DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400150 150 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será arquivada temporariamente, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do PED até o cumprimento do acordado. Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia. No caso de descumprimento do acordo a Câmara de Julgamento promoverá a abertura do respectivo PED." "Art. 5º - Da decisão da Câmara de Julgamento, que determinar o arquivamento da denúncia, caberá Recurso Ordinário ao Conselho Regional de Ética - CRE respectivo. Parágrafo único - REVOGADO." "Art. 6º - A Câmara de Julgamento, após decisão motivada, procederá à instauração do Processo Ético e Disciplinar - PED. § 1º - Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da Câmara de Julgamento, as quais serão responsáveis pelo Processo Ético e Disciplinar desde a instauração até o julgamento. [...]" "Art. 7º - Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da Câmara de Julgamento remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instauração. § 1º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da Câmara de Julgamento comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente como Coordenador da Junta e seu respectivo suplente para o processo. § 2° - O Relator do PED coordenará os atos de instrução e julgamento, podendo, para tanto, ser designado qualquer um dos Membros da Câmara de Julgamento. [...] § 5° - Nos casos em que o Relator estiver ausente na data da sessão designada para o processo que lhe foi atribuído, este será substituído pelo suplente designado pelo Presidente da Câmara de Julgamento quando da instauração do P E D. [...] § 8° - Do teor da ata mencionada no § 6° deste artigo, o Presidente da Câmara de Julgamento poderá, conforme o caso, sugerir medidas de responsabilidade porventura cabíveis junto ao Presidente do Conselho, que levará o assunto ao Plenário para deliberação." "Art. 9º - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo estende-se aos Membros da Câmara de Julgamento, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício." "Art. 13 - Uma vez instaurado o PED, a Câmara de Julgamento poderá suspendê-lo ou sugerir seu arquivamento justificadamente, ressalvados os casos de conciliação ou óbito do Denunciado. Parágrafo único - O PED poderá ser arquivado após a apresentação da defesa quando verificado, nos arquivos do Conselho, que o objeto da denúncia ou representação foi sanado, cuja cópia da informação será juntada aos autos, o que não impedirá a aplicação de advertência sugerida pelo Relator ao Denunciado pelo Presidente da Câmara de Julgamento, caso este não tenha demonstrado na defesa que o fato já havia sido resolvido." "Art. 14 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 8º deste Código, será ele remetido ao Presidente da Câmara de Julgamento, que adotará as seguintes providências: I - nomeará um Relator e um suplente, dentre seus Membros, em observância a alínea "a", inciso I do artigo 18 deste Código; II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa. [...] § 4º - No instrumento de citação do Denunciado deverá constar o resumo dos fatos considerados como supostas infrações ao Código de Ética, devendo, ainda, ser instruído com cópia da denúncia e da decisão do Presidente da Câmara de Julgamento que determinou a instauração do processo, além de informar que o prazo para apresentação da defesa é de 05 (cinco) dias úteis. [...] § 6º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, e uma vez em jornal de grande circulação no Estado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação." "Art. 14 A - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema CONFEF/C R E Fs . Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. " "Art. 15 - [...] [...] § 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma resida." "Art. 16 - [...] Parágrafo Único - O Presidente da Câmara de Julgamento nomeará, para defesa do Denunciado revel, Defensor dativo que será Profissional de Educação Física regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações estatutárias, que será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa." "Art. 17 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo para tal fim, o Presidente da Câmara de Julgamento designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 14 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e mesmo quando intimado pela Câmara de Julgamento ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código." "Art. 18 - Na realização das Sessões, quando decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos: I - no caso de algum Membro da Câmara de Julgamento ou JIJ, deverá ser observado o seguinte: a) verificando-se a ausência do Relator do processo, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme designação dada pelo Presidente da Câmara de Julgamento quando da instauração do PED; b) se metade mais um dos Membros da Câmara de Julgamento ou dos Membros da JIJ estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata por um dos membros presentes, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se nessa mesma ata; II - no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a Câmara de Julgamento ou a JIJ designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença; III - no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a Câmara de Julgamento designará nova data para a sua realização; IV - no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar- se-á automaticamente a desistência de sua oitiva." "Art. 19 - As sessões da Câmara de Julgamento ou da JIJ serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes." "Art. 20 - Será facultada à Câmara de Julgamento ou à JIJ, uma vez apresentada a defesa prévia, a designação de Sessão Una, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, do Denunciante e do Denunciado, bem como será procedida a oitiva das testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator, e julgamento final. [...] § 4º - Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; e III - Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão ética imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado. § 5º - Após o Parecer do Relator, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades." "Art. 22 - [...] [...] § 3º - Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela Câmara de Julgamento, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento. § 4º - Após as perguntas formuladas pela Câmara de Julgamento, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da Câmara de Julgamento, facultado, em seguida, à outra parte igual direito. § 5º - O Presidente da Câmara de Julgamento e no caso de JIJ, o Relator, poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas." "Art. 23 - A Câmara de Julgamento poderá determinar a realização de outras provas, inclusive testemunhais, que entender pertinentes, intimando-se as partes para que compareçam à audiência respectiva." "Art. 24 - A confissão do Denunciado poderá, conforme juízo da Câmara de Julgamento, incidir no julgamento antecipado do processo. [...]" "Art. 28 - As partes poderão juntar documentos até a data da última sessão a ser designada ou, a critério da Câmara de Julgamento, até 05 (cinco) dias após a mesma." "Art. 29 - Compete à Câmara de Julgamento a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de Testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora." "Art. 30 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a Câmara de Julgamento declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, caso não queiram fazê- las de forma oral naquela audiência. [...] § 2º - Ato contínuo, deverá a Câmara de Julgamento intimar por carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as partes para a Sessão de Julgamento." "Art. 31 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da Câmara de Julgamento ou da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à Câmara de Julgamento ou à Junta a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento. Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput, deverá ser proferida por decisão da Câmara de Julgamento ou da JIJ." "Art. 32 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a Câmara de Julgamento encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo, que deve conter: I - Relatório: compreendendo, resumidamente, a descrição dos fatos e o registro dos principais atos processuais havidos na instrução; II - Razões do Convencimento: compreendendo a análise do conjunto de fatos e provas que indicam a ocorrência da transgressão ética, bem como o enquadramento no(s) artigo(s) previsto(s) no Código de Ética Profissional e a sugestão da respectiva penalidade a ser aplicada." "Art. 33 - Concluído o Parecer, a Câmara de Julgamento procederá a sua devida juntada aos autos." "Art. 34 - O julgamento em primeira instância deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da Câmara de Julgamento, com a participação da maioria simples dos Membros da Câmara de Julgamento e, em caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados. [...]" "Art. 35 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara de Julgamento ou, no caso da JIJ, o Relator, dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes. [...]" "Art. 36 - Na seqüência, o Denunciante, ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Câmara de Julgamento e, no caso de JIJ, o Relator, por mais 10 (dez) minutos, fazer sua sustentação oral. [...]" "Art. 37 - Após a sustentação oral, o Presidente da Câmara de Julgamento passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ, o próprio Relator procederá à leitura do Parecer, no qual deverá constar: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; e III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à improcedência ou procedência da denúncia, neste último caso determinando a penalidade a ser imposta." "Art. 38 - Em seguida, o Presidente da Câmara de Julgamento, ou no caso de JIJ, o Relator, perguntará aos demais Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão. Parágrafo Único - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ, a sessão será suspensa pelo prazo comum de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade." "Art. 39 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus membros, que obedecerá as seguintes etapas: I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência; II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral; III - procedência ou improcedência dos fatos imputados; IV - indicação da penalidade correspondente. § 1º - Decidindo a Câmara de Julgamento ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento.