DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500085 85 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 506/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002637/2023-50. Requerentes: G.M.A.P. Supermercados S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Giuliana Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHOS DE 24 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO SG Nº 525/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002171/2023-92. Requerentes: Rappi Inc. e Box Delivery S.A. Advogados: Paula S.J.A. Amaral Salles, Maria Paula Pereira de Andrade, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Jéssica Gusman e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 526/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002653/2023-42. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e Concash Intermediação de Negócios e Participações Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Lucas Rodrigues. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DECISÓRIO Nº 17/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 (Apartado Restrito nº 08700.012423/2014-09) Representante: Cade ex officio. Representados: HAViX Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Alleh Jo, Arex Huang (Alex Huang), Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita Huang (Min-Chng Huang), Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chang, Chien-Yuan ("C.Y") Lin, Chieng-Hon "Frank" Lee, Chih Chuh "C.C." Liu (liou), Ching Sian ("Sam") Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang Wu, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei ("David") Joe, Dominic Chen, Duk Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei -Tsu Liu, George Chao, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh - Lung "Brian" Lee, Ivy Chen, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, L.P. Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) "Guanjim", Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang", Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo ("Stanley") Park, Sara Chien, Sean Wu, Shane C.S. Chung, Sharon Wu "Wsur", Shu-Ren ("Steven") Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H. Lim, Tim Cheng Din-Huei ("David") Jo, Tony Cheng (Wen Jun Cheng), Tony Chien, Tony Hsu, Tyler Hsiao, Vera Wang, Vic Huang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou ("Wilson") Wen, Wei-Hua Ji, Y.D. Lee e Yvonne Yun. Advogados: Camila Pires da Rocha, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Renata Gonsalez de Souza e outros. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§ 1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1224956 (KAI SHENG HUANG ("Vic Huang"), LU PAO HSU ("L.P. Hsu") e TAI KANG WU ("Da- Gang Wu")), aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de fevereiro de 2023, em conformidade com o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02018.003223/2019-83, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Pará, e na sua ausência ao seu substituto legal, para firmar/renovar, em nome do Ibama, Acordo de Cooperação Técnica com as Prefeituras Municipais do Estado do Pará, que tem por finalidade a realização de vistorias de constatação dos bens apreendidos e apresentação de relatório técnico contendo informações sobre o estado de conservação físico e biológico dos bens/produtos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA Nº 94, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Institui, no âmbito das Superintendências do Ibama, a Equipe Técnica de Fiscalização de Comércio Exterior - Efex, com a finalidade de integrar e apoiar os processos internos de gestão da fiscalização ambiental de atividades de comércio exterior de competência da Ibama O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do anexo I, Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito das Unidades Descentralizadas, a Equipe Técnica de Fiscalização de Comércio Exterior - Efex, de que trata o art. 142, inciso VII, alínea g do Regimento Interno, a qual atuará subordinada à Divisão Técnico-Ambiental - Ditec. Art. 2º A Efex tem por finalidade integrar e apoiar processos internos de gestão da fiscalização ambiental de competência da Ditec. Art. 3º À Efex compete, limitada às competências do Ibama fixadas em Lei: I - Fiscalização do comércio exterior de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade nativa e exótica, quando aplicável; II - Fiscalização do comércio exterior de produtos, resíduos perigosos e afins; III - Fiscalização de introdução de espécies exóticas; IV - Fiscalização de infrações ambientais transfronteiriças ou de interesse internacional; V - Fiscalização da remessa e envio do patrimônio genético ao exterior e combate à biopirataria; e VI - Fortalecer a fiscalização ambiental realizada em portos, aeroportos e demais recintos alfandegados. Art. 4º Além das competências listadas no art. 3º, também cabe à Efex participar de reuniões, câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativos aos temas sob sua competência, inclusive em outras instituições públicas ou privadas. Parágrafo único: As atividades de que trata o caput podem compreender viagens, aulas, palestras, elaboração de documentos, entre outros. Art. 5º Cabe à Ditec fazer a indicação dos componentes da Efex, a ser oficializada em portaria de pessoal da Superintendência à qual esteja vinculada. Art. 6º As atividades dos componentes da Efex deverão constar em Plano de Trabalho Individual e serão realizadas no regime e no local de trabalho pactuados com a sua chefia imediata, observadas as determinações do responsável pela Unidade de exercício e do Ibama Sede. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA Nº 95, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Estabelece a utilização de procedimento operacional padrão para emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) referente à gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e cadastros técnicos distrital e estaduais, incluindo os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e das Taxas de Fiscalização Ambiental (TFA) do Distrito Federal e dos estados. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.010318/2020-76, resolve: Art. 1º Estabelecer a utilização do procedimento operacional padrão para emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) referente à gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e cadastros técnicos distrital e estaduais, incluindo os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e das Taxas de Fiscalização Ambiental (TFA) do Distrito Federal e dos estados, na forma do anexo desta portaria. Art. 2º Em até 2 (dois) anos, o Ibama promoverá, junto aos partícipes dos ACT vigentes, a adequação a regras estabelecidas pelo novo modelo de ACT, por meio de termo aditivo ou de substituição integral dos acordos, salvo justificativa fundamentada para dilação do prazo. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.155, de 25 de maio de 2020, publicada no Boletim de Serviço Especial 5C, de 29 de maio de 2020. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 02 de maio de 2023. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO Emissão de Acordo de Cooperação Técnica referente ao CTF/APP e à TCFA Processo de origem: 02001.010318/2020-76 Versão: 2 Versões anteriores: Portaria nº 1.155, de 25 de maio de 2020 (versão 1) 1. Objetivos 1.1. Estabelecer o fluxo de análise e modelos de documentos para processo administrativo de emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) referente à gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e dos Cadastros Técnicos Distrital ou Estaduais de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTD ou CTE), incluindo os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e de Taxas de Fiscalização Ambiental (TFA), distrital ou estadual. 1.2. Estabelecer critérios para análise de viabilidade de emissão do acordo e respectiva gestão, considerando a legislação pertinente dos partícipes. 1.3. Estabelecer o fluxo de análise e aprovação de alteração de modelo de AC T. 2. Glossário 2.1. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento: Acordo de Cooperação Técnica: instrumento de cooperação entre Ibama e estados, ou Distrito Federal, pelo qual não se pode operar transferência, direta ou indireta, de recursos para execução das ações administrativas atribuídas a cada um dos partícipes signatários do acordo. Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: cadastro técnico distrital integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de acordo de cooperação técnica. Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: cadastro técnico estadual integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de acordo de cooperação técnica. Cláusula: unidade de dispositivo do ACT na forma de item, desdobrada em subitens. Guia de Recolhimento da União - Única: guia de recolhimento federal pela qual se viabiliza a compensação de crédito de taxa estadual a partir de TCFA efetivamente recolhida. Partícipe: órgão ou entidade signatário do ACT. Plano de trabalho: primeiro anexo do ACT, de caráter obrigatório e que deve ser aprovado previamente pelos partícipes, atendendo aos requisitos legais aplicáveis. Termo aditivo: instrumento válido para alteração do ACT, sob justificativa e que não implique em alteração do objeto do acordo. Termo de Adesão à GRU-Única: segundo anexo do ACT, de caráter obrigatório e que estipula as ações administrativas dos partícipes referentes à compensação de crédito de TCFA.