Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 19

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500019 19 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC). 1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AB - Arqueação Bruta. AG - Agência da Capitania dos Portos. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BADE - Boletim de Atualização de Embarcações. BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações. CHA - Carteira de Habilitação de Amador. CP - Capitania dos Portos. CSN - Certificado de Segurança da Navegação. CTS - Cartão de Tripulação de Segurança. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPP - Documento Provisório de Propriedade. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991). EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante. ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico. ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção. GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção. GNSS - Global Navigation Satellite System. GRU - Guia de Recolhimento da União. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil. NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto. NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior. NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material. NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval. NORMAM-10 - Normas da Autoridade Marítima relativa à Assistência e Salvamento e ás Atividades de Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos. NORMAM-11 - Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagem, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira. NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas. NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA). SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador. SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação). SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. TM - Tribunal Marítimo. 1.4 - COMPETÊNCIA É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição. Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem: a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário; b) ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das Águas; c) acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas; d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas; e) ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado); f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e g) elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias. 1.6 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM- 03/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade. 1.7 - DEFINIÇÕES Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: - nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal); - nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e - na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas autorizadas. Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em: Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos: Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa. Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais. Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos. Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio. Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-la com segurança. Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira. Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos. Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1. 1_MD_25_M1_002