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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 141

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400141 141 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pela Confederação Brasileira de Hipismo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de dar nova redação ao subitem 9.16 do Acórdão nº 1.848/2018 - Plenário, que passa a ter o seguinte teor: "9.16. determinar à Confederação Brasileira de Hipismo que, quando da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, intermediação de serviços de hospedagem e outros serviços conexos compreendidos no mesmo ramo de atividade, exija, no momento da apresentação do pagamento da contratada, todas, quando exigível, as notas fiscais ou faturas relativas aos fornecedores finais, se inviáveis, ou outro documento hábil que efetivamente comprove o valor pago pelos serviços em questão como, por exemplo, "Bilhetes/Recibos do Passageiro" emitidos pelas companhias aéreas, assim como os cartões de embarque, no caso de aquisições de passagens aéreas." 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0699-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 700/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.941/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, referente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, versando sobre possíveis irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil e o Instituto Nordeste Cidadania, organização da sociedade civil de interesse público responsável pelo programa de expansão de microcrédito produtivo e orientado urbano da referida instituição bancária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. autorizar, excepcionalmente, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, a prorrogação do prazo para atendimento da Solicitação do Congresso Nacional, por mais 180 (cento e oitenta dias), contados a partir de 19/2/2023; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao Solicitante e ao Banco do Nordeste do Brasil. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0700-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 701/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.375/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Gilnetes Nascimento (096.811.673-68); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Maxdeyne de Araújo Guimarães (627.022.623-68); Maxplan Incorporações e Construções Lt d a . (07.084.925/0001-07); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10). 3.3. Recorrentes: Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49); Maria Gilnetes Nascimento (096.811.673-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Valdeni Silvino da Silva; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/ OA B - M A ) , representando Maria Jose Dinis Freitas; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Maria Gilnetes Nascimento; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Pedro Alberto Telis de Sousa; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Inamar Araújo Medeiros; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Manoel Mariano de Sousa; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Antonia Elda Pereira Azevedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Espólio de Manoel Mariano de Sousa (representado por Francisca Telis de Sousa), Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Teles de Sousa, Maria Jose Diniz Freitas e Valdeni Silvino da Silva, bem como por Inamar Araújo Medeiros e Maria Gilnetes Nascimento, contra o Acórdão 1.060/2021-Plenário, de relatoria do Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da LOTCU: 9.1. dar provimento ao recurso do Espólio de Manoel Mariano Sousa, representado por Francisca Telis de Sousa, para tornar insubsistente o Acórdão 1060/2021- Plenário, em relação a ele; 9.2. negar provimento aos recursos interpostos por Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Teles de Sousa, Maria Jose Diniz Freitas, Valdeni Silvino da Silva, Inamar Araújo Medeiros e Maria Gilnetes Nascimento; 9.3. remeter o processo ao relator a quo, tendo em vista a necessidade de que seja apreciado o requerimento formulado pela defesa do espólio e analisada a documentação indicada em alegações de defesa; 9.4. dar ciência da decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0701-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 702/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.667/2018-7. 1.1. Apenso: TC 014.642/2021-2. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsáveis: Luciano Martins Rena Silva (CPF 688.256.766-20), José Augusto Alves Dupim (CPF 010.286.696-15), Júnia Célia de Medeiros (CPF 663.372.836-00), Elaine Cristina Coelho Baptista (CPF 036.705.556-25), Gizele Souza Silva Leal (CPF 043.469.886- 52), Cléia Maria Almeida Prado (CPF 958.857.226-68), Márcia Magalhães de Almeida Rodrigues (CPF 672.406.236-53) e Waldemar de Paula Júnior (CPF 009.740.746-16). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais ( C R F/ M G ) . 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Daniela Miranda Duarte (OAB/MG 97.402), representando o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais ( C R F/ M G ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada a partir de documentação encaminhada pela então presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), noticiando possíveis irregularidades na aquisição de imóvel para instalação da nova sede do conselho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar revel o Sr. Waldemar de Paula Júnior, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luciano Martins Rena Silva, José Augusto Alves Dupim, Júnia Célia de Medeiros, Elaine Cristina Coelho Baptista, Gizele Souza Silva Leal, Cléia Maria Almeida Prado e Márcia Magalhães de Almeida Rodrigues, sem aplicação de multa; 9.4. determinar ao Conselho Regional de Farmácia/MG, nos termos do art. 4º a 6º da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente plano de ação com medidas que visem à regularização do imóvel próprio situado na Rua Sergipe, 28, Bairro Boa Viagem, na cidade de Belo Horizonte/MG, junto aos órgãos competentes municipais e/ou estaduais, bem como ao cartório de registro de imóveis; 9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.5.1. assinatura do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.000.000,00, para a compra do Edifício Conecto, sem a realização prévia de chamamento público, uma vez que havia outros interessados no mercado, contrariando o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Fe d e r a l ; 9.5.2. aquisição de imóvel para uso institucional por meio de contratação direta, a exemplo do ocorrido na Dispensa de Licitação 4/2016: 9.5.2.1. não precedida de chamamento público, considerando que outros interessados poderiam ter ofertado imóveis, não identificados na pesquisa de mercado realizada entre os anos de 2016 e 2017, para apreciação do Conselho; 9.5.2.2. em desacordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 3º da Lei 8.666/1993 (também disposto no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021), e, por analogia, o entendimento disciplinado pelo Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo); 9.5.3. informalidade na obtenção do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de 2017, junto ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), tendo em vista não ter sido observada a formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de instrumento de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a assinatura do correspondente "termo de reconhecimento de dívida"; 9.5.4. ausência de prévio exame e aprovação pela Advocacia Geral do CRF/MG das minutas dos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil e de promessa de compra e venda do Edifício Conecto, em desacordo com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 9.5.5. não foi alcançado quórum qualificado quando da aprovação da compra da nova sede da entidade, na 6ª Reunião Plenária Ordinária/2017 do CRF/MG, em afronta ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 22 do Regimento Interno do C R F/ M G ; 9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade caracterizada pela informalidade na concessão do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de 2017, ao Conselho Regional de Farmácia/MG, tendo em vista não ter sido observada a formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de instrumento de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a assinatura do correspondente "termo de reconhecimento de dívida"; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Conselho Regional de Farmácia/MG, ao Conselho Federal de Farmácia, à Procuradoria da República em Minas Gerais - Ministério Público Federal e à AudGovernança. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0702-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 703/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.385/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Alexandre de Luca Thomé (889.260.609-34); Alexsander Parrine (636.198.061-87); Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Daniel de Souza Galvão (833.079.071-15); Guacyrena Monteiro dos Santos (396.882.912-34); Hélio Francisco de Miranda (056.965.261-87); Higino Brito Vieira (027.880.924-31); Igor Recelly Franco de Freitas (001.860.381-51); Jonas Santana Filho (170.659.505-06); Leonardo José Arantes (728.285.791-15); Leonardo Soares Oliveira (022.621.061-85); Lucas da Mota Torres