DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400151 151 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a Câmara de Julgamento ou a JIJ a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido. [...] § 4º - Havendo empate na votação, o Presidente da Câmara de Julgamento ou em caso de JIJ, o Relator, terá que proferir o voto de forma oral reduzida a termo. § 5º - O Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ, nesta fase, perguntará aos demais Membros se existe outra pena a ser proposta. Havendo manifestação de outra penalidade, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ a colocará em votação, apresentando o teor da primeira pena sugerida e, após, a pena alternativa indicada por qualquer um dos Membros. § 6º - Nenhum Membro presente da Câmara de Julgamento ou da JIJ, se for o caso, poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento ou no caso previsto no § 3º deste artigo. § 7º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da Câmara de Julgamento, ou no caso da JIJ, o Relator, proclamará o resultado que constará da ata da sessão. § 8º - Nenhum Membro da Câmara de Julgamento ou da JIJ, se for o caso, poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. [...]" "Art. 40 - Após, proferida a sentença o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão e, após esse procedimento, expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do conhecimento das partes interessadas, obedecendo aos seguintes requisitos: I - Relatório, que conterá os nomes das partes, a suma da denúncia, a suma da resposta do Denunciado, a suma do Parecer da Câmara de Julgamento, bem como a suma do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; III - Dispositivo, que conterá a decisão da Câmara de Julgamento, indicando o número de votos contra e a favor da decisão tomada." "Art. 43 - Transitado em julgado, os autos do PED, juntamente com a decisão da JIJ, serão remetidos ao Presidente da Câmara de Julgamento, que, por sua vez os encaminhará ao Presidente do Conselho. [...]" "Art. 45 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a Câmara de Julgamento deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Câmara de Julgamento, visando encaminhamento ao Ministério Público." "Art. 46 - Uma vez recepcionado pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao Presidente do CREF, este, na condição de Presidente do CRE, ao receber o Recurso Ordinário, adotará as seguintes providências: I - nomeará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 49 deste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; III - determinará a intimação das partes. [...]" "Art. 47 - Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e a petição de interposição do recurso." "Art. 48 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido." "Art. 49 - Em seguida, o Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da Câmara de Julgamento, as razões constantes do Recurso Ordinário; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator; III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à manutenção da decisão da Câmara de Julgamento ou de sua reforma, neste último caso determinando- se seus termos." "Art. 50 - [...] §1º - Nenhum Membro do CRE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão. §2º - O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. §3º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. §4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do CRE." "Art. 52 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do CRE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. [...] § 3º - O CRE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento." "Art. 54 - Após decisão definitiva do CRE o cartório do CREF deverá proceder as medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, após transitada em julgado." "Art. 55 - Uma vez recebido pelo CSE o Recurso Especial remetido pelo CRE, o Presidente do CSE adotará as seguintes providências: I - nomeará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 58 deste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; III - determinará a intimação das partes." § 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CRE será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: I - dia, hora e local da sessão; II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado; III - nome das partes; IV - nome do Conselheiro Relator designado. [...]" "Art. 56 - Aberta a sessão, o Presidente do CSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. "Art. 57 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido." "Art. 58 - Em seguida, o Presidente do CSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da Câmara de Julgamento, as razões constantes do Recurso Ordinário ou no caso de recurso em decisão proferida pelo CRE, ou pelo próprio CSE e as razões que constam do Recurso Especial; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator; e III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso ordinário, e as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso Especial, em todos os casos, na reforma, determinando os seus termos." "Art. 59 - [...] § 1º - Nenhum Membro do CSE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada. § 2º - O Presidente do CSE proferirá a decisão motivada, por maioria simples, presentes 2/3 (dois terços) de sua composição. § 3º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. § 4º - Apurados os votos, o Presidente do CSE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do CSE." "Art. 60 - Encerrada a sessão, deverá ser lavrada ata contendo obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão; II - local onde foi realizada a sessão; III - número do processo e nomes das partes; IV - nome do Presidente do CSE que presidir a sessão e do Secretário da mesma; V - nome do Conselheiro Relator; VI - nomes dos Conselheiros presentes; VII - nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias; VIII - voto do Relator; IX - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer." "Art. 61 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do CSE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. § 1º - O Livro de Atas deverá conter termos de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. § 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. § 3º - O Presidente do CSE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento." "Art. 63 - REVOGADO." "Art. 64 - REVOGADO." "Art. 66 A - Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CRE Fs . " "Art. 67 - Da decisão da Câmara de Julgamento que indeferir a instauração de Processo Ético e Disciplinar, caberá, a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) da citação do Denunciante aos autos, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo Conselho Regional de Ética - CRE. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 68 - Da decisão de primeira instância caberá Recurso Ordinário, que deverá ser interposto junto ao Conselho que exarou a decisão. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 69 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da Câmara de Julgamento, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF, que o remeterá ao CRE para julgamento." "Art. 70 - Da decisão de segunda instância caberá Recurso Especial a ser interposto junto ao CRE que exarou a decisão. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 71 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF, que remeterá os autos ao CSE para julgamento." "Art. 72 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de competência da Câmara de Julgamento do CREF. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 73 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 74 - O julgamento dos recursos de suspeição ou impedimento é de competência do CRE." "Art. 75 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do CSE." "Art. 76 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da Câmara de Julgamento do CREF e as matérias que tratam das declarações de suspeição ou impedimento serão julgadas pelo CRE." "Art. 79 - REVOGADO. Parágrafo Único - REVOGADO." "Art. 80 - As penalidades às transgressões disciplinares éticas serão aplicadas conforme o previsto no Código de Ética Profissional." "Art. 81 - Instaurado o PED, a Câmara de Julgamento poderá sugerir ao Plenário do CREF a suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado, desde que exista evidência de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria, cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade do seu exercício profissional." "Art. 83 - A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser retida a Carteira de Identidade Profissional do Denunciado." "Art. 85 - Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, ao CRE, quando esta for proferida pelo Plenário do CREF, ou perante o CSE, quando a decisão for exarada pelo CRE ou pelo Plenário do CONFEF." "Art. 86 - O recurso será recebido somente no efeito devolutivo e será encaminhado: I - pelo Presidente do Conselho ao CRE, quando a decisão for proferida ou homologada pelo Plenário do respectivo Conselho; II - pelo Presidente do CRE ao CSE, quando a decisão for proferida pelo CRE. [...]" "Art. 88 - A pretensão de punição do Profissional de Educação Física com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar. Parágrafo único - A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa." "Art. 91 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por suspeição, requerida em petição aos autos, que será apreciada pela Câmara de Julgamento, quando do primeiro contato com os autos ou do conhecimento comprovado do fato; II - inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas;