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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 18

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500018 18 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) No art. 4.7, nas áreas de navegação, foi complementado que a Navegação Interior apresenta condições ambientais com ondas e ventos significativos. c) No art. 4.24 (incisos 4.24.1 e 4.24.2) relativo à dotação de equipamento de radiocomunicações, foi complementado que o equipamento transceptor em HF com DSC poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento. d) Na Seção V, que antes era intitulado "Resumo", passa a ter o título de "Quadros Resumo de Equipamentos de Segurança e de Navegação". e) Referentes aos arts. 4.33; 4.34; e 4.35, seus títulos foram alterados de "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR" para "EMBARCAÇÕES CLASSIFICADA S PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR"; "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO COSTEIRA" para "EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA"; e de "EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA" para "EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA", respectivamente. Além disso, ao final desses, foi incluída Nota reiterando que os itens relacionados nas tabelas dos arts. 4.33, 4.34 e 4.35 são de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a classificação da embarcação. Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de junho de 2024. f) Releva reiterar que as alterações supracitadas visam, principalmente, contribuir para a salvaguarda da vida humana e para o aumento da segurança da navegação, no mar e em hidrovias interiores, e, colateralmente, resguardar o proprietário de possível negação de indenizações, cobertas por apólice de seguro da embarcação, em decorrência de inconformidades apontadas por Acórdãos do Tribunal Marítimo, decorrentes de acidentes e fatos da navegação, no que tanje à área de navegação e/ou equipamentos/acessórios. 3.4 - Capítulo 5: a) Foi incluído no art. 5.2 a reiteração de que o propósito da NORMAM-03/DPC não inclui a categoria de Motonauta, sendo esse regramento abarcado pelas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC). b) Reiterado no inciso 5.3.3, referente à habilitação, que a habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Ressalta-se que as CHA no formato de cédula ainda estão em vigor até a data da sua validade e que a CHA digital é emitida desde 26 de setembro de 2022. Além disso, ainda nesse inciso, na observação 2 da alínea d do Motonauta, reitera- se que os Capitães-Amadores, Mestre-Amadores e Arrais-Amadores habilitados antes de 2 de julho de 2012 poderão obter a habilitação de MTA (Motonauta) por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme art. 3.4 da NORMAM-34/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador. c) No inciso 5.3.4, que trata de "correspondência com categorias profissionais", foi incluído que a correspondência das categorias profissionais contidas na tabela do referido inciso, com as categorias de amadores, e a possibilidade de condução de embarcações não exime o condutor de portar a CHA correspondente. Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados em conduzir embarcações de esporte e/ou recreio que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A desta norma poderão requerer a Carteira de Habilitação de Amador para a categoria pretendida, por equivalência profissional, cumprindo o inciso 5.5.3, desta norma. Além disso, foram incluídas algumas profissões e especialidades, bem como curso exigido, na tabela do inciso 5.3.4, a fim de ilustrar os exempos de profissões permitidas. d) No inciso 5.4.1 foi incluído que as comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Ademais, a fim de facilitar o caesso do cidadão à GRU, foi incluído que o interessado deverá acessar a página da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços administrativos). e) No inciso 5.4.2, referente ao exame para habilitação de amador, foi adicionado que em caráter excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto que dependa de embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais remotos, com idade mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento por prova oral, utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição. Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus Comandos de Distritos Navais. Outro aspecto incluído nesse inciso refere-se à solicitação de exame de amador fora da sede da CP/DL/AG, em que a referida solicitação poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. E que, caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem, alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado ou entidade solicitante do serviço, com base no art. 38 da LESTA. Por fim, no que tange às alterações desse inciso, foi especificado que os interessados em obter as habilitações de ARA/MSA/CPA concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente o exame para ARA/MSA/CPA, conforme o caso, e apresentará no ato da inscrição, além dos documentos previstos no inciso 5.4.1, o comprovante de pagamento da GRU referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador de ARA/MSA/CPA). f) Com o advento da emissão de CHA em formato digital e aperfeiçoamento dos processos para emissão de CHA, o fluxograma do inciso 5.4.3, resumindo o procedimento para habilitação de ARA, foi alterado. g) No inciso 5.5.1, foi incluído que, no caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido. No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG. A CHA digital estará disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br", assim que o cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo. h) No inciso 5.5.2, referente à emissão de CHA de Veleiro, foi especificado que a CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações miúdas de propulsão exclusivamente à vela. Além disso, foi adicionado que para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá obedecer os critérios previstos para a área de navegação onde irá empreender a singradura, ou seja, ARA para navegação interior, MSA para navegação costeira e CPA para navegação oceânica, obrigatoriamente. E que as comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. i) No inciso 5.5.3, referente à emissão por concessão de CHA por equivalência profissional, foi incluído que todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida. Além disso, que a possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais não exime o condutor de portar a CHA correspondente. A fim de permitir uma regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024. j) No inciso 5.5.4, referente à renovação, foi incluído no item "2" de "Notas" que após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado que desejar renová- la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, cumprindo o que preconiza o art. 5.5 deste capítulo, referente à inscrição e exame de amador. Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá anifestar-se, pelo menos, até a referida data limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão da data-limite. Posteriormente, realizará o agendamento eletrônico do serviço. Além disso, no item "3", ressalta-se que até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, sem a necessidade de um novo processo de inscrição/exame de amador, devendo ser cumprido o procedimento necessário para renovação da CHA, contido no inciso 5.5.4 desta norma. Para essa situação está dispensada a apresentação de atestado de treinamento náutico. E, por fim, no item "4), a partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade. Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções Navais e responderem administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97). k) No inciso 5.5.5 foi excluído o tópico de "2a via de CHA" para "extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA". A mudança foi motivada em virtude da implantação da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital. Nesse sentido, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, não sendo mais possível a emissão de 2a via. Assim, a renovação será solicitada junto a qualquer CP/DL/AG e o interessado é orientado a cumprir os requisitos previstos no art. 5.5. (renovação). Ainda nesse inciso, em "Notas" foram acrescidos os itens "2" e "3". Ressalta-se que a renovação de CHA que decorra de extravio, roubo ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar no banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, seu pleito não será atendido e deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador. Além disso, essa inclusão prevê que o requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal. l) Foi excluído o art. 5.8, referente à composição de tripulação para conduzir embarcações de esporte e/ou recreio. Não se vislumbra normatizar orientações afetas ao contrato de aquaviários nas embarcações classificadas para a atividade de esporte e/ou recreio. Desse modo, com o objetivo de retificar a orientação, o inciso foi excluído. m) O art. 5.9, que tratava de "habilitação estrangeira", foi alterado para 5.8. Em suma, reitera-se que são aceitos os documentos de habilitação de amador emitidos, exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos estejam preenchidos nos idiomas português, espanhol ou inglês, acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação com foto, este último apenas para o caso de países-membros do Mercosul. E, ademais, que não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em qualquer uma das categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma. 3.5 - Capítulo 7: a) O título da "Seção I" foi alterado de "do Processo" para "do Processo Administrativo". b) O texto do art. 7.3, relativo à "Infração", foi substituído por: "Em consonância com os arts. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA." c) Foi incluído o artigo sobre "Autores Materiais" (art. 7.5), com o propósito de deixar transparente aos usuários da NORMAM-03/DPC (amadores) os responsáveis pelas infrações ao RLESTA. Em que pese esse assunto já ser abarcado pela NORMAM-07/DPC, que trata das atividades de Inspeção Naval, vislumbrou-se a pertinência do assunto também ser abordado na NORMAM-03/DPC. d) Os arts. 7.5, 7.6, 7.7 e 7.8 (Auto de Infração - Lavratura; Auto de Infração - Julgamento; Pedido de Recurso; e Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa) foram reajustados e aglutinados no art. 7.6 intitulado "Procedimento Administrativo de Auto de Infração". A partir dessa modificação, os artigos supracitados passam a ser os incisos 7.6.1, 7.6.2, 7.6.3 e 7.6.4, respectivamente, sem alteração do conteúdo anterior. Ressalta-se, sobre o art. 7.6, que foi incluído o inciso 7.6.5, "Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração", com o objetivo de informar ao amador e usuários da NORMAM-03/DPC como é realizada a comunicação dos atos do processo do Auto de Infração, reiterando-se que é obrigação do Amador, Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG. e) Boa parte das alterações do Capítulo 7 se concentra na Seção II, referente às Medidas Administrativas. Nesse sentido, conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval poderá aplicar medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma, caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da navegação. Assim, a fim de dar conhecimento ao amador e usuários da NORMAM-03/DPC, foram incluídas as definições das seguintes medidas administrativas: Apreensão do Certificado de Habilitação; Apreensão da Embarcação; Retirada de Tráfego da Embarcação; e Impedimento de Saída da Embarcação, constantes dos incisos 7.7.1, 7.7.2, 7.7.3 e 7.7.4, respectivamente. f) Foi incluído na "Seção III" o assunto "Das Ações Decorrentes às Infrações ao RLESTA". Nesse contexto, foram incluídos os arts. 7.8 e 7.9 nos quais contemplam as ações as medidas administrativas a serem adotadas pelos Inspetores Navais, em relação à embarcações e ao proprietário/condutor quando forem constatadas infrações aos arts. 11 e 12 do RLESTA, no que concerne a "conduzir embaração sem habilitação" (não ser habilitado), "não portar a CHA ou CIR" ou "portar a CHA/CIR com data de validade vencida". g) Foi inserido o assunto "Condução de Embarcação em Estado de Embriaguez", que passa a ser o art. 7.12, contemplando os incisos 7.12.1 (aplicação), 7.12.2 (limites de teor alccólico), 7.12.3 (teste de alcoolemia) e 7.12.4 (medidas administrativas). Nesse sentido, o regramento visa a reiterar o condutor a sua obrigação de cumprir todas as regras e normas de tráfego, e as consequências da sua recusa. h) Foi incluído o tópico "Inscrição na Dívida Ativa da União", art. 7.13, no qual são informadas ao infrator as consequências do não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/CNPJ. 3.6 - Anexos Foi realizada alteração no anexo 5-H, relativo ao requerimento para a solicitação de serviços afetos à NORMAM-03/DPC. Nesse sentido, especifica-se que, para os serviços de "renovação de CHA de ARA, MSA ou CPA com agregação da categoria de MTA, será cobrado apenas uma taxa de GRU. Além disso, abre-se um campo para os serviços de "emissão de certificado de cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas"; "renovação do certificado de cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas" e "cancelamento de cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas", já previstas no Capítulo 6 desta norma. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 1.2 - PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental