a adoção de taxas de juros simples anuais de 6% a.a. conduz conservadoramente a um patamar de juros de mora de 35,9% do valor de face do precatório, consideravelmente superior aos destaques de honorários advocatícios que foram fixados contratualmente em 20% do valor do precatório; Considerando, diante desses fatos, que se pode afirmar não se terem realizados pagamentos de honorários advocatícios contratuais com recurso advindo de parcela do principal atualizado do precatório do Fundef, sendo utilizado para tal fim (pagamento de honorários) recurso referente à parcela de juros de mora dos precatórios; e Considerando, assim, que, no que se refere às demais irregularidades apontadas nos citados pagamentos, os recursos utilizados para a referida contratação não são federais, mas fazem parte de recursos orçamentários do município de São João do Piauí/PI, o que perfaz a incompetência desta Corte para avaliá-los, ACORDAM por unanimidade, com base no art. 143, inciso I e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, encaminhar ao município de São João do Piauí/PI e aos responsáveis o inteiro teor desta decisão, acompanhada da instrução à peça 52, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia do presente processo, para a adoção das providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades na contratação do escritório Moisés Reis Advogados Associados, elencadas no item 55 da instrução à peça 52, realizadas com recursos do município de São João do Piauí/PI, advindos da parcela de juros de mora do precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF 528, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.589/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67); Roberth Paulo Paes Landim (420.963.593-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Flávio Henrique Andrade Correia Lima (3273/OAB-PI), representando Roberth Paulo Paes Landim; Diogo Cezar Reis Amador (24864/OAB-PE), representando Moisés Reis Advogados Associados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 685/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-003.694/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.2, do Acórdão 362/2022- Plenário; 1.5.2. dar ciência deste acórdão à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e Parnaíba - Codevasf; e 1.5.3. determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 041.896/2021-1), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 686/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: