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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 17

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500017 17 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c. que somente no período de 2020 a 2021 foi consolidado o georreferenciamento e o desmembramento dos referidos bens imóveis, ocorrendo assim suas individualidades e suas aberturas de matrículas cartoriais correspondentes, sendo estabelecido para a área BEC I, a Gleba 1-Parcela A com 21,1772 ha (vinte e um hectares dezessete ares e setenta e dois centiares) ou 211.772,00 m² (duzentos e onze mil setecentos e setenta e dois metros quadrados) para BEC II, a Gleba E-Parcela 1C com área de 91,5051 ha (noventa e um hectares cinquenta ares e cinquenta e um centiares) ou 915.051,00 m² (novecentos e quinze mil cinquenta e um metros quadrados) para BEC IV, a Gleba 1-Parcela B com área de 54,5057 ha (cinquenta e quatro hectares cinquenta ares e cinquenta e sete centiares) ou 545.057,00 m² (quinhentos e quarenta e cinco mil cinquenta e sete metros quadrados), decorrendo redução da área inicialmente proposta de 168,2199 ha (cento e sessenta e oito hectares vinte e um ares e noventa e nove centiares) ou 1.682.199,00 m² (um milhão seiscentos e oitenta e dois mil cento e noventa e nove metros quadrados) para 167,1880 ha (cento e sessenta e sete hectares dezoito ares e oitenta centiares) ou 1.671.880,00 m² (um milhão seiscentos e setenta e um mil oitocentos e oitenta metros quadrados), além dos 72 (setenta e dois) imóveis residenciais, atendendo, ainda, desta forma, os interesses do Comando do Exército; d. o efetivo interesse do Comando do Exército na aquisição dos referidos bens imóveis para o fim almejado e a disposição para utilizá-los em suas necessidades precípuas; e e. os pareceres favoráveis do Estado-Maior do Exército (EME), do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do Comando Militar do Norte (CMN), da 8ª Região Militar (8ª RM), e o contido no art. 12, das Instruções Gerais Sobre Incorporação de Bens Imóveis da União ao Acervo Imobiliário sob Administração do Comando do Exército (EB10-IG-04.002), aprovadas pela Portaria - C Ex nº 637, de 8 de maio de 2019, dou o seguinte D ES P AC H O 1) AUTORIZO o prosseguimento do processo de aquisição dos bens imóveis citados no nº 2, c. e contidos no Anexo, deste Despacho Decisório, da forma prevista para cumprimento da finalidade estabelecida. 2) Encaminhe-se o presente despacho ao DEC para conhecimento e encaminhamento ao Comando da 8ª RM a fim de seu cumprimento. 3) A 8ª RM complemente o processo aquisitivo com a qualificação do representante da Eletronorte, a matrícula da Gleba E-Parcela 1C e elementos técnicos correspondentes. 4) Após sua ultimação, encaminhe-o à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará, informando-a do interesse do Comando do Exército na aceitação dos bens doados pela doadora, solicitando que promova: a) a formalização da aceitação da doação, sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme previsto no inciso I do art. 3º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, combinado com o art. 1º da Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, ambas da SPU; b) a lavratura do contrato de doação sem encargo e sua publicação em extrato no DOU; c) o registro do contrato de doação dos bens nas matrículas correspondentes no cartório de registro de imóveis do 1º Ofício na comarca de Tucuruí/PA e a disponibilização das matrículas constando o registro de transferência de propriedade à União; d) a lavratura do termo de entrega dos bens imóveis adquiridos, previsto no art. 77, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e disponibilização a essa RM; e e) apropriação dos bens imóveis no SPIUNet. 5) O Chefe da Seção de Patrimônio da 8ª RM represente o Comando do Exército no ato da lavratura do termo de afetação dos bens ora adquiridos naquela superintendência, bem como promova os atos administrativos subsequentes. 6) O EME e o CMN tomem conhecimento e adotem as providências decorrente. 7) Tornar sem efeito o Despacho Decisório nº 216, de 2 de dezembro de 2004. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 72, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio - NORMAM- 03/DPC (2a Revisão/3a Modificação). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1o Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio" - NORMAM-03/DPC (2a Revisão/3a Modificação), esta alteração é denominada 3a Revisão. Art. 2o Revoga-se a Portaria no 57/DPC, de 27 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 1o de junho de 2022, alterada pela Portaria no 63/DPC, de 22 de setembro de 2022 publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 3 de outubro de 2022 (1a Modificação), alterada pela Portaria no 65/DPC, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de janeiro de 2023 (2a Modificação), alterada pela Portaria no 69/DPC, de 1o de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de março de 2023 (3a Modificação). Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-03/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC). 2. DESCRIÇÃO Esta publicação é 3a Revisão da NORMAM-03/DPC, que se divide em 7 Capítulos, 40 anexos e 1 apêndice: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o Capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o Capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador); o Capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o Capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG). A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA). 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES 3.1 - Capítulo 1: a) Foram incluídas as NORMAM-10/DPC e NORMAM-11/DPC no art. 1.3, como abreviaturas e seus respectivos significados; b) Foi adicionada a definição de "Evento Náutico", para fins de aplicação desta norma, na qual se estabelece que tal evento se configura como uma reunião, previamente convocada, de embarcações, visando à participação em atividades pré-definidas, no tempo e no espaço aquaviário, por seus organizadores; c) Relativo às áreas de segurança, previstas no art. 1.9, foi incluído na subalínea 4 das "notas" que, em que pese não ser permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas áreas consideradas de segurança, quando o tráfego de embarcações de esporte e/ou recreio necessitar o acesso aos locais de guarda das embarcações (marinas, clubes ou entidades desportivas náuticas), como canais de acesso aos portos e proximidades das instalações dos portos ou outras áreas consideradas de segurança, o seu tráfego será regulamentado pelas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos e Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF); e d) O art. 1.2 renomeou o nome do tópico, de "regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas" para "eventos náuticos". Além disso, no que tange aos eventos náuticos oceânicos, em especial às regatas oceânicas e transoceânicas, contidas na alínea e, foi incluído que as embarcações de apoio serão empregadas na área de largada das embarcações competidoras, sendo facultado ao AAM (Agente da Autoridade Marítima) decidir sobre a necessidade de seu emprego em etapas posteriores. 3.2 - Capítulo 3: Houve pequenos ajustes relativos, exclusivamente, à especificação dos capítulos mencionados nos arts. 3.5, 3.6, 3.7, 3.10, 3.14, 3.18, 3.19 e 3.26. 3.3 - Capítulo 4: a) No art. 4.6, além do registro do Aviso de Saída em meio físico, conforme anexo 4-A, o navegante terá outra forma de registrar o seu plano de viagem, pelo meio digital, no App NAVSEG. No caso de registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. ANEXO 1_MD_25_M1_001