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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 152

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400152 152 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código. [...]" "Art. 94 - [...] Parágrafo Único - Tanto a JIJ quanto a Câmara de Julgamento do CREF, o CRE ou o CSE, conforme suas respectivas competências, indicarão quais os atos posteriores que serão atingidos pela nulidade, determinando a renovação ou retificação dos mesmos." "Art. 95 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso do Código de Ética Profissional ou à evidência dos autos; II - quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do Profissional condenado ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da penalidade imposta pela decisão da Câmara de Julgamento." "Art. 99 - Julgando procedente a revisão, o Conselho de Ética poderá alterar a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação Física, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs. [...]" "Art. 100 - Estão absolutamente impedidos de participar do processo, quer como Membro da Câmara de Julgamento, Membro da JIJ, Membro do CRE, Membro do CSE, pessoas envolvidas em procedimentos de sindicâncias, os parentes até o 3º (terceiro) grau do Denunciado e/ou Denunciante ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo." "Art. 101 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da JIJ, da Câmara de Julgamento, do CRE e do CSE, no caso de: I - ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - ser empregador do Denunciante ou do Denunciado; III - receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PED, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado; IV - prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa; V - possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado." "Art. 103 - Sendo o impedimento ou suspeição arguido pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente da Câmara de Julgamento ou do CRE ou do CSE em que o processo estiver tramitando, para que seja designado o substituto. Parágrafo único - Sendo o impedimento ou suspeição arguido não reconhecido, o Presidente da Câmara de Julgamento ou do CRE ou do CSE deve decidir pela continuidade ou não da participação do Membro suscitado." "Art. 106 - As decisões que se constituem decorrentes do exercício de competência de natureza disciplinar a cargo dos Órgãos que possuem jurisdição no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, deverão, na forma das disposições constantes do presente Código, ser formalizadas mediante Portaria." Art. 2º - A alteração da normatização processual constante desta Resolução se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito. Parágrafo único - Para efeito desta Resolução será adotado o sistema de isolamento dos atos processuais. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 20 DE ABRIL DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000005.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000001/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Fabio Noll Carbone. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a Interdição Cautelar Total, para lhe aplicar a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício da medicina, mantendo o médico interditado para atendimento às pacientes ou periciandas mulheres, até o julgamento final do PEP, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de março de 2023. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000006.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000001/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Carlos Nogueira Aucelio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a Interdição Cautelar Total, para lhe aplicar a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício da medicina, ficando o médico impedido de praticar atos médicos de diagnóstico, terapêuticos ou estéticos em contato com o paciente e ficando permitido exercer atividades administrativas nas quais utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina, sem nenhum contato presencial com pacientes, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de março de 2023. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PEDIDO DE REVISÃO PEDIDO DE REVISÃO PAe Nº 000007.33/2022-CFM (Referente ao RPEP CFM nº 13134/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao Pedido de Revisão interposto pelo requerente. Por unanimidade, foi reformada a decisão da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina de 12/12/2018, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000776.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000011/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Adagmar Pereira de Moraes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000811.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015556 /2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Abib Maldaun Neto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000123.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013421/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Guilherme Luna Martinez. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela apelante/denunciante e pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi decretado o trânsito em julgado da decisão absolutória em relação à 1ª apelada/denunciada e foi acolhida, de ofício, a extinção da pretensão punitiva em relação à 2ª apelada/denunciada, pela ocorrência da prescrição, conforme a nota técnica da Assessoria Jurídica do CFM. Com relação à 3ª apelada/denunciada, por unanimidade, não foi caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU. Com relação ao apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 17, DE 18 DE ABRIL DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, juntamente com a Secretária da Autarquia no uso das competências conferidas pela a Lei nº 5.905/73, combinado com o Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren/SC 073/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 008/2022; Considerando que a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, representada por seus profissionais eleitores; Considerando as disposições do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022; Considerando o resultado do pleito eleitoral do Coren-SC, de acordo com a Decisão Coren- SC nº 009/2020, publicado no DOU, seção 01 página 213, de 23/11/2020, que homologou o resultado das eleições do Coren-SC, referente ao mandato do triênio 2021/2023; Considerando tudo o que consta nos autos do Processo Eleitoral do Coren- SC, Processo Administrativo nº 145/2020; Considerando os registros da Ata de Posse e do Termo de Posse do Coren- SC para cumprimento de mandato honorífico para o triênio 2021/2023; Considerando o PAD nº 217 de 2023, que trata da renúncia do Enfermeiro Gelson Luiz de Albuquerque do cargo de Presidente e Conselheiro Efetivo, decide: Art. 1º - Proclamar o resultado da eleição interna da Diretoria do Coren-SC, para os cargos de Presidente e Secretária para o período remanescente de 18/04/2023 a 31/12/2023, referente ao triênio 2021/2023, conforme segue: Presidente: Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 33.234 - ENF Secretária: Sandra Regina da Costa, Coren-SC nº 39.248-ENF Parágrafo Único - Mantém-se no cargo de Tesoureira a Técnica de Enfermagem Daniela Maçaneiro, Coren-SC nº 119.639-TE. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data, devendo ser publicado no Diário Oficial da União. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SANDRA REGINA DA COSTA Secretária