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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 142

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400142 142 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Honorato (037.376.231-39); Marcos Sussumo Andrade (880.040.821-49); Miguel Elias Hanna (414.167.671-34); Plínio Emanuel de Oliveira Araújo (024.816.621-21); Ricardo Alves Monteiro (784.095.781-15); Vilmar Martins Silva Mendonça (900.845.861-68). 4. Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Carolina Pyles Barroso (39.770/OAB-GO), representando Vilmar Martins Silva Mendonca; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Miguel Elias Hanna; Carolina Pyles Barroso (39770/OAB-GO), representando Leonardo José Arantes; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Hélio Francisco de Miranda; Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31.932/OAB-DF), Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e outros, representando Igor Recelly Franco de Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinária da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do Ministério do Trabalho, relativamente ao exercício de 2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos srs. Hélio Francisco de Miranda, Marcos Sussumo Andrade, Daniel de Souza Galvão, Guacyrena Monteiro dos Santos, Leonardo Soares de Oliveira, Lucas da Mota Torres Honorato, Alexandre de Luca Thomé, Jonas Santana Filho, Áurea Inácio Ribeiro, Alexsander Parrine e Plínio Emanuel de Oliveira Araújo, dando-lhes quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis arrolados a seguir, dando-lhes quitação: Ricardo Alves Monteiro, Coordenador-Geral de Contratos e Convênios (de 1º/1/2017 a 30/3/2017) e Coordenador-Geral de Apoio à Gestão (de 31/3/2017 a 31/12/2017); Ressalva: deixar de registrar inadimplência de instrumentos de convênios celebrados pela Secretaria, com base na Portaria MTE 483, de 15/9/2004, Anexo V, arts. 7º e 49 c/c Portaria MTb 1.153, de 30/10/2017, Anexo VIII, arts. 7º e 64. 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo listados: Leonardo José Arantes, na condição de Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (1º/1/2017 a 31/12/2017); Igor Recelly Franco de Freitas, na condição de Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Substituto (de 15/12/2017 a 31/12/2017); Higino Brito Vieira, na condição de Diretor do Departamento de Políticas de Empregabilidade (de 31/3/2017 a 31/12/2017); Vilmar Martins Silva Mendonça, na condição de Coordenador-Geral de Qualificação e Certificação (de 1º/1/2017 a 31/12/2017); Miguel Elias Hanna, na condição de Coordenador-Geral de Prestação de Contas (de 13/4/2017 a 31/12/2017); 9.4. aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Leonardo José Arantes 14.000,00 . Igor Recelly Franco de Freitas 5.000,00 . Higino Brito Vieira 6.000,00 . Vilmar Martins Silva Mendonça 4.000,00 . Miguel Elias Hanna 4.000,00 9.5. considerar revel o sr. Plínio Emanuel de Oliveira Araújo, na condição de Diretor do Departamento de Gestão de Benefícios (de 21/12/2017 a 31/12/2017), nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992, e afastar a sua responsabilidade com relação à omissão no atendimento das determinações constantes dos subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Leonardo José Arantes, na condição de Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (1º/1/2017 a 31/12/2017), e aplicar-lhe multa, com base no art. 58, inciso IV, da Lei 8.433/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão no atendimento das determinações constantes do subitem 9.1. do Acórdão 1.058/2017-Plenário e pela omissão em se examinar a conveniência e a oportunidade de implementar a recomendação constante do subitem 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário; 9.7. acatar parcialmente as razões de justificativa dos srs. Antônio Correia de Almeida e Alexandre de Luca Thomé, e afastar-lhes a responsabilidade com relação à omissão no atendimento às determinações/recomendação dos subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário; 9.8. considerar atendidas as determinações/recomendação exaradas nos subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0703-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 704/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.692/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: André Luís Fares Francis (880.330.157-72). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A; Rafael Zimmermann Santana (154.238 OAB-RJ), representando André Luís Fares Francis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por André Luís Fares Francis contra o Acórdão 3.145/2021-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 235/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, manter como fundamento da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 3.145/2021-TCU-Plenário apenas o art. 58, inciso V, da Lei 8.443/1992 e reduzir o valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 9.2. autorizar, nos termos do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Petróleo Brasileiro S/A, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0704-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 705/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.254/1999-0. 1.1. Apensos: 003.897/2002-2; 225.263/1997-1; 225.183/1998-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Governo do Estado do Amazonas. 3.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03); Dea Selma Portilho da Silva (404.964.302-20); Eit Empresa Industrial Tecnica Sa (08.402.620/0001-69); Manoel Inácio da Silva (000.744.542-34); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00). 3.3. Recorrentes: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03); EIT Empresa Industrial Tecnica S.A. (08.402.620/0001-69). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF); Paula Ângela Valério de Oliveira (1024/OAB-AM); Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34.308/OAB-DF); Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF); Paula Ângela Valério de Oliveira (1024/OAB-AM); Mariana Carvalho C. T. Moreira (68.143/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Empresa Industrial e Técnica S.A. (EIT) e por Álya Construtora S.A., em face do Acórdão 452/2023-Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Empresa Industrial e Técnica (EIT) para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Álya Construtora S.A, acolhê-los parcialmente, apenas para conhecer dos embargos anteriormente opostos ao acórdão 2.624/2022-Plenário, e, no mérito, rejeitá-los; 9.3. dar ciência deste Acórdão às embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0705-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 706/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.294/2013-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Cleber Ubiratan de Oliveira (501.953.366-15); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741- 04); Leandro Giacomazzo (186.222.241-04); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760- 04); Líscio Fábio de Brasil Camargo (117.557.686-72); Manuel Augusto Alves Silva (536.887.241-00); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo Henrique Feijo da Silva (772.099.584-87). 3.2. Recorrente: Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87). 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Tisiane Mordini de Siqueira (27660/OAB-RS); Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros; André Dutra Dorea Ávila da Silva ( 2 4 . 3 8 3 / OA B - DF) e Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marcus Pereira Aucélio contra o Acórdão 529/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da decisão ao embargante, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0706-14/23-P. 13. Especificação do quórum: