DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400149 149 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o Profissional, ao qual for concedida a faculdade de que trata esta Resolução, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado; e CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 14 de Abril de 2023;, resolve: Art. 1º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional ou de forma automática, a ser definido pelo CREF, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no CREF originário quanto no CREF secundário. § 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao(s) CREF(s) que possua registro(s). Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução valerá para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. Art. 3º - Caberá aos CREFs informarem aos seus respectivos Plenários, a quantidade de isenção concedida de que trata esta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução CONFEF nº 295/2015. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 458, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 5º-A Lei nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional e exercer a função de Conselho Superior de Ética Profissional; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma procedimental dos julgamentos ético disciplinares do Sistema CONFEF/CREFs ao novo texto legislativo; CONSIDERANDO o inciso XXII do art. 15 c/c inciso II do art. 24, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao CONFEF editar e alterar o Código Processual de Ética do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023;, resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 307, de 09 de Novembro de 2015, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, passa a vigorar com as seguintes alterações: "RESOLUÇÃO CONFEF nº 307/2015 Dispõe sobre o Código de Ética registrados no Profissional do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . " [...] "Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução." [...] "ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs" [...] "Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética Profissional, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs: I - O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Sistema CONFEF/CREFs, define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos; II - O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, consequentemente, aderente ao presente Código de Ética Profissional, na qualidade de interventor social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista; IIII - Este Código de Ética Profissional define, para seus efeitos, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, como beneficiários das intervenções profissionais os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função educativa, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários; IV - A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro; [...] VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis; [...] VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética; IX - Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações socioculturais; [...]" "Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções." "Art. 3º - REVOGADO." "Art. 6º - [...] [...] XXI - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs" "Art. 7º - [...] [...] IV - exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não não registrada no CREF; V - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; [...] X -praticar conduta que evidencie inépcia profissional; XI - fazer prova falsa de quaisquer dos requisitos para efetuar o registro no Sistema CONFEF/CREFs; [...] XIII - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; XIV - violar o sigilo profissional XV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; XVI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs; XVII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; XVIII - praticar abuso ou assédio moral ou sexual" "Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração: I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da Profissão; e IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF, conforme o caso. § 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. § 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010." "Art. 14 - As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de jurisdição e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. [...]" Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 459, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma procedimental dos julgamentos ético disciplinares do Sistema CONFEF/CREFs ao novo texto legislativo; CONSIDERANDO o inciso XXII do art. 15 c/c inciso II do art. 24, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao CONFEF editar e alterar o Código Processual de Ética do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023;, resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 264, de 16 de Dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e julgar, por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrado. Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, cabendo ao CONFEF a análise e julgamento em última instância, conforme disposto na Lei n 9.696/1998. "Art. 2º - [...] [...] § 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Educação Física - CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma resida." "Art. 3° - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ética, o Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Câmara de Julgamento, para adoção dos procedimentos previstos neste Código. [...] § 3º - Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao respectivo Conselho, que o encaminhará à Câmara de Julgamento do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. § 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a denúncia será imediatamente remetida à Câmara de Julgamento para adoção dos procedimentos previstos neste Código. § 5º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada." "Art. 4º - Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos preliminares, a Câmara de Julgamento, por meio de parecer escrito e motivado, poderá: I - opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração disciplinar apurável; II - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; III - instaurar o Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo Parecer e tipificação da infração; IV - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito. § 1º - O Parecer escrito e motivado da Câmara de Julgamento, que decidir pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso. § 2º - No caso de instauração do PED, a decisão do Presidente da Câmara de Julgamento conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do Código de Ética Profissional, que entenda ter sido descumprido.