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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 143

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400143 143 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 707/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.333/2016-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Secretaria de Assuntos Estratégicos (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento dos subitens 9.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.273/2015-TCU-Plenário, que envolveram recomendações e determinações às unidades jurisdicionadas para aprimorar a governança em seus respectivos âmbitos de atuação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as deliberações contidas nos subitens 9.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.273/2015-TCU-Plenário pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e pelo Ministério da Ec o n o m i a ; 9.2. considerar cumpridas as deliberações contidas nos subitens 9.1 e 9.4 do referido Acórdão pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ao Ministério da Economia, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público. 9.4. apensar, com base no inciso III do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009, os presentes autos ao TC 020.830/2014-9, no qual foram proferidas as deliberações aqui monitoradas. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0707-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 708/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.469/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Angivaldo Almeida Ferreira Junior (793.248.945-87). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo que trata de recurso interposto por Angivaldo Almeida Ferreira Júnior, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações - LAI), relativo ao indeferimento pelo Vice- Presidente no exercício da Presidência, no âmbito do TC 029.250/2022-6, do recurso veiculado na manifestação 355503 (peça 1) recebido pela Ouvidoria do TCU em 21/11/2022, o qual pleiteava acesso a todo o processo administrativo relativo à cópia do parecer de força executória 00108/2022/SGCT/AGU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 27, caput, e 28, § 2º, da Resolução-TCU 249/2012, combinado com os termos da Portaria-Conjur nº 2/2022, cujos fundamentos derivam da Lei 8.906/94, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. cientificar o interessado desta decisão. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0708-14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 709/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.682/2021-7 1.1. Apenso: TC 016.439/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Representação) 3. Recorrentes: Mercúrio Transportes Comércio e Representações Ltda. (39.616.434/0001-56) e Oderdenge Transportes Comércio e Representação Ltda. (28.762.536/0001-63) 4. Unidade: 23º Batalhão de Infantaria 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Priscila Boechat Tavares Pereira Souza (OAB/SC 27.101), representando as embargantes 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelas empresas Mercúrio Transportes Comércio e Representações Ltda. e Oderdenge Transportes Comércio e Representação Ltda. ao Acórdão 11/2023-Plenário, que negou provimento a pedido de reexame em face de deliberação que as declarou inidôneas para participarem de licitações na administração pública federal e nas esferas estadual e municipal promovidas com recursos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los tão somente para esclarecer que não houve imputação de multa pecuniária às embargantes por meio do Acórdão 917/2022-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação às embargantes e aos demais órgãos notificados do Acórdão 11/2023-Plenário. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0709- 14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 710/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.337/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante/Interessado: 3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 3.2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26) 4. Unidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Presidência da República 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União a respeito de possíveis irregularidades na destinação de verbas constantes de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992, nos arts. 237, inciso III, e 250 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 7º, § 4º, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. informar, com fulcro no art. 84, § 7º, da Lei 14.116/2020 (LDO 2021) e no art. 68 do Decreto 93.872/1986, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as suas entidades vinculadas - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) -, que: 9.2.1. os restos a pagar não liquidados decorrentes de empenhos realizados no ano de 2020, ainda que tenham utilizado a excepcionalidade prevista no art. 1° do Decreto 10.579/2020, deveriam ter seus saldos não liquidados cancelados em 31/12/2022, salvo se enquadrados nas situações descritas no art. 68, § 4º, do Decreto 93.872/1986, hipótese em que o prazo para o cancelamento dos saldos não liquidados será estendido até 31/12/2023; 9.2.2. os restos a pagar não liquidados decorrentes de empenhos realizados em 2020 que sejam derivados de dotações decorrentes de emendas parlamentares impositivas RP 6 e RP 7 ou que sejam do Ministério da Saúde, mesmo que tenham se valido da exceção prevista no art. 1° do Decreto 10.579/2020, não serão objeto de bloqueio, conforme estabelecido no art. 68, §§ 2°, 3°, 4° e 7° do Decreto 93.872/1986; 9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em conjunto com os Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação para efetivo cumprimento do princípio orçamentário da anualidade na gestão dos recursos alocados na Lei Orçamentária Anual ao referido ministério e suas entidades vinculadas, considerando inclusive eventual necessidade de revisão das normas infralegais que regem transferências de recursos da União para melhor harmonização com o arcabouço normativo que disciplina a execução das despesas públicas, notadamente o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, os arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964 e o art. 27 do Decreto 93.872/1986, especificando as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação; 9.4. constituir processo apartado de controle externo para que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica, em conjunto com a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, acompanhem a elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item 9.3 deste acórdão; 9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a pertinência e a oportunidade de autuar processo específico de fiscalização para avaliar a execução do Orçamento-Geral da União no que se refere ao cumprimento do princípio da anualidade pelos principais órgãos gestores de políticas públicas com vigência plurianual, selecionados considerando critérios de materialidade, risco e relevância, incluindo análise sobre as causas para a baixa liquidação de despesas empenhadas e o consequente volume significativo de recursos inscritos em restos a pagar não processados, em recorte temporal a ser oportunamente definido pelo Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta decisão ao representante e aos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. anexar cópia desta deliberação ao TC 036.106/2019-4; e 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0710- 14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 711/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.790/2011-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Integral Engenharia Ltda (16.629.693/0001-16). 3.2. Responsável: Sebastião Donizete de Souza (288.866.236-15). 4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251382/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e outros, representando Integral Engenharia Ltda; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2011, referente às obras de construção do Trecho Rodoviário da BR-154/MG localizado entre Ituiutaba e o entroncamento da BR-364/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: