DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500014 14 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 493/GC3, DE 21 DE ABRIL DE 2023 Aprova a Instrução que dispõe sobre o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV, do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67004.000183/2023-07, procedente da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo (ASOCEA), resolve: Art. 1º Aprovar a reedição da ICA 63-22 "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea", que com esta baixa. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 63/GC3, de 19 de março de 2021, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 56, de 24 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO ANEXO P R E FÁC I O À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo (ASOCEA) compete exercer a vigilância na prestação dos serviços de navegação aérea (SNA) por intermédio de inspeções de segurança operacional nos Provedores de Serviços de Navegação Aérea (PSNA) e outras atividades de vigilância, com o objetivo de verificar se permanecem cumprindo com os regulamentos emitidos pelo DECEA, após sua homologação, incluindo a avaliação de seus Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional (SMS). Atendendo ao que estabelece o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR), o Comando da Aeronáutica editou o Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER) com a finalidade de estabelecer as diretrizes a serem adotadas no âmbito do COMAER, visando a melhoria contínua da segurança operacional na prestação dos serviços de navegação aérea. O PSOE-COMAER atribuiu à ASOCEA a responsabilidade de estabelecer o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea, definindo os objetivos e as ações estratégicas em prol da segurança operacional da aviação civil. O Anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional determina que a Vigilância é um conjunto de atividades do Estado por meio das quais se verifica, de forma proativa, realizando inspeções e auditorias, que os portadores de licenças, certificados, autorizações e aprovações continuam a cumprir os requisitos estabelecidos e que funcionam dentro do nível de competência e segurança operacional exigidos pelo Estado. De acordo com o Manual de Supervisão da Segurança Operacional (DOC 9734) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que rege a implementação e gerenciamento de um sistema do Estado para a supervisão da segurança operacional, o Sistema de Supervisão de Segurança Operacional deve ser composto pelos seguintes elementos críticos (EC): EC - 1 - Legislação primária; EC - 2 - Regulamentações específicas; EC - 3 - Organização; EC - 4 - Qualificação de pessoal técnico; EC - 5 - Guias e material de apoio; EC - 6 - Licenças e certificados; EC - 7 - Obrigações de vigilância; e EC - 8 - Resolução de problemas. Como pode ser observado, dentro do Sistema de Supervisão de Segurança Operacional do Estado brasileiro, a responsabilidade da ASOCEA é referente ao EC - 7 - Obrigações de vigilância, razão pela qual este documento restringe-se às atividades preconizadas pela OACI, a serem aplicadas neste elemento crítico e que se encontram explicitadas no DOC 9734 daquela organização. 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 FINALIDADE Este Programa tem por finalidade estabelecer os objetivos e as ações estratégicas em prol da segurança operacional da aviação civil, no que concerne às atividades de vigilância dos Serviços de Navegação Aérea, conforme orientação contida na DCA 63-5 - Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER) e no Plano Nacional de Segurança Operacional para a Aviação Civil (PNSO-BR). 1.2 âmbito Esta Instrução aplica-se a todos os integrantes do SISCEAB e às organizações do COMAER que contribuem para o Sistema, com a formação, a capacitação e o treinamento de pessoal, com a avaliação psicofísica dos profissionais que atuam no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e com a vigilância dos Serviços de Navegação Aérea. 1.3 CONCEITUAÇÕES 1.3.1 COMITÊ DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA (CSO-BR) Mecanismo permanente de coordenação entre a ANAC e o COMAER voltado ao desenvolvimento das ações de implementação do PSO-BR e de outras julgadas necessárias para a melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira. Este Comitê também tem como atribuição estabelecer e monitorar os objetivos, metas e indicadores da aviação civil brasileira. 1.3.2 OBJETIVOS E METAS Os objetivos e metas contém indicadores para medir os riscos operacionais e os riscos dos processos de implementação, bem como ações para a mitigação desses riscos. 1.3.3 ÓRGÃO REGULADOR Organização responsável pela elaboração das normas nacionais, que aplicam no País as provisões constantes dos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional e seus documentos complementares. No caso dos Serviços de Navegação Aérea, o órgão regulador brasileiro é o DECEA. 1.3.4 PROVEDOR DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (PSNA) Organização que recebeu do órgão regulador a autorização para a prestação de serviços de navegação aérea, após comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação nacional. 1.3.5 SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO Estado no qual o risco de lesões às pessoas ou danos aos bens resultantes das atividades do controle do espaço aéreo se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos. 1.3.6 SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA Conjunto de serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), observando as disposições normativas do DECEA, órgão central e regulador do sistema. Por convenção, no Brasil, tal conjunto de serviços é denominado "Controle do Espaço Aéreo", embora abrangendo outros serviços como o de tráfego aéreo; de informação aeronáutica; de comunicações, navegação e vigilância; de meteorologia aeronáutica; de cartografia; e de busca e salvamento. 1.3.7 SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL Sistema que apresenta os objetivos, políticas, responsabilidades e estruturas organizacionais necessárias ao funcionamento do Gerenciamento da Segurança Operacional, de acordo com metas de desempenho aceitas pelo DECEA, contendo os procedimentos para o Gerenciamento do Risco. 1.4 ABREVIATURAS AIS - Serviço de Informação Aeronáutica ANS - Air Navegation Service (Serviço de Navegação Aérea) ASOCEA - Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo ATS - Serviço de Tráfego Aéreo CMA - Continuous Monitoring Approach (abordagem de monitoramento contínuo) CNS - Serviço de Comunicação, Navegação e Vigilância Doc - Documento emitido pela OACI para orientação aos Estados EC - Elemento Crítico do Sistema de Supervisão do Estado INSPCEA - Inspetor do Controle do Espaço Aéreo MET - Serviço de Meteorologia Aeronáutica OACI - Organização de Aviação Civil Internacional PAC - Plano de Ações Corretivas PNAC - Política Nacional de Aviação Civil PNSO - Plano Nacional de Segurança Operacional PQ - Pergunta de Protocolo da OACI PSAC - Provedor de Serviço de Aviação Civil PSNA - Provedor de Serviço de Navegação Aérea SMS - Safety Management System (Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional) SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro SSP - Programa de Segurança Operacional do Estado USOAP - Universal Safety Audit Programme (Programa Universal de Auditoria de Supervisão de Segurança 2 ESTRUTURA DA SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO 2.1 De acordo com o Parágrafo Único do Art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o Comandante da Aeronáutica é a Autoridade Aeronáutica Militar. 2.2 O DECEA é o órgão central do SISCEAB, conforme Art. 21 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022. 2.3 A Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo (ASOCEA), Organização do Comando da Aeronáutica (COMAER) prevista no RICA 20-36/2019, compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea; coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional e à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional e o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea. 2.4 Com a finalidade de estabelecer as diretrizes a serem adotadas no âmbito do COMAER, visando a melhoria contínua da segurança operacional na prestação dos serviços de navegação aérea, o Comandante da Aeronáutica editou a DCA 63-5 que se constitui no Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER). 3 ATRIBUIÇÕES De acordo com o previsto no PSOE-COMAER, em relação à segurança operacional, é responsabilidade da ASOCEA: a) exercer a vigilância na prestação dos serviços de navegação aérea por intermédio de inspeções de segurança operacional nos PSNA e outras atividades de vigilância, com o objetivo de verificar se permanecem cumprindo com os regulamentos emitidos pelo DECEA, após sua homologação, incluindo a avaliação de seus SMS; b) coordenar e controlar as atividades de inspeção de segurança operacional no serviço de navegação aérea, devendo para isso contar com um quadro de inspetores habilitados para esse fim;