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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 84

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500084 84 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Contém: Violência Processo: 08017.002280/2022-37 Requerente: Empresa Brasil de Comunicação EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 586, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Undead Horde 2: Necropolis (Finlândia - 2022) Produtor(es): 10tons Ltd Distribuidor(es): 10tons ltd Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Categoria: Aventura/Estratégia/RPG Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox Series X/S Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência Processo: 08017.000693/2023-68 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 587, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Old Dragon - A Última Caravana do Outono (Brasil - 2023) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Categoria: Fantasia Medieval Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.002129/2022-07 Requerente: Buro de Jogos do Brasil Editora Ltda. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 588, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Bestiário 2: Nós Somos a Legião (Brasil - 2023) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Categoria: Fantasia Medieval Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas e Violência Processo: 08017.002130/2022-23 Requerente: Buro de Jogos do Brasil Editora Ltda. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 42, DE 24 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO Nº 42/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Série: Mentes brilhantes Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "MENTES BRILHANTES", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Do monitoramento ostensivo da programação da emissora, constatou-se a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída; b) Foram identificadas várias tendências que, apesar de sopesados os eficientes elementos atenuantes a elas aplicados, foram definidoras a classificação final, tais como Ato violento (12 anos), Descrição de violência (12 anos), Consumo de droga lícita (12 anos), Estigma ou preconceito (14 anos) e Pena de morte (14 anos). c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 4/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ; d) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA Nº 216, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Altera a portaria que cria a Revista Brasileira de Execução Penal no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MJSP nº 1.102, de 23 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a redação dos artigos 4º e 7º da Portaria GAB-DEPEN n.º 114 de 22 de fevereiro de 2019 (8142643) que cria a Revista Brasileira de Execução Penal. Art. 2º Art. 4º (...) A RBEP será diretamente subordinada à Escola Nacional de Serviços Penais (Espen), compondo-se, da seguinte forma: I - Editor (a) - Chefe (a); II - Editor (a); III - Coordenador de publicações; IV - Revisor assistente; V - Técnico em Tecnologia da Informação; § 1º O Secretário Nacional de Políticas Penais poderá designar, oportunamente, demais profissionais para compor a estrutura da RBEP, com dedicação integral ou parcial, vinculados à estrutura administrativa da Senappen, sejam eles ocupantes de cargos comissionados, estatutários ou servidores da execução penal mobilizados, e que apresentem formações acadêmicas e competências necessárias ao exercício de cada função. § 2º A revista contará com Comitê Executivo e Conselho Editorial. I - O Conselho Editorial será constituído por pesquisadores especialistas, de diferentes instituições e com titulação em nível de doutorado. II - O Comitê Executivo será composto por servidores da Senappen e por pesquisadores que possuam notório conhecimento científico, acadêmico e pesquisas alinhadas ao escopo da RBEP e responsável por questões de cunho administrativo, no que tange à política editorial da revista. Art. 3º Art. 7º (...) Os recursos estruturais, tecnológicos, materiais e financeiros necessários ao adequado funcionamento da RBEP serão devidamente destinados por ato do (a) Diretor (a) da Escola Nacional de Serviços Penais (Espen). Art. 2º Esta portaria entre em vigor no dia de sua publicação. RAFAEL VELASCO BRANDANI CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 5, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Paula Martinez, Andre Camerlingo Alves, Bruno de Luca Drago, Caio Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Felipe Torres Marchiori, Jessica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. Acolho a Nota Técnica nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1223748 e 1224722) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de novas alegações; b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como com o art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Guilherme Pires de Mello, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Petrônio Braz Júnior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa; c) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição com as investigações, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; d) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Aguiar Braid, Fábio Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto, em razão do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações desta Superintendência-Geral, quando da quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Maurício de Lima de Paula Barros e Paulo Massa Filho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e à Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 20 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO SG Nº 505/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002654/2023-97. Requerentes: Rayo Bidco, S.L., Data Holdings Future, S.L.U. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e Natalie Sequerra. Decido pela aprovação sem restrições.