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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 86

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500086 86 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Informações Gerais 3.1. Lista de siglas e acrônimos utilizados no procedimento: AC T: Acordo de Cooperação Técnica CG F i n : Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças CG Q u a : Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental Coavi: Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CPF: Cadastro de Pessoas Físicas CCob: Coordenação de Cobrança e Arrecadação Cprofi: Coordenação do Processo Fiscal C TD: Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais C TE: Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais C TF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Diplan: Diretoria de Planejamento, Administração e Logística Diqua: Diretoria de Qualidade Ambiental DOU Diário Oficial da União GRU-Única: Guia de Recolhimento da União - Única Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis NQA: Núcleo de Qualidade Ambiental Nufin: Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos PFE/Ibama: Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama Presi Presidência RAPP: Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais RG: Registro Geral SEI/Ibama: Sistema Eletrônico de Informações do Ibama Sicafi: Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização Sinima: Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente Sisnama: Sistema Nacional do Meio Ambiente TA: Termo aditivo T C FA : Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental T FA / [ U F ] : Taxa de Fiscalização Ambiental do estado, ou do Distrito Federal, signatário do ACT. 3.2. Finalidade do procedimento Em 1989, o CTF/APP foi instituído com a finalidade específica de subsidiar o governo federal na elaboração de planos e programas de proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como no gerenciamento do uso dos recursos ambientais. Posteriormente, a Lei Complementar n° 140/2011 estabeleceu também que o Distrito Federal e estados devem prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima. A Lei Complementar n° 140/2011, prevê a cooperação institucional entre entes federativos por meio de ACT. E mais recentemente, o Decreto nº 9.094/2017, estabeleceu que os órgãos da administração federal devem se articular com as Unidades Federativas para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos. Dos acordos firmados entre Ibama e órgãos seccionais do Sisnama, destacam- se os acordos para gestão integrada do CTF/APP e dos CTE, incluindo: - os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos cadastros; - o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades; - os procedimentos para recolhimento da TCFA e de TFA/[UF]; e - a prestação dos serviços de atendimento ao cidadão relacionados. Pela gestão integrada dos cadastros técnicos de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (federal, distrital e estaduais), o Ibama e órgãos das unidades federativas vêm promovendo a integração sistematizada dos cadastros com a tipologia e o processo de licenciamento estadual. 3.3. Destinatários do procedimento: 3.3.1. servidores que atuem no processo de emissão do ACT, conforme fluxograma do procedimento; e 3.3.2. servidores da Sede, de NQA e Nufin que atuem perante órgãos seccionais do Sisnama, no apoio à análise de leis ou de projetos de leis estaduais referentes ao CTE e à TFA/[UF] a partir de modelos de dispositivos estabelecidos no procedimento (8. Anexos: 8.2.1.). 4. Procedimento 4.1. Quadro do passo a passo da emissão de ACT: PassoResponsável Descrição de atividades Modelo de documento (8. Anexos) 1 CCob/Cprofi/Coavi Receber demanda de emissão de ACT. 2 CCob/Cprofi/Coavi Analisar lei estadual. 8.2.1. 3 CCob/Cprofi/Coavi Solicitar manifestação prévia à PFE/Ibama quanto à viabilidade do ACT (se necessária). 4 CCob/Cprofi/Coavi Conferir itens do formulário de verificação, saneando pendências de instrução processual. 8.2.2. 5 CCob/Cprofi/Coavi Elaborar parecer técnico (viabilidade). 8.2.3. 6 CCob/Cprofi/Coavi Instruir processo com última versão de modelo de minuta de ACT disponível no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020- 76. 8.2.4. 7 CCob/Cprofi/Coavi Preencher o modelo de minuta com os dados específicos do ACT e do partícipe. 8 CCob/Cprofi/Coavi Enviar minuta de ACT, submetendo simultaneamente o parecer técnico à CGFin e à CGQua. 9 CG F i n Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diplan. (No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.) 10 CG Q u a Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diqua. (No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.) 11 Diplan Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à Diqua. (No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.) 12 Diqua Encaminhar minuta do ACT ao partícipe. 13 Diqua Assinar despacho de aprovação da CGQua e encaminhar processo do ACT à PFE/Ibama. (No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.) 14 PFE/Ibama Manifestar sobre legalidade da minuta do ACT. 15 Diqua Providenciar o cadastramento de signatários externos no SEI/Ibama e encaminhar à Presi. (No caso de reprovação da minuta, seguir ao Passo 18.) 16 Presi Assinar ACT. (No caso de minuta não assinada, seguir ao Passo 18.) 17 Diplan Publicar extrato do ACT no DOU e seguir ao Passo 26). 8.2.6. 18 CCob/Cprofi/Coavi Receber minuta do ACT reprovada ou não assinada. 19 CCob/Cprofi/Coavi Alterar Minuta do ACT. (No caso de não seguimento de ACT, seguir ao Passo 27.) 20 CCob/Cprofi/Coavi Elaborar parecer técnico (alteração de minuta). 8.2.5. 21 CCob/Cprofi/Coavi Enviar nova minuta de ACT, submetendo simultaneamente o parecer técnico à CGFin e à CGQua. 22 CG F i n Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diplan. (No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 18.) 23 CG Q u a Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diqua. (No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 18.) 24 Diplan Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à DIQUA . (No caso de reprovação, retornar ao Passo 18.) 25 Diqua No caso de não haver ainda manifestação da PFE/Ibama ou de ser necessária nova manifestação, retornar ao Passo 13. Assinar despacho de aprovação da CGQua e retornar ao Passo 15. (No caso de reprovação, retornar ao Passo 18.) 26 Diqua Enviar comunicação à superintendência do Ibama interessada. 27 Diplan Enviar comunicação ao órgão/entidade estadual interessado. 4.2. Emissão de termo aditivo 4.2.1.A emissão de termo aditivo seguirá o passo a passo de emissão de ACT e respectivo fluxograma de processo, exceto a análise de lei estadual que não tenha sido modificada. 4.2.2.As cláusulas do termo aditivo reproduzirão as cláusulas do modelo de ACT que forem pertinentes ao termo. 4.2.3.Quando a emissão de termo aditivo for resultar em difícil intelecção de cláusulas e subitens, deverá ser analisada a oportunidade de substituição integral do AC T. 4.3. Alteração de modelo de ACT No caso do Ibama ou da PFE/Ibama identificarem oportunidade de melhoria do modelo de ACT, será instruída, no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-76, proposta de alteração conforme procedimento (8. Anexos: 8.2). 5. Procedimento resumido 5.1. Análise de lei estadual. 5.2. Elaboração de Minuta de ACT. 5.3. Aprovação de Minuta de ACT. 5.4. Verificação de legalidade da Minuta de ACT, por meio de manifestação da PFE/Ibama. 5.5. Assinatura de ACT. 5.6. Publicação de extrato de ACT. 5.7. Manutenção de modelo de ACT atualizado. 6. Pontos de atenção 6.1. Na análise de lei estadual (ou distrital) que institua o CTE (ou CTD) e a TFA/[UF] (8. Anexos: 8.2.1.), pode-se constatar, eventualmente, incompatibilidades com o CTF/APP e com a TCFA, inviabilizando a integração de procedimentos de registros ambientais, de procedimentos tributários e o próprio ACT. 6.2. A publicação de lei estadual (ou distrital) constitui condição indispensável, mas não suficiente à emissão do ACT. 6.3. Para o item da lista de verificação (8. Anexos: 8.2.2.) referente à inscrição no CTF/APP, caso a resposta seja positiva, deve-se revisar com o partícipe a propriedade do registro. Não havendo enquadramento da pessoa jurídica na forma da regulamentação vigente do CTF/APP, deve-se proceder ao encerramento da inscrição antes da assinatura do ACT. 6.4. O modelo de parecer técnico (8. Anexos: 8.2.3.) deverá ser ajustado à análise de cada processo. Contudo, são requisitos obrigatórios do parecer que conclua pela viabilidade do ACT: - análise de mérito e de interesse institucional recíproco quanto à emissão do AC T; - discriminação das metas do plano de trabalho; e - justificativa do prazo de vigência do ACT. 6.5. No caso do Distrito Federal são necessárias alterações específicas dos modelos de pareceres técnicos de viabilidade (8. Anexos: 8.2.3.) e de alteração de minuta (8. Anexos: 8.2.5.), substituindo-se os vocábulos referentes a ente estadual por vocábulos referentes ao ente distrital. 6.6. O modelo de ACT (8. Anexos: 8.2.4.) poderá ter adaptações que atendam às especificidades dos acordos, considerando peculiaridades de partícipes signatários, da lei estadual que institua o CTE e a TFA/[UF], ou do plano de trabalho. 6.6.1.Para fins de denominação de cadastro técnico distrital ou estadual, o ACT reproduzirá a denominações e siglas na forma da respectiva lei de instituição. 6.6.2.Para fins de denominação de Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, o ACT reproduzirá a denominações e siglas na forma da respectiva lei de instituição. 6.7. Sem prejuízo de outros signatários do ACT, o órgão/entidade estadual à qual se incumba a responsabilidade pela gestão do CTE dever ser partícipe do acordo. 6.8. Deve-se avaliar a oportunidade, conforme lei que institua o CTE e legislação ambiental estadual, de incluir-se a secretaria estadual de meio ambiente como partícipe signatário do ACT, no caso de ser órgão/entidade estadual distinto aquele responsável pela gestão do CTE.